TJPA 0063898-59.2009.8.14.0301
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.008214-5 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: EUNILCIO MATOS DA SILVA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO IGEPREV . REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO IGEPREV PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA . APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGADA SEGUIMENTO. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial , previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial . 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ¿ Apelação Cível do IGEPREV provida para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . Apelação Cível do Ministério Público do Estado do Pará, negada seguimento com base no Art. 557 caput do CPC, por contrariar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformados com a decisão (fls. 360/365), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IODILHA DE MELO FIGUEIREDO, MANOEL LOPES DE ANDRADE, PAULO COSTA, ANTONIO BRAGA DOS SANTOS, representado por sua curadora Maria Clementina de Jesus Miranda dos Santos, ANTONIO DA LUZ GALV¿O, JOSÉ MARIA FERREIRA CARNEIRO, EUNILCIO MATOS DA SILVA, ALFREDO CA RLOS LIMA, JO¿O CLIMACO BENTES, ELIZEU MOREIRA DA SILVA, CAM¿ES LUIZ NEGR¿O DA CONCEIÇ¿O, AMERICO SANTA ROSA COUTINHO, MALSAR PINHEIRO RIBEIRO, AGOSTINHO DOS SANTOS LOPES e LUIZ CARLOS CARDOSO GONZAGA , que concedeu a segurança pleiteada e determinou o pagamento dos proventos dos impetrantes com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões , às fls. 369 / 414 , o IGEPREV aleg ou , inicialmente, necessidade d e o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso , ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação a o erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ . Pontificou , ainda , que o pedido dos impetra ntes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporação de parcela nitidamente transitória . Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade , e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos , com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98 . Assim , requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessári a a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário . Como prejudicial de mérito , alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelos impetrantes, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito , defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, s endo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85 , a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso. O Ministério Público do Estado do Pará, às fls. 417/424 , defendeu a reforma parcial da sentença, pois a concessão de segurança somente seria possível aos impetrantes aposentados até 31/12/2003, pois somente estes tem garantida a revisão paritária como os da ativa à luz da Emenda Constitucional nº41/2003. À fl. 425 o juí zo de origem recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo . F oram o ferecidas contrarrazões às fls. 426 / 521 . Instado o Ministério Público, às fls. 5 32 / 543 manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de apelação, dando parcial provimento ao recurso do Promotor de Justiça, porém desprovimento ao recurso do IGEPREV. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco , ainda , que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ , conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Desta forma , por se tratar de jurisprudência pacificada , os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013 ) ¿ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) . ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) . Da mesma forma ve m entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório , sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 ¿ Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 . Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3 . No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrin a , no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. ( Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) . Quanto ao recurso do Promotor de Justiça, pelas razões acima declinadas, entendo que o mesmo contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmos os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº41/2003 não possuem direito ao pagamento do abono salarial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso do IGEPREV , monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possu i caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . No que se refere ao recurso do Ministério Público do Estado do Pará, nego seguimento com base no Art. 557 caput do CPC , por contrariar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Belém, de març o de 201 5 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00760222-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.008214-5 COMARCA DE BELÉM-PA SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: EUNILCIO MATOS DA SILVA E OUTROS SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO IGEPREV . REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ABONO SALARIAL. DECRETOS Nº 2.219/97 e 2.836/98. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL DO IGEPREV PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA CASSADA . APELAÇÃO CÍVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGADA SEGUIMENTO. 1. - De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial , previsto nos Decretos estaduais n. 2.219/1997 e n. 2.836/98, não pode ser incorporado, em razão de seu caráter transitório e emergencial . 2. - O art. 557 do Código de Processo Civil se aplica ao Reexame Necessário, conforme Súmula nº 253 do Superior Tribunal de Justiça. 3. ¿ Apelação Cível do IGEPREV provida para cassar a decisão recorrida, pois o abono previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possuem caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . Apelação Cível do Ministério Público do Estado do Pará, negada seguimento com base no Art. 557 caput do CPC, por contrariar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recursos de Apelação, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformados com a decisão (fls. 360/365), prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IODILHA DE MELO FIGUEIREDO, MANOEL LOPES DE ANDRADE, PAULO COSTA, ANTONIO BRAGA DOS SANTOS, representado por sua curadora Maria Clementina de Jesus Miranda dos Santos, ANTONIO DA LUZ GALV¿O, JOSÉ MARIA FERREIRA CARNEIRO, EUNILCIO MATOS DA SILVA, ALFREDO CA RLOS LIMA, JO¿O CLIMACO BENTES, ELIZEU MOREIRA DA SILVA, CAM¿ES LUIZ NEGR¿O DA CONCEIÇ¿O, AMERICO SANTA ROSA COUTINHO, MALSAR PINHEIRO RIBEIRO, AGOSTINHO DOS SANTOS LOPES e LUIZ CARLOS CARDOSO GONZAGA , que concedeu a segurança pleiteada e determinou o pagamento dos proventos dos impetrantes com a inclusão do abono salarial correspondente aos militares da ativa de grau. Em suas razões , às fls. 369 / 414 , o IGEPREV aleg ou , inicialmente, necessidade d e o recurso ser recebido em ambos os efeitos, já que a matéria não está relacionada no rol do art. 520 do CPC, devendo ser concedido o efeito suspensivo ao recurso , ante a presença dos requisitos de lesão grave e de difícil reparação a o erário, uma vez que, caso a ação seja revertida, será difícil a Fazenda Pública reaver os valores pagos; bem com a relevância da fundamentação, que reside nas razões do recurso e na ameaça à ordem pública. Suscitou em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, ¿pois os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento do abono salarial dos policiais inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3º do Decreto nº 2.836/1998, ou seja, o pagamento do abono é efetuado pelo Estado do Pará e não pelo IGEPREV.¿ . Pontificou , ainda , que o pedido dos impetra ntes é juridicamente impossível, pois requereram a incorporação de parcela nitidamente transitória . Enfatizou que o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade , e que, por sua natureza, é incompatível com a incorporação aos vencimentos básicos , com fins de servir de base de cálculos para outras vantagens, conforme Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98 . Assim , requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Declinou que caso não se entenda pela extinção do processo sem julgamento de mérito é necessári a a citação do Estado do Pará na qualidade de litisconsorte passivo necessário . Como prejudicial de mérito , alegou a decadência do direito de utilizar o mandado de segurança pelos impetrantes, pelo fato da aposentadoria ser ato de efeito único e permanente, sendo o marco inicial para contagem do prazo de 120(cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. No mérito , defendeu a inconstitucionalidade do abono salarial. Discorreu novamente acerca da transitoriedade do abono salarial. Teceu comentário acerca do Princípio Contributivo, da Legalidade e da Autotutela, dando ênfase à impossibilidade do Judiciário atuar como legislador positivo, conforme Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Asseverou que o abono não possui natureza remuneratória, s endo inaplicável o art. 52 da Lei Estadual nº 5.251/85 , a ponto de determinar que o valor do abono passe a ser fixado igualmente ao posto superior. Ao final requereu o conhecimento e provimento do Recurso. O Ministério Público do Estado do Pará, às fls. 417/424 , defendeu a reforma parcial da sentença, pois a concessão de segurança somente seria possível aos impetrantes aposentados até 31/12/2003, pois somente estes tem garantida a revisão paritária como os da ativa à luz da Emenda Constitucional nº41/2003. À fl. 425 o juí zo de origem recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo . F oram o ferecidas contrarrazões às fls. 426 / 521 . Instado o Ministério Público, às fls. 5 32 / 543 manifestou-se pelo conhecimento dos recursos de apelação, dando parcial provimento ao recurso do Promotor de Justiça, porém desprovimento ao recurso do IGEPREV. DECIDO. Como previsto no § 1º-A do art. 557 do CPC, " Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.". Destaco , ainda , que ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.¿ , conforme Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça. É a hipótese dos autos, posto ser pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o abono salarial previsto nos Decretos nº 2.219/1997 e 2.836/98 é de caráter transitório, logo não pode ser incorporado ao vencimento do servidor . Desta forma , por se tratar de jurisprudência pacificada , os Ministros vêm julgando monocraticamente tal tema. Vejamos: ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DO ABONO REMUNERATÓRIO DA COMPOSIÇÃO DE SEUS PROVENTOS. DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO. CARÁTER TRANSITÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, o abono salarial instituído pelo Decreto estadual n. 2.219/1997, em razão de seu caráter transitório e emergencial, não pode ser incorporado aos proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.461 - PA (2009/0087752-2), Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 26/11/2013 ) ¿ ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ABONO. DECRETO ESTADUAL Nº 2.219/97. CARÁTER TRANSITÓRIO. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário a que se nega seguimento.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.422 - PA (2008/0043692-0) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 06/02/2012) . ¿RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. DECRETOS Nº 2.219/97 E 2.836/98. ABONO. TRANSITORIEDADE. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. SEGUIMENTO NEGADO.¿ (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.664 - PA (2008/0073328-9) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/11/2011) . Da mesma forma ve m entendendo o Superior Tribunal de Justiça em julgamento colegiado: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS CIVIS ESTADUAIS. "ABONO". DECRETOS NºS 2219/97 E 2836/98. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Ainda que se possa considerar inadequado o termo utilizado pela autoridade coatora para conferir a vantagem almejada, o fato é que ela tem natureza transitória, incompatível com a pretensão dos impetrantes no sentido de sua incorporação aos vencimentos. Ausência de direito líquido e certo. Recurso desprovido." (RMS nº 15.066/PA, Ministro Relator José Arnaldo da Fonseca, in DJ 7/4/2003). "ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE ¿ CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido." (RMS nº 13.072/PA, Ministro Relator Jorge Scartezzini, in DJ 13/10/2003). No mesmo sentido o RMS n.11.928/PA, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 28/5/2008, e RMS n. 22.384/PA, Ministro Gilson Dipp, DJ 27/4/2007. Diante da farta jurisprudência acima elencada, verifico que a decisão recorrida confronta com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, de que o abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97 e Decreto nº 2.836/98, possui claro caráter transitório , sendo impossível a incorporação. Ressalto ainda que as Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte já rechaçaram a possibilidade de incorporação do abono salarial por possuir caráter transitório e emergencial: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA TRANSITÓRIA E EMERGENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REJEITADA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 ¿ Por outro lado, vejo que a AMIRPA e a AMEBRASIL são partes legitimas no processo, isso porque seus estatutos preveem a defesa dos interesses dos militares da reserva. 2 . Já a ASPOMIRE não é parte legitima para ajuizar a presente demanda, visto que seu estatuto não comporta a defesa dos interesses dos militares da ativa. 3 . No que se relaciona à impossibilidade jurídica do pedido suscitada pelo recorrente, tal condição da ação deve ser entendida, de acordo com a melhor doutrin a , no sentido de ser enquadrado como juridicamente possível o pedido quando o ordenamento não o proíbe expressamente. 4. Trata-se de uma discussão que não é nova neste e. Tribunal, existindo uma série de precedentes no sentido de considerar a natureza temporária e emergencial desse abono salarial, insuscetível, portanto, de ser incorporado à remuneração dos servidores da polícia militar. 5. Diante disso, resta patente que os impetrantes não possuem direito líquido e certo a incorporação das parcelas do abono salarial as remunerações dos servidores militares da ativa. 6. Segurança denegada à unanimidade. ( Mandado de Segurança nº 20143000754-7, Acórdão nº 137.360, Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. José Maria Teixeira do Rosário publicado em 05/09/2014) . Quanto ao recurso do Promotor de Justiça, pelas razões acima declinadas, entendo que o mesmo contraria entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pois mesmos os servidores aposentados antes da Emenda Constitucional nº41/2003 não possuem direito ao pagamento do abono salarial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso do IGEPREV , monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para cassar a decisão recorrida, pois o abono salarial, previsto nos Decretos n.º 2.219/97 e 2.836/98 possu i caráter transitório, conforme jurisprudência dominante e pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Em reexame necessário sentença cassada . No que se refere ao recurso do Ministério Público do Estado do Pará, nego seguimento com base no Art. 557 caput do CPC , por contrariar jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Belém, de març o de 201 5 . LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.00760222-10, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
10/03/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.00760222-10
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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