TJPA 0063906-79.2014.8.14.0301
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063906-79.2014.814.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASIL - PETROBRAS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE contra a sentença de fl. 155, que julgou extinta, sem resolução de mérito a ação de indenização por danos morais e materiais, por inépcia da petição inicial, a qual foi ajuizada em face de PETROLEO BRASIL - PETROBRAS, a pagar indenização de R$173.760,00 (cento e setenta e três mil setecentos e sessenta reais) por dano moral e material sofrido em decorrência de verbas não pagas na sua integralidade. Na peça exordial, a parte apelante pleiteia danos morais e materiais, por incorreta informação de valores salariais ao INSS. Como resultado da incorreta informação, o recorrente passou a receber valor inferior ao devido à rescisão contratual, concessão de benefício PETROS e aposentadoria. Em decisão, o douto juiz da 2º Vara Cível e Empresarial de Belém, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, vez que a narração dos fatos não decorre lógica conclusão. Condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ulteriormente suspendendo a condenação por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Em sede de apelação (fls. 156/158), o apelante afirma que: 1) A decisão do juiz a quo deve ser reformada por não considerar as provas presente nos autos. 2) faz jus a receber o valor na sua integralidade quanto ao seu benefício, rescisão contratual e aposentadoria. O presente recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 172). Em contrarrazões apresentadas (fls. 173/179), a parte apelada se manifesta pela manutenção da sentença proferida por juiz a quo, em face de que a argumentação do requerente, ora apelante, não apresenta logica conclusão dos fatos apresentados. Vieram-me estes autos conclusos, por redistribuição (fl. 182), em 02 de março de 2017 (fl. 184). É o relatório. VOTO A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, RELATORA: Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, sendo o apelante beneficiário de justiça gratuita (fl. 25) ficando isento de custas. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. A decisão a quo fundamenta-se no fato de que o apelante não apresenta um raciocínio lógico quanto a apresentação dos fatos e fundamentação. Mesmo com documentos juntados aos autos da exordial, não se resta provado de que houve dano moral causado. Necessário é que o apelante comprovasse a extensão do dano sofrido por não ter, possivelmente, recebido na sua integralidade as verbas rescisórias do contrato de trabalho, aposentadoria e a concessão do benefício PETROS. Por entender esta desembargadora que a exordial se encontra inepta, diante de uma não conjuntura lógica em sua estrutura e em seu teor, resta a impossibilidade de atestar a veracidade de alegações. O apelante, com extremo descuido, ao elaborar a peça recursal, acabou por não apresentar concatenação do raciocínio para corroborar com a possível concessão do direito supostamente violado. No presente recurso, o apelante manteve o mesmo raciocínio que deu causa a decisão de primeiro grau, que foi a narração dos fatos sem uma lógica conclusão1. Não se identificou o combate a decisão a quo, ou seja, não veio a indicar motivos de fato e de direito pelo qual requer reforma da decisão e novo julgamento, ignorando o princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 514, II do CPC/732, vigente à época da interposição da presente apelação sob pena de retroação da lei, tratando-se tal princípio, como requisito de admissibilidade da Apelação. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de fundamentos. Decido monocraticamente. Belém/PA, 03 de outubro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 2 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito;
(2017.04302096-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)
Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063906-79.2014.814.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASIL - PETROBRAS RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BENEDITO SIQUEIRA ANDRADE contra a sentença de fl. 155, que julgou extinta, sem resolução de mérito a ação de indenização por danos morais e materiais, por inépcia da petição inicial, a qual foi ajuizada em face de PETROLEO BRASIL - PETROBRAS, a pagar indenização de R$173.760,00 (cento e setenta e três mil setecentos e sessenta reais) por dano moral e material sofrido em decorrência de verbas não pagas na sua integralidade. Na peça exordial, a parte apelante pleiteia danos morais e materiais, por incorreta informação de valores salariais ao INSS. Como resultado da incorreta informação, o recorrente passou a receber valor inferior ao devido à rescisão contratual, concessão de benefício PETROS e aposentadoria. Em decisão, o douto juiz da 2º Vara Cível e Empresarial de Belém, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, vez que a narração dos fatos não decorre lógica conclusão. Condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, ulteriormente suspendendo a condenação por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Em sede de apelação (fls. 156/158), o apelante afirma que: 1) A decisão do juiz a quo deve ser reformada por não considerar as provas presente nos autos. 2) faz jus a receber o valor na sua integralidade quanto ao seu benefício, rescisão contratual e aposentadoria. O presente recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 172). Em contrarrazões apresentadas (fls. 173/179), a parte apelada se manifesta pela manutenção da sentença proferida por juiz a quo, em face de que a argumentação do requerente, ora apelante, não apresenta logica conclusão dos fatos apresentados. Vieram-me estes autos conclusos, por redistribuição (fl. 182), em 02 de março de 2017 (fl. 184). É o relatório. VOTO A EXMA. DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, RELATORA: Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, sendo o apelante beneficiário de justiça gratuita (fl. 25) ficando isento de custas. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu CONHECIMENTO. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente à análise do mérito recursal. A decisão a quo fundamenta-se no fato de que o apelante não apresenta um raciocínio lógico quanto a apresentação dos fatos e fundamentação. Mesmo com documentos juntados aos autos da exordial, não se resta provado de que houve dano moral causado. Necessário é que o apelante comprovasse a extensão do dano sofrido por não ter, possivelmente, recebido na sua integralidade as verbas rescisórias do contrato de trabalho, aposentadoria e a concessão do benefício PETROS. Por entender esta desembargadora que a exordial se encontra inepta, diante de uma não conjuntura lógica em sua estrutura e em seu teor, resta a impossibilidade de atestar a veracidade de alegações. O apelante, com extremo descuido, ao elaborar a peça recursal, acabou por não apresentar concatenação do raciocínio para corroborar com a possível concessão do direito supostamente violado. No presente recurso, o apelante manteve o mesmo raciocínio que deu causa a decisão de primeiro grau, que foi a narração dos fatos sem uma lógica conclusão1. Não se identificou o combate a decisão a quo, ou seja, não veio a indicar motivos de fato e de direito pelo qual requer reforma da decisão e novo julgamento, ignorando o princípio da dialeticidade, conforme dispõe o art. 514, II do CPC/732, vigente à época da interposição da presente apelação sob pena de retroação da lei, tratando-se tal princípio, como requisito de admissibilidade da Apelação. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de fundamentos. Decido monocraticamente. Belém/PA, 03 de outubro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 295. A petição inicial será indeferida: I - quando for inepta; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 2 Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito;
(2017.04302096-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2017
Data da Publicação
:
13/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2017.04302096-58
Tipo de processo
:
Apelação
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