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Jurisprudência


TJPA 0064023-70.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. HELENA DORNELLES TRIBUNAL PLENO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº: 0064023-70.2014.814.0301 SUSCITANTE:  Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. SUSCITADO:  Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém RELATORA:  Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA                  Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, em oposição ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, ao atuar na Ação Reivindicatória de Propriedade, na qual litigam Donato Reis Rezende e Margareth Buzzi Rezende contra Argemiro Vicente Pereira Leite, declinou de sua competência, por entender que havia prevenção da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, posto que por lá tramitara a Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Cobrança de Alugueres e Acessórios, processo nº 0000899-19.1996.814.0201, envolvendo as mesmas partes da Reivindicatória.                  Em suas razões para suscitar o conflito de competência, a MM. Juíza da 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci destacou que há causa de pedir diversa nas duas ações e, portanto, autonomia entre as matérias discutidas em cada um dos autos, bem como o imóvel objeto da ação Reivindicatória está situado em Belém, o que determina a competência absoluta da comarca de Belém para processar e julgar o feito, nos termos do art. 95 do CPC.                  Mediante regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.                  Instado a se manifestar, o douto Procurador de Justiça, Miguel Ribeiro Baía, emitiu parecer, às fls. 122 a 125, pelo conhecimento e procedência do presente Conflito de Competência e para que fosse declarada a competência da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém para julgar e processar o feito.                  Relatado.                  Decido.                  A discussão centra-se na existência de conexão entre as ações Reivindicatória de Propriedade e Despejo para, a partir dessa definição, aliado à regra de competência para as ações que versem sobre propriedade, dirimir-se o presente conflito.                  Como ponto de partida, necessário se faz pontuar que a ação de Despejo (processo 0000899-19.1996.814.0201), que tem as mesmas partes desta ação Reivindicatória de Propriedade, e da qual se reclama a conexão, como a elidir prevenção do julgador, além de ter causa de pedir diversa, já teve decisão terminativa, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão.                  A teor da Súmula 235 do STJ, ¿a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado¿. Portanto, não há que se defender redistribuição dos autos da ação Reivindicatória de Propriedade sob o fundamento de conexão com a ação de Despejo, considerando-se que já foi julgada.                 Tendo sido esse o fundamento da decisão do MM. Juiz da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, cujo entendimento fez surgir o presente Conflito de Competência, entendo que o mesmo não mais subsiste.                 Ademais, há que se ressaltar a previsão do art. 95 do Código de Processo Civil: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.                 Pela aplicação desse dispositivo legal, a competência para processamento das ações imobiliárias se define, via de regra, pelo local do imóvel. A exceção, que permite a eleição do foro pelo autor, não é aplicável no presente caso, visto tratar-se de discussão sobre direito de propriedade.                 Portanto, a competência relativizada pela possibilidade de escolha do autor, no caso em tela se reveste absoluta face a natureza da ação.                 Por fim, necessário se destacar o Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, do TJPA, que estabelece a jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci estende-se, além das ilhas localizadas em Icoaraci, pelos bairros Parque Verde, Tenoné, Campina de Icoaraci, Ágaus Negras, Ponta Grossa, Agulha, Cruzeiro, Maracacuera, Brasília, São João do Outeiro, Água Boa e Itaiteua.                  Desta forma, considerando-se que o imóvel objeto do litígio está situado na Rodovia Augusto Montenegro, dentro do Conjunto Maguary, na cidade de Belém, e que, nos documentos oficiais de registros do imóvel juntados aos autos não há a vinculação do referido imóvel a nenhum dos bairros definidos pelo Provimento nº 006/2012 como sob jurisdição das Varas Distritais Cíveis e Criminais de Icoaraci e, em respeito à competência absoluta definida no art. 95 do CPC, não há como deslocar-se a competência da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital para o julgamento do feito, tendo em vista que a mesma foi definida pelas regras de regular distribuição legalmente estabelecidas.                  Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial, DECLARO COMPETENTE A 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para processar e julgar a Ação Reivindicatória de Propriedade, processo nº 0064023-70.2014.814.0301, com fundamento no art. 95 do Código de Processo Civil, Provimento nº 006/2012 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, do TJPA e Súmula 235 do STJ.                 Belém/PA, 22 de abril de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora                 Página de 3/CComp nº 0064023-70.2014.814.0301 (05) (2015.01349729-90, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES
Número do documento : 2015.01349729-90
Tipo de processo : Conflito de competência
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