TJPA 0064145-85.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO: 00641458520098140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TECPLAN CONSTRUTORA LTDA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos nº.151.400 e 152.559, cujas ementas restam assim construídas: Acórdão nº.151.400. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. A EMPRESA AUTORA FOI CONTRATADA VIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE MELHORAMENTO DA VICINAL VILA DE JUABA. O SERVIÇO FOI INICIADO ATÉ QUE EM DEZEMBRO DE 2008, O CONTRATANTE PASSOU A FICAR INADIMPLENTE. A AUTORA ENTÃO DEIXOU DE REALIZAR OS SERVIÇOS PELA FALTA DE PAGAMENTO, POIS SENDO EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO PODERIA ARCAR COM OS CUSTOS ELEVADOS DO SERVIÇO, MAS INFORMOU QUE OS SERVIÇOS VOLTARIAM AO NORMAL APÓS A REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO, O QUE NÃO OCORREU ATÉ HOJE, HAVENDO UM SALDO DEVEDOR DE R$ 1.100.66, 88 (UM MILHÃO CEM MIL, SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO QUE O ESTADO DO PARÁ PAGUE O SALDO DEVEDOR, CONFORME OS TERMOS DA INICIAL. EM RELAÇÃO A AFIRMATIVA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DEVE SER DE PRONTO RECHAÇADO, POIS COMO BEM POSICIONADO PELO DOUTO JULGADOR ¿A CONTRATANTE FICOU SEM REALIZAR O PAGAMENTO ACORDADO NO CONTRATO, DEVENDO DESTA FORMA, SER APLICADO O ART. 78 DA LEI 8.666/93, QUE VERSA SOBRE O MOTIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. SOBRE A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, TAMBÉM INFUNDADA, POIS ¿A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, CUJO CONTROLE CABE AO PODER JUDICIÁRIO, COMPREENDE NÃO APENAS SUAS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS, COMO TAMBÉM SEUS REQUISITOS SUBSTANCIAIS, SEUS MOTIVOS E SEUS PRESSUPOSTOS DE DIREITO E DE FATO¿. ¿ANTES DE REALIZAR UM CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO DEVE FAZER UM PLANEJAMENTO PARA VERIFICAR SE PODE ARCAR COM O ENCARGO QUE A OBRE VAI GERAR¿. ¿ISSO SE DÁ SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS NÃO SERIA ADMISSÍVEL QUE A ADMINISTRAÇÃO ADOTASSE CONDUTAS ARBITRÁRIAS E DESCUMPRISSE COM O CONTRATO FIRMADO¿. ASSIM, A CAUSA DO INADIMPLEMENTO É IMPUTÁVEL AO ESTADO DO PARÁ, QUE MANTEVE CONDUTA PÚBLICA E OSTENSIVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, O QUE CONDUZ À INEVITÁVEL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA. CONHEÇO DA APELAÇÂO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. Acórdão nº.152.559. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. VERSANDO OS EMBARGOS MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 98, DO STJ - VALE DIZER QUE O PREQUESTIONAMENTO ESSENCIALMENTE, VINCULA-SE À MATÉRIA DEBATIDA. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SUPRIDAS, NÃO SE JUSTIFICA O PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Alega violação ao disposto nos arts. 2º; 128; 293; 460; 535, todos do Código de Processo Civil. Não foram apresentas as contrarrazões certidão à fl. 157. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento do preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado (artigo 511, § 1º, do CPC/73). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. Incabível a alegação do recorrente no que tange à violação ao art. 535 do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso e obscuro ao deixar de se manifestar sobre o disposto no artigo 460 do CPC/73. Aponto que o acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer omissão ou contradição. Pelo inverso, o acórdão recorrido tratou acerca de todos os pontos levantados pelo recorrente, inclusive no que diz respeito à tese de julgamento extra ou ultra petita (art. 460, CPC/73). Peço vênia para transcrever trechos do decisum: (...) ¿E, inegável, que a própria fundamentação do acórdão demostra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento desta Turma julgadora, inexistindo na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. Ficou bem claro e expresso na exordial que: ¿ O art. 79 da supra citada Lei das Licitações, já prevê a possibilidade de rescisão contratual por culpa da administração, como no presente caso, cabendo ainda ao contratado o ressarcimento das despesas efetuadas com a desmobilização, além do pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão e a devolução da garantia se houver¿. Fl.138-v (grifo nosso). Nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo 535 da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos recorridos foram decididos de forma fundamentada. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) (grifei). DOS ARTIGOS 2º; 128; 293 E 460 DO CPC/73. A causa de pedir do recorrente diz respeito também à reforma da decisão por afronta aos dispositivos de lei mencionados, em razão do Tribunal local ter deixado de observar que a pretensão da autora era apenas à rescisao contratutal, in casu, o decisum defriu pretenção natureza diversa ao condenar o recorrente ao pagamento do saldo devedor. Não assiste razão a Fazenda Pública Estadual tendo em vista que a emenda à inicial se deu antes da citação, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra ou ultra petita. Acerca da tematica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendiemnto de que não ofende o princípio da congruência a procedência de pedido feito em emenda à inicial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Não ofende o princípio da congruência a procedência de pedido feito em emenda à inicial. 3. É nulo contrato que negocia imóvel em parcelamento irregular, por se tratar de objeto ilícito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.261/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016). (grifei). Considerando o julgado acima transcrito conclui-se que aparentemente não houve afronta aos artigos apontados como violados. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 EBM
(2016.03887330-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO: 00641458520098140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TECPLAN CONSTRUTORA LTDA Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos nº.151.400 e 152.559, cujas ementas restam assim construídas: Acórdão nº.151.400. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. A EMPRESA AUTORA FOI CONTRATADA VIA PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE MELHORAMENTO DA VICINAL VILA DE JUABA. O SERVIÇO FOI INICIADO ATÉ QUE EM DEZEMBRO DE 2008, O CONTRATANTE PASSOU A FICAR INADIMPLENTE. A AUTORA ENTÃO DEIXOU DE REALIZAR OS SERVIÇOS PELA FALTA DE PAGAMENTO, POIS SENDO EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO PODERIA ARCAR COM OS CUSTOS ELEVADOS DO SERVIÇO, MAS INFORMOU QUE OS SERVIÇOS VOLTARIAM AO NORMAL APÓS A REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO, O QUE NÃO OCORREU ATÉ HOJE, HAVENDO UM SALDO DEVEDOR DE R$ 1.100.66, 88 (UM MILHÃO CEM MIL, SESSENTA E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO QUE O ESTADO DO PARÁ PAGUE O SALDO DEVEDOR, CONFORME OS TERMOS DA INICIAL. EM RELAÇÃO A AFIRMATIVA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DEVE SER DE PRONTO RECHAÇADO, POIS COMO BEM POSICIONADO PELO DOUTO JULGADOR ¿A CONTRATANTE FICOU SEM REALIZAR O PAGAMENTO ACORDADO NO CONTRATO, DEVENDO DESTA FORMA, SER APLICADO O ART. 78 DA LEI 8.666/93, QUE VERSA SOBRE O MOTIVO PARA A RESCISÃO DO CONTRATO. SOBRE A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO, TAMBÉM INFUNDADA, POIS ¿A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, CUJO CONTROLE CABE AO PODER JUDICIÁRIO, COMPREENDE NÃO APENAS SUAS FORMALIDADES EXTRÍNSECAS, COMO TAMBÉM SEUS REQUISITOS SUBSTANCIAIS, SEUS MOTIVOS E SEUS PRESSUPOSTOS DE DIREITO E DE FATO¿. ¿ANTES DE REALIZAR UM CONTRATO A ADMINISTRAÇÃO DEVE FAZER UM PLANEJAMENTO PARA VERIFICAR SE PODE ARCAR COM O ENCARGO QUE A OBRE VAI GERAR¿. ¿ISSO SE DÁ SEGUNDO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, POIS NÃO SERIA ADMISSÍVEL QUE A ADMINISTRAÇÃO ADOTASSE CONDUTAS ARBITRÁRIAS E DESCUMPRISSE COM O CONTRATO FIRMADO¿. ASSIM, A CAUSA DO INADIMPLEMENTO É IMPUTÁVEL AO ESTADO DO PARÁ, QUE MANTEVE CONDUTA PÚBLICA E OSTENSIVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, O QUE CONDUZ À INEVITÁVEL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR, ESTANDO CORRETA A SENTENÇA. CONHEÇO DA APELAÇÂO E DO REEXAME NECESSÁRIO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ. Acórdão nº.152.559. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. VERSANDO OS EMBARGOS MANEJADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 98, DO STJ - VALE DIZER QUE O PREQUESTIONAMENTO ESSENCIALMENTE, VINCULA-SE À MATÉRIA DEBATIDA. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM SUPRIDAS, NÃO SE JUSTIFICA O PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. VISLUMBRA-SE QUE A REAL PRETENSÃO ESBOÇADA NESTE RECURSO É REDISCUTIR TEMA JÁ APRECIADO NO JULGADO, O QUE, DIGA-SE, É INVIÁVEL VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EIS QUE DEVIDAMENTE CLARO RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Alega violação ao disposto nos arts. 2º; 128; 293; 460; 535, todos do Código de Processo Civil. Não foram apresentas as contrarrazões certidão à fl. 157. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, cumpre ressaltar que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014). Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos), sendo isento do preparo, por se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado (artigo 511, § 1º, do CPC/73). Todavia, o reclamo não reúne condições de seguimento, pelos fundamentos a seguir. DA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. Incabível a alegação do recorrente no que tange à violação ao art. 535 do CPC, sustentando que o acórdão guerreado foi omisso e obscuro ao deixar de se manifestar sobre o disposto no artigo 460 do CPC/73. Aponto que o acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer omissão ou contradição. Pelo inverso, o acórdão recorrido tratou acerca de todos os pontos levantados pelo recorrente, inclusive no que diz respeito à tese de julgamento extra ou ultra petita (art. 460, CPC/73). Peço vênia para transcrever trechos do decisum: (...) ¿E, inegável, que a própria fundamentação do acórdão demostra as razões fáticas e jurídicas que levaram ao convencimento desta Turma julgadora, inexistindo na verdade, qualquer ofensa ao que preceitua o art. 535 do CPC. Ficou bem claro e expresso na exordial que: ¿ O art. 79 da supra citada Lei das Licitações, já prevê a possibilidade de rescisão contratual por culpa da administração, como no presente caso, cabendo ainda ao contratado o ressarcimento das despesas efetuadas com a desmobilização, além do pagamento devido pela execução do contrato até a data da rescisão e a devolução da garantia se houver¿. Fl.138-v (grifo nosso). Nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo 535 da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos recorridos foram decididos de forma fundamentada. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que a documentação acostada aos autos era suficiente para comprovar o direito líquido e certo reclamado, ou seja, a necessidade do tratamento pleiteado, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 570816 PE 2014/0215883-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Não há que se falar em omissão do acórdão recorrido e violação ao art. 535 do CPC, quando a Corte local aprecia a lide, dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe são submetidas e profere decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O princípio do "livre convencimento do juiz" confere ao magistrado o poder-dever de analisar os fatos e fundamentos que entende necessários ao equacionamento da questão, não estando adstrito às teses jurídicas apresentadas pelas partes (AgRg no Ag 685.087/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 25.10.2005). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 222237 SP 2012/0177120-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2014) (grifei). DOS ARTIGOS 2º; 128; 293 E 460 DO CPC/73. A causa de pedir do recorrente diz respeito também à reforma da decisão por afronta aos dispositivos de lei mencionados, em razão do Tribunal local ter deixado de observar que a pretensão da autora era apenas à rescisao contratutal, in casu, o decisum defriu pretenção natureza diversa ao condenar o recorrente ao pagamento do saldo devedor. Não assiste razão a Fazenda Pública Estadual tendo em vista que a emenda à inicial se deu antes da citação, não havendo que se falar, portanto, em julgamento extra ou ultra petita. Acerca da tematica, o Superior Tribunal de Justiça possui entendiemnto de que não ofende o princípio da congruência a procedência de pedido feito em emenda à inicial. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE DO CONTRATO. OBJETO ILÍCITO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC. 2. Não ofende o princípio da congruência a procedência de pedido feito em emenda à inicial. 3. É nulo contrato que negocia imóvel em parcelamento irregular, por se tratar de objeto ilícito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 520.261/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016). (grifei). Considerando o julgado acima transcrito conclui-se que aparentemente não houve afronta aos artigos apontados como violados. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 EBM
(2016.03887330-89, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03887330-89
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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