main-banner

Jurisprudência


TJPA 0064517-68.2009.8.14.0301

Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANTECEDENTES INFRACIONAIS NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE ORDEM DENEGADA UNÃNIME. I - Cumpre observar, a priori, que o Estatuto da Criança e Adolescente, que completou 20 anos de vigência no dia 13 de julho de 2010, previu, no sistema recursal, a possibilidade, em regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, como disciplinado no art. 198, inciso VI, da Lei 8.069/90. Em meados do ano de 2009, entrou em vigor a Lei 12.010 que trouxe algumas alterações sistemáticas ao Estatuto em referência. Importante ressaltar, no estudo do presente caso, as alterações relativas aos efeitos do recebimento do recurso, eis que a matéria hostilizada se insurge nesse aspecto. II - Com a novatio legis foi excluída a previsão dos efeitos do recebimento do recurso, revogando o inciso VI do art. 198 do ECA, contudo, não foi estipulado outra forma de tratar o tema em questão. Desse modo, a solução para o deslinde do feito será a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente com o Código de Processo Civil, conforme o caput do art. 198, do ECA. No Código de Processo Civil, de acordo com o art. 520, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, comportando exceções expressamente previstas, em que o apelo terá apenas o efeito devolutivo. III - Analisando o caso em tela, conclui-se, mediante comparações de julgados proferidos por esta Câmara, que a decisão do MM. Juiz a quo, ao receber a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do aludido art. 520 do Código de Processo Civil, está correta, eis que a execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade é na verdade uma confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. IV - Segundo consta na sentença, o menor infrator apresenta antecedentes infracionais, já tendo sido sentenciado a cumprir a Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida, pelo Juízo da Vara Distrital de Icoaraci, sendo que o adolescente não cumpriu a medida imposta e voltou a praticar novo ato, denotando sua incapacidade para permanecer em liberdade. Note-se que o menor é incapaz de manter um comportamento social adequado quando está em liberdade, vez que voltou a praticar ato infracional de elevada gravidade, em que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo subtraiu a bolsa de uma passageira de um ônibus coletivo. V ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. (2010.02628787-93, 89.747, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-08-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/07/2010
Data da Publicação : 16/08/2010
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2010.02628787-93
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão