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Jurisprudência


TJPA 0064537-65.2009.8.14.0301

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 137/139v) prolatada pelo douto juízo de direito da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA EM APREÇO ajuizada pelo apelada MARIA JOSÉ ALVES CONCEIÇÃO contra o apelante, JULGOU PROCEDENTES os pedidos, condenando o apelante ao pagamento dos depósitos do FGTS a que a parte apelada tinha direito durante a vigência do contrato de trabalho em tela, observada a prescrição quinquenal.            Em suas razões recursais (fls. 140/145), o ESTADO DO PARÁ, aduziu: ser indevido o pagamento de FGTS, inaplicação do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 ao caso sub judice.            Apelo recebido no duplo efeito (fl. 146).            Não foram ofertadas contrarrazões ao recurso (fl. 146v).             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 147).            Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 151/156).             Vieram-me conclusos os autos (fl. 156v).             É o relatório do essencial.             DECIDO.            O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.            O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público.            No caso dos autos, a contratação foi sucessivamente renovada ou prorrogada, de tal modo que aquilo que deveria ser, por essência, precário ou efêmero, tornou-se, na prática, duradouro ou efetivo.            Trata-se, sem dúvida, de expediente censurável e que contende com princípios constitucionais que devem governar a atuação administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, de modo particular, com a regra geral de que o acesso ao serviço público deve dar-se pela via do concurso público (art. 37, inc. II, da Constituição Federal).            Mas, não por isso se pode dizer que a contratação não gera efeitos jurídicos. Aceitar isso seria prestigiar e premiar aquele que deu causa à ilicitude, em prejuízo ao servidor que, de boa-fé, desempenhou dignamente seu trabalho.            Nesse diapasão, quanto à verba referente ao FGTS, em recente decisão, o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 596.478, em que o Estado de Roraima questionava o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, que estabelece o direito ao depósito do FGTS para trabalhadores contratados sem concurso público.            Com efeito, o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancelou a constitucionalidade do dispositivo legal em questão, ratificando, pois, a existência do direito material na hipótese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relª Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03- 2013).            Dos votos proferidos pelos eminentes Ministros que negaram provimento ao recurso extraordinário, extrai-se: "Uma coisa é combater o contrato irregular - para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca". (Min. GILMAR MENDES). "Nesse sentido, Senhor Presidente, penso que não estamos aqui a julgar a necessidade ou desnecessidade de concurso público, porque esse tema é pacificado na Corte. Na Constituição e na Corte é pacificada a sua aplicação. Estamos a julgar se o artigo 19-A é compatível ou não com a Constituição. Eu não vejo, de maneira nenhuma, que ele afronte o § 2º do art. 37 da Constituição Federal. Entendo que este Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Tanto é que, na ação direta que eu já mencionei, do Estado de Minas Gerais, foram dados efeitos prospectivos - como em alguns outros casos -; enquanto não se faz o concurso público, mantêm-se - até para a prestação dos serviços públicos, muitos essenciais - aqueles servidores contratados de maneira irregular, nula." (Min. DIAS TÓFFOLI). "Então, parece-me que essas interpretações heterodoxas muitas vezes são necessárias para homenagear a própria Constituição, que conhece as suas perplexidades no momento da sua concreta incidência. E o papel do intérprete, notadamente do operador Judiciário, é exatamente este: interpretar as normas do sistema e conferir funcionalidade ao próprio sistema. Eu acho que essa interpretação confere funcionalidade. Ao seguir o Ministro Toffoli, com todas as vênias da Ministra Ellen Gracie, reconheço que eu mesmo estou mudando o meu ponto de vista, porque em pronunciamentos anteriores, formais, em decisões monocráticas inclusive, eu havia dito que o único efeito seria a indenização dos dias trabalhados do servidor contratado sem concurso. Não a título de pagamento de salário, mas a título de indenização."(Min. AYRES BRITTO). "Estou entendendo que o artigo 19-A estabeleceu uma regra de transição, e supõe-se que esses contratos tenham sido celebrados de boa fé com a Administração. Não se pode presumir, como diz o Ministro Marco Aurélio, o excepcional. E aí nós estaríamos presumindo o excepcional. Não creio que estas centenas, ou até milhares de pessoas que foram contratadas nessa situação possam ser desligadas do serviço público - permitam-me uma expressão talvez menos nobre, menos acadêmica - com uma mão na frente e outra atrás, sem direito ao Fundo de Garantia. (Min. RICARDO LEWANDOWSKI) "Como eu já havia adiantado nos debates na assentada anterior, acho que esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia." (MIn. MINISTRO CEZAR PELUSO)            Registro, apenas, que, apesar do processo que deu origem àquele recurso extraordinário ter sido proveniente de julgamento pela Justiça Trabalhista do Estado de Roraima, a essência do debate residia sobre os efeitos da decretação de nulidade do contrato celebrado entre o particular e a Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, não tendo os ilustres senhores Ministros feito qualquer restrição sobre o regime de trabalho ao qual esteve submetido o trabalhador, tenha sido o celetista, o mesmo se podendo afirmar quanto ao texto do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90.            Assim, entendo que a disposição constante da referida norma também se aplica ao caso em análise, em que as partes estiveram contratadas pelo Poder Público, em regime jurídico aberto pelo art. 37, inc. IX, da Constituição da República, sendo-lhe devido o pagamento do FGTS.            No mesmo compasso, destaco RE 752206, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 25/06/2013, publicado em DJe-148 DIVULG 31/07/2013 PUBLIC 01/08/2013.            Precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR EXONERADO POR FORÇA DE DECRETO MUNICIPAL SEM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL APÓS APROVAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE EM CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA SOMENTE NO PARTICULAR REFERENTE AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. SENTENÇA REEXAMINADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCOS CONFORME ART. 21 DO CPC. (TJ-PA , Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 2012.3.017921-5, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (TJ-PA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.017906-7 , Relator: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Data de Julgamento: 21/02/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014) APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.063/90 PRECEDENTE DO STF e DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACESSORIEDADE. DEVIDO PAGAMENTO DE MULTA DO FGTS. RECONHECIMENTO DA CULPA RECIPROCA. PRECEDENTE DO STJ 1 Embora reconhecida a nulidade do contrato do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, o STF entendeu que o mesmo produz efeitos tão somente para reconhecer devido o pagamento de salários pelos serviços prestados como o direito do trabalhador ao depósito das parcelas atinentes ao Fundo de garantia do Tempo de Serviço FGTS pelo período laborado. 2 - Decorre do princípio geral de que o acessório segue o principal. O pagamento da multa do FGTS é matéria de ordem pública e tem natureza acessória em relação ao principal do montante fundiário, logo, é devida ao trabalhador. 3 - O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1110848/RN) é pelo reconhecimento da ocorrência de culpa recíproca no caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consequentemente, aplica-se a multa de 20% (vinte por cento) do FGTS, prevista no art. 18, §2º, da Lei nº 8.036/90. 4 Apelação conhecida e provida. (201230012431, 119903, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/05/2013, Publicado em 23/05/2013)            ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.             P.R.I.            Belém (Pa), 28 de julho de 2015. DRª. EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA (2015.02723316-83, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-30, Publicado em 2015-07-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.02723316-83
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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