TJPA 0064572-80.2014.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FIAT S/A, devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença (fls. 28/31) prolatada pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra JOÃO NUNES DA CONCEIÇÃO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com sucedâneo nos arts. 267, VI e 3º, ambos do Código de Processo civil, conhecendo de ofício da falta de interesse adequação processual. Na peça inaugural, o banco autor relatou que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 33.552,11 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), no qual a mesma obteve direito de uso e gozo do veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE, cor prata, placa OFI 4280. O contrato seria pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.190,70 (um mil, cento e noventa reais e setenta centavos), sendo a primeira com vencimento em 15/01/2012 e a última em 15/12/2014. Ocorre que o requerido, ora apelado não cumpriu com as obrigações avençadas a partir da 30º parcela, com vencimento em 15/06/2014. Em sentença proferida às fls. 28/31, o juízo monocrático julgou extinta o processo sem resolução de mérito, aplicando a teoria do adimplemento substancial, conhecendo de ofício da falta de interesse-adequação processual. Irresignado, o autor, BANCO FIAT S/A, interpôs recurso de apelação alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pela inexistência de boa-fé da apelada, que deixou de pagar deliberadamente suas obrigações, ou ainda, porque não se trata de valor de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, não sendo o descumprimento insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Aduziu ainda, que o magistrado de piso poderia ter determinado apenas a suspensão processual, ao invés de forçar o apelante a ingressar com nova ação, quando já arcou com todos os encargos processuais. Ao final, pleiteou a total reforma da sentença guerreada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender ausente os pressupostos processuais, quais sejam, interesse e adequação processual. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 64). Em suas contrarrazões (fls. 65/74), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial, devendo o apelante recorrer a outras formas de cobranças. Pleiteou assim, o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 75). Vieram-me conclusos os autos (fls. 76v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC. Alega o apelante que a sentença prolatada não deve ser mantida, pedindo assim, a reforma da mesma em sua totalidade, pois entende pela impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, afirmando ainda, que está caracterizado o esbulho possessório a ensejar o deferimento de seu direito a ser reintegrado na posse do bem, haja vista o inadimplemento da requerida. Não assiste razão ao apelante. Explico. O juízo a quo julgou extinto o feito, ao argumento de que, no caso concreto, houve o adimplemento substancial do preço avençado. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 11782739 PR 1178273-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1469 04/12/2014) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (...) (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. À luz do acima exposto, passo a analisar o mérito da questão apresentada. É inconteste, pelas próprias alegações do apelante, que houve o adimplemento substancial. O contrato foi inicialmente firmado em 36 prestações de R$ 1.190,70 (um mil, cento e noventa reais e setenta centavos), no total de R$ 42.865,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Verificou-se ainda, que o apelado tornou-se inadimplente a partir da 30ª parcela, portanto efetuou o pagamento de R$ 35.721,00 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), de modo que possui mais de 80% (oitenta por cento) da obrigação adimplida. Deste modo, configurado o adimplemento substancial, inviável se mostra o ajuizamento da busca e apreensão do bem. Frise-se que não está aqui a privilegiar o inadimplente ou negar a dívida existente, que poderá ser exigida em ação de cobrança ou, eventualmente, em execução de título extrajudicial. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Ocorrência. Matéria alegada no bojo da contestação e reiterada nas razões recursais. Medida liminar de busca e apreensão que não possui caráter absoluto. Observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A ausência de pagamento da parcela no 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito sem possibilidade de retirar do devedor a posse sobre o bem, sob pena de se privilegiar o enriquecimento injustificado da instituição financeira. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Necessidade de eventual observância do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem já tenha sido alienado. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00008117720128260506 SP 0000811-77.2012.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão c.c. reintegração de posse e perdas e danos Alegação de inadimplência dos requeridos Liquidação integral do valor devido Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) Necessidade Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor (...) (TJ-SP - APL: 90001786420098260037 SP 9000178-64.2009.8.26.0037, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. - Atenta contra a boa-fé o pedido de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, estando o contrato substancialmente adimplido, porque importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. - Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. - É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. - Processo, de ofício, extinto. (TJ-MG - AI: 10024133826321001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência pátria, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 08 de outubro de 2015. JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03824502-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO FIAT S/A, devidamente habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da sentença (fls. 28/31) prolatada pelo douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada contra JOÃO NUNES DA CONCEIÇÃO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com sucedâneo nos arts. 267, VI e 3º, ambos do Código de Processo civil, conhecendo de ofício da falta de interesse adequação processual. Na peça inaugural, o banco autor relatou que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 33.552,11 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), no qual a mesma obteve direito de uso e gozo do veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE, cor prata, placa OFI 4280. O contrato seria pago em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.190,70 (um mil, cento e noventa reais e setenta centavos), sendo a primeira com vencimento em 15/01/2012 e a última em 15/12/2014. Ocorre que o requerido, ora apelado não cumpriu com as obrigações avençadas a partir da 30º parcela, com vencimento em 15/06/2014. Em sentença proferida às fls. 28/31, o juízo monocrático julgou extinta o processo sem resolução de mérito, aplicando a teoria do adimplemento substancial, conhecendo de ofício da falta de interesse-adequação processual. Irresignado, o autor, BANCO FIAT S/A, interpôs recurso de apelação alegando em síntese a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, pela inexistência de boa-fé da apelada, que deixou de pagar deliberadamente suas obrigações, ou ainda, porque não se trata de valor de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, não sendo o descumprimento insignificante em relação à parte que já foi cumprida. Aduziu ainda, que o magistrado de piso poderia ter determinado apenas a suspensão processual, ao invés de forçar o apelante a ingressar com nova ação, quando já arcou com todos os encargos processuais. Ao final, pleiteou a total reforma da sentença guerreada, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender ausente os pressupostos processuais, quais sejam, interesse e adequação processual. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 64). Em suas contrarrazões (fls. 65/74), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença, diante da aplicação da teoria do adimplemento substancial, devendo o apelante recorrer a outras formas de cobranças. Pleiteou assim, o desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 75). Vieram-me conclusos os autos (fls. 76v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557 do CPC. Alega o apelante que a sentença prolatada não deve ser mantida, pedindo assim, a reforma da mesma em sua totalidade, pois entende pela impossibilidade da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao presente caso, afirmando ainda, que está caracterizado o esbulho possessório a ensejar o deferimento de seu direito a ser reintegrado na posse do bem, haja vista o inadimplemento da requerida. Não assiste razão ao apelante. Explico. O juízo a quo julgou extinto o feito, ao argumento de que, no caso concreto, houve o adimplemento substancial do preço avençado. Com efeito, a jurisprudência pátria vem admitindo que, em situações excepcionais, o bem alienado permaneça na posse do devedor fiduciário, desde que, no momento do inadimplemento da obrigação, o negócio celebrado já esteja tão próximo de seu cumprimento integral que não se justifique mais o rompimento, sendo mais adequado que o credor busque a satisfação de seu crédito através da cobrança das prestações pendentes ou da indenização correspondente. Tal situação recebe o nome de adimplemento substancial, e, quando verificada, possui o condão de afastar a apreensão/reintegração liminar do bem, prestigiando assim os princípios da manutenção dos contratos, boa-fé objetiva e função social do contrato. Resta-nos saber, dentro do caso concreto, qual montante da obrigação que deve estar regularmente quitada para que se configure o adimplemento substancial. Na ausência de regulamentação expressa ou parâmetro legal que solucione a questão, a jurisprudência tem firmado um percentual de 80% (oitenta por cento). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. Considerando que o devedor quitou mais de 80% parcelas contratuais, é cabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063170443, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 29/01/2015). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PAGAMENTO DE MAIS DE 80% DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 11782739 PR 1178273-9 (Acórdão), Relator: Denise Antunes, Data de Julgamento: 12/11/2014, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1469 04/12/2014) ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL INAPLICABILIDADE A aplicação da teoria do adimplemento substancial tem lugar quando já efetivado o pagamento da quase totalidade do débito, isto é, ao menos 80% do valor contratado Interpretação em conformidade com princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato (...) (TJ-SP - APL: 00029088020138260032 SP 0002908-80.2013.8.26.0032, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2014) Desse modo, é possível perceber que o adimplemento substancial deve ser reconhecido somente quando restem pouquíssimas prestações para a quitação do contrato, ou que tenha sido adimplido mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, de forma a não justificar seu rompimento, cabendo ao julgador aplicar com cautela o instituto, diante de seu notório caráter excepcional, não expandindo indevidamente sua abrangência para enquadrar negócios ainda relativamente distantes do cumprimento total. À luz do acima exposto, passo a analisar o mérito da questão apresentada. É inconteste, pelas próprias alegações do apelante, que houve o adimplemento substancial. O contrato foi inicialmente firmado em 36 prestações de R$ 1.190,70 (um mil, cento e noventa reais e setenta centavos), no total de R$ 42.865,20 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos). Verificou-se ainda, que o apelado tornou-se inadimplente a partir da 30ª parcela, portanto efetuou o pagamento de R$ 35.721,00 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e um reais), de modo que possui mais de 80% (oitenta por cento) da obrigação adimplida. Deste modo, configurado o adimplemento substancial, inviável se mostra o ajuizamento da busca e apreensão do bem. Frise-se que não está aqui a privilegiar o inadimplente ou negar a dívida existente, que poderá ser exigida em ação de cobrança ou, eventualmente, em execução de título extrajudicial. Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. Ocorrência. Matéria alegada no bojo da contestação e reiterada nas razões recursais. Medida liminar de busca e apreensão que não possui caráter absoluto. Observância da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A ausência de pagamento da parcela no 53 do contrato num total de 60 enseja a necessidade de demanda apta à cobrança do débito sem possibilidade de retirar do devedor a posse sobre o bem, sob pena de se privilegiar o enriquecimento injustificado da instituição financeira. Inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, VI, do CPC. Necessidade de eventual observância do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei 911/69, caso o bem já tenha sido alienado. RECURSO DO RÉU PROVIDO, com observação. (TJ-SP - APL: 00008117720128260506 SP 0000811-77.2012.8.26.0506, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 11/11/2014, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2014) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Rescisão c.c. reintegração de posse e perdas e danos Alegação de inadimplência dos requeridos Liquidação integral do valor devido Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC) Necessidade Aplicação da teoria do adimplemento substancial, pela qual não se justifica a resolução contratual por inadimplemento se houve descumprimento de pequena parte do contrato, mantendo-se a utilidade, contudo, do recebimento das prestações pelo credor (...) (TJ-SP - APL: 90001786420098260037 SP 9000178-64.2009.8.26.0037, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 04/11/2014, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. - Atenta contra a boa-fé o pedido de reintegração de posse de bem objeto de arrendamento mercantil, estando o contrato substancialmente adimplido, porque importa em medida impositiva de lesão desproporcional ao demandado. - Resta à instituição financeira, verificado o adimplemento substancial do contrato, a cobrança de eventual débito em aberto, razão pela qual não se verifica interesse processual no manejo da ação possessória. - É possível a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação ex officio e a qualquer tempo, por não estar sujeita à preclusão. - Processo, de ofício, extinto. (TJ-MG - AI: 10024133826321001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 30/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente improcedente e contrário a jurisprudência pátria, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 08 de outubro de 2015. JUÍZA CONVOCADA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03824502-54, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-13, Publicado em 2015-10-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
13/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.03824502-54
Tipo de processo
:
Apelação
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