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Jurisprudência


TJPA 0064590-91.2009.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo nº 20113012574-8 Recurso Especial Recorrente: SIMONE MENDES ROGÉRIO Recorrido: TEREZINHA BARROS FREITAS DE ALMEIDA E OUTROS          Trata-se de recurso especial interposto por SIMONE MENDES ROGÉRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nos. 145.600 e 154.162, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, assim ementados: Acórdãos no  145.600 -(fl. 761768). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM. PRELIMINAR ACOLHIDA PELO JUÍZO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO APELAÇÃO POR INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE DE PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pelos autores na petição inicial. 2. Nos presentes autos, foram acostadas provas que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes que figuram como autores e réus na hipótese em apreço. Compete ao Poder Judiciário instruir o feito para avaliar a efetiva participação de todos envolvidos no caso posto em julgamento para efetivar prestação jurisdicional. 3. Em se concluindo que os requeridos devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. 4. Recurso provido à unanimidade de votos, nos termos do voto do Relator. Acórdão nº 154.162 -(fl. 819). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIDOS. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DESAFIA RECURSO PRÓPRIO E NÃO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS DECLARATÓRIOS NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O MAGISTRADO A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O JUIZ JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DOS EMBARGANTES. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.          Em suas razões, alega em síntese, que o acórdão recorrido ao reconhecer a legitimidade ad causam da recorrente, violou o disposto nos arts.5º, inciso LV, e 93, inciso X, da CF, arts. 3º, 162, § 1º, 165 e 458, do CPC/73, e ainda o art. 14, § 4º, do CDC,          Apresentada as contrarrazões às fls. 1.029/1.034.          É o relatório. Decido.          Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.          Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir:          DO PREQUESTIONAMENTO          Nota-se, a ausência do essencial prequestionamento dos artigos 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e 162, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que os dispositivos legais apontados como violados não foram enfrentados nos acórdãos guerreados.          Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: (...)DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. (...) 1. O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). (...) 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1580776/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). (...)1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.(...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 789.909/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016).          DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV E 93, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL          No tocante à admissão do presente recurso especial, com base nos artigos, 5º, inciso LV, e 93, inciso X, da CF, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário, vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;          Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal.            Como reflexo, as seguintes decisões: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).¿ (Grifei)          DA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3º ,165 E 458. DO CPC.          Do conteúdo das alegações de violação aos arts. 165 e 458, do CPC, ao argumento de que ao reconhecerem a legitimidade ad causam da recorrente, os acórdãos guerreados não se manifestaram sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia .          Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: (...). Tem-se, pois, que a legitimidade ad causam precisa ser analisada com base nos elementos da lide, ou seja, a luz da situação afirmada na demanda, relacionando-se com o próprio direito da ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo. Na hipótese em estudo, reconheço a legitimidade passiva ad causam dos Apelados para figurarem na presente demanda, nos termos em que fora proposta. Isso porque, nos presentes autos, existem provas que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes que figuram como autores e réus na hipótese em apreço. Existem também, documentos que comprovam a participação de cada um deles, capaz de evidenciar a prestação de atendimento médico ao genitor e marido dos demandantes, (fl.767). (grifei).          Portanto, dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, denota-se que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: (...).2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese recursal reclamar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 715.749/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (...)1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 320.405/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015).          Mesmo que superado tais óbices, aponto igualmente que o recurso desmerece trânsito, visto que houve o julgamento das questões de maneira fundamentada (fl. 767), apenas não tendo sido adotadas as teses da agravante. (...) 2. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 131, 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, ainda que sucintamente, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo recorrente.(...) .Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 720.538/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016).(grifei) (...)1. Não se constata a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem apreciou, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade.(...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 706.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).(grifei).          Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA, 19/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F.05 - D. 05 (2016.03850222-57, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03850222-57
Tipo de processo : Apelação
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