TJPA 0064689-81.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N.º 0064689-81.2009.8.14.0301 APELANTE: LEONARDO MACHADO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO OTÁVIO DOS SANTOS PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 12.722 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO MACHADO SANTOS, inconformado com decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer na qual figurou como ré o ESTADO DO PARÁ. Narra a exordial (fls. 02/18), que o autor foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 001/2008 - PMPA, o qual foi considerado ¿contra-indicado¿ na fase de Avaliação Psicológica, impossibilitando-o de participar das demais etapas do referido concurso. Aduz o autor/apelante que foi arbitrária sua exclusão nesta fase do concurso, pois o mesmo apresenta todas as condições psicológicas exigidas para o exercício do referido cargo. Além disso, assevera ausência de referência expressa aos testes que seriam aplicados e aos critérios de avaliação, alegando obscuridades cuja imprecisão impediu a adequada preparação para a realização da avaliação. Requereu concessão de antecipação de tutela alegando a existência de requisitos autorizadores, pleiteando sua reintegração às demais etapas do concurso nas mesmas condições dos demais candidatos, para que, ao final fosse julgada procedente a ação para anular o ato administrativo que culminou com a não recomendação do requerente na avaliação psicológica do concurso, dando-lhe o direto de participar das demais fases. Acostou documentos comprobatórios às fls. 19/124. O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fls. 125) em virtude da perda do objeto, dado que a impugnação de sua exclusão do concurso ocorreu após a consumação da etapa que visava participar, já que a ação foi interposta após 7 (sete) meses da eliminação do autor no concurso, caracterizando ausência de interesse processual em razão da dilação do tempo. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 126/131) aduzindo, em suas razões, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, refutando, o argumento de ausência de interesse processual do autor. Requereu, portanto, a reforma da sentença para que fosse concedida a liminar pleiteada e rejeitada a perda do direito do requerente. Em sede de contra-razões (fls. 133/137), ressalta o apelado que o recurso não merece ser conhecido, dado a ausência de pressuposto recursal, devido a perda do objeto em decorrência do transcorrer do tempo, pois a etapa posterior do certame em que pleiteava o reingresso ocorrera em 22,23 e 24 maio de 2009 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2009, portanto, após a consumação da etapa que pretendia participar, não podendo serem rediscutidas pelo judiciário. O Ministério Público opinou às fls. 143/148 pelo conhecimento e improvimento do recurso por perda de objeto. Vieram os autos a minha relatoria, fls. 153. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Pois bem. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por LEONARDO MACHADO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, visando a participação nas demais fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM Edital nº 05/2009 PMPA, porquanto fora eliminado da seleção na fase de exame psicotécnico, ao ter sido contra-indicado. Analisando os autos verifico a perda do objeto da ação. Pretende o autor impugnar a fase de exame psicotécnico onde foi contraindicado para que possa prosseguir no certame e realizar a fase seguinte, qual seja, a apresentação dos exames médico, antropomédico e odontológico, todavia, a referida etapa foi realizada nos dias 22, 23 e 24 de maio de 2009, inclusive com a publicação dos resultados na imprensa oficial, no entanto, o mesmo se prestou a impugnar judicialmente sua eliminação do certame somente em 18/12/2009 - data de ajuizamento da presente ação -, portanto, após a consumação da etapa que pretendia participar. Sobre o tema, a jurisprudência nos ensina que " A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. (RSTJ 140/386) "(NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009, 41 ed., pag. 576) A ação interposta pelo autor e a matéria nele suscitada, está prejudicada, em razão de fato superveniente que torna inútil a prestação jurisdicional para o fim colimado na postulação inaugural. Em caso semelhante, o STF já se pronunciou, a saber: ?MANDADO DE SEGURANÇA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZAÇÃO DAS PROVAS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PERDA DE OBJETO Tendo sido as provas do concurso público realizadas antes da apreciação do mandado de segurança, bem como do pedido de concessão de liminar, esvaziou-se o objeto da impetração, prejudicando o julgamento do mandamus. Mandado de segurança prejudicado? (STF MS 23456 TP Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 14.04.2000 p. 32). Nesse momento, já não mais se mostra razoável sequer discutir o mérito da possibilidade da concessão da do pedido, tendo em vista o longo lapso de tempo transcorrido. Vale dizer, ainda que por outros fundamentos, a sentença deve ser mantida, considerada a superveniente perda de objeto. Dessa forma, carece ao autor, ora apelante, interesse de agir, eis que evidenciada a desnecessidade e inutilidade no prosseguimento dessa ação. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado a jurisprudência, VERBIS: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Carece ao impetrante interesse de agir, eis que evidenciada a desnecessidade e inutilidade no prosseguimento da ação mandamental, julgada prejudicada nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.¿ (MS 032165/2009, Rel. Desa. Cleonice Silva Freire, DJ em 1º/03/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO. 1. Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame. 2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02. 3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.¿ (STJ, RMS 22801/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 18/05/2007) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso público, e encerrado o certame durante processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187139 MT 2010/0053061-6 . RELATOR: MINIST. HERMAN BENJAMIN. Data de publicação: 01/07/2010. Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, do nosso Regimento Interno, conheço do recurso e nego provimento, para manter na integralidade a decisão proferida pelo MM. Juízo de piso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.02913179-77, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO N.º 0064689-81.2009.8.14.0301 APELANTE: LEONARDO MACHADO SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO OTÁVIO DOS SANTOS PALHETA JÚNIOR - OAB/PA 12.722 APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONARDO MACHADO SANTOS, inconformado com decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido Cominatório de Obrigação de Fazer na qual figurou como ré o ESTADO DO PARÁ. Narra a exordial (fls. 02/18), que o autor foi aprovado na 1ª fase do Concurso Público de Admissão no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 001/2008 - PMPA, o qual foi considerado ¿contra-indicado¿ na fase de Avaliação Psicológica, impossibilitando-o de participar das demais etapas do referido concurso. Aduz o autor/apelante que foi arbitrária sua exclusão nesta fase do concurso, pois o mesmo apresenta todas as condições psicológicas exigidas para o exercício do referido cargo. Além disso, assevera ausência de referência expressa aos testes que seriam aplicados e aos critérios de avaliação, alegando obscuridades cuja imprecisão impediu a adequada preparação para a realização da avaliação. Requereu concessão de antecipação de tutela alegando a existência de requisitos autorizadores, pleiteando sua reintegração às demais etapas do concurso nas mesmas condições dos demais candidatos, para que, ao final fosse julgada procedente a ação para anular o ato administrativo que culminou com a não recomendação do requerente na avaliação psicológica do concurso, dando-lhe o direto de participar das demais fases. Acostou documentos comprobatórios às fls. 19/124. O MM. Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito (fls. 125) em virtude da perda do objeto, dado que a impugnação de sua exclusão do concurso ocorreu após a consumação da etapa que visava participar, já que a ação foi interposta após 7 (sete) meses da eliminação do autor no concurso, caracterizando ausência de interesse processual em razão da dilação do tempo. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 126/131) aduzindo, em suas razões, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, refutando, o argumento de ausência de interesse processual do autor. Requereu, portanto, a reforma da sentença para que fosse concedida a liminar pleiteada e rejeitada a perda do direito do requerente. Em sede de contra-razões (fls. 133/137), ressalta o apelado que o recurso não merece ser conhecido, dado a ausência de pressuposto recursal, devido a perda do objeto em decorrência do transcorrer do tempo, pois a etapa posterior do certame em que pleiteava o reingresso ocorrera em 22,23 e 24 maio de 2009 e a ação foi ajuizada apenas em dezembro de 2009, portanto, após a consumação da etapa que pretendia participar, não podendo serem rediscutidas pelo judiciário. O Ministério Público opinou às fls. 143/148 pelo conhecimento e improvimento do recurso por perda de objeto. Vieram os autos a minha relatoria, fls. 153. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Pois bem. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por LEONARDO MACHADO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, visando a participação nas demais fases do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados PM Edital nº 05/2009 PMPA, porquanto fora eliminado da seleção na fase de exame psicotécnico, ao ter sido contra-indicado. Analisando os autos verifico a perda do objeto da ação. Pretende o autor impugnar a fase de exame psicotécnico onde foi contraindicado para que possa prosseguir no certame e realizar a fase seguinte, qual seja, a apresentação dos exames médico, antropomédico e odontológico, todavia, a referida etapa foi realizada nos dias 22, 23 e 24 de maio de 2009, inclusive com a publicação dos resultados na imprensa oficial, no entanto, o mesmo se prestou a impugnar judicialmente sua eliminação do certame somente em 18/12/2009 - data de ajuizamento da presente ação -, portanto, após a consumação da etapa que pretendia participar. Sobre o tema, a jurisprudência nos ensina que " A sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente. (RSTJ 140/386) "(NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2009, 41 ed., pag. 576) A ação interposta pelo autor e a matéria nele suscitada, está prejudicada, em razão de fato superveniente que torna inútil a prestação jurisdicional para o fim colimado na postulação inaugural. Em caso semelhante, o STF já se pronunciou, a saber: ?MANDADO DE SEGURANÇA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZAÇÃO DAS PROVAS ANTES DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO PERDA DE OBJETO Tendo sido as provas do concurso público realizadas antes da apreciação do mandado de segurança, bem como do pedido de concessão de liminar, esvaziou-se o objeto da impetração, prejudicando o julgamento do mandamus. Mandado de segurança prejudicado? (STF MS 23456 TP Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 14.04.2000 p. 32). Nesse momento, já não mais se mostra razoável sequer discutir o mérito da possibilidade da concessão da do pedido, tendo em vista o longo lapso de tempo transcorrido. Vale dizer, ainda que por outros fundamentos, a sentença deve ser mantida, considerada a superveniente perda de objeto. Dessa forma, carece ao autor, ora apelante, interesse de agir, eis que evidenciada a desnecessidade e inutilidade no prosseguimento dessa ação. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado a jurisprudência, VERBIS: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. Carece ao impetrante interesse de agir, eis que evidenciada a desnecessidade e inutilidade no prosseguimento da ação mandamental, julgada prejudicada nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.¿ (MS 032165/2009, Rel. Desa. Cleonice Silva Freire, DJ em 1º/03/2010) ¿PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE REMOÇÃO. EXCLUSÃO DE PROVAS ESCRITAS E ORAIS. CONSUMAÇÃO DO CERTAME. PERDA DE OBJETO. ADITAMENTO À INICIAL. INFORMAÇÕES JÁ PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA NORMATIVA. DESCABIMENTO. 1. Consumado o concurso público de remoção de notários e de registradores, perde objeto o mandamus que objetiva a exclusão das provas escritas e orais previstas no ato convocatório do certame. 2. Em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial. Precedente da Primeira Seção: MS 7.253/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 19.12.02. 3. Se não mais existe ato de autoridade contra o qual possa voltar-se o mandamento contido na sentença, o writ deve ser extinto sem resolução do mérito, justamente por não ser possível a mera declaração do direito em tese. É incabível a concessão de segurança normativa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.¿ (STJ, RMS 22801/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 18/05/2007) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO EM ETAPA POSTERIOR DE CONCURSO PÚBLICO. CERTAME ENCERRADO. PERDA DO OBJETO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez impetrado Mandado de Segurança visando a participação, em etapa posterior, de concurso público, e encerrado o certame durante processamento do writ, ocorre a perda do objeto recursal do mandamus. Precedente do STJ. 3. Recurso Especial provido. STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1187139 MT 2010/0053061-6 . RELATOR: MINIST. HERMAN BENJAMIN. Data de publicação: 01/07/2010. Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, do nosso Regimento Interno, conheço do recurso e nego provimento, para manter na integralidade a decisão proferida pelo MM. Juízo de piso. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de julho de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.02913179-77, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
13/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2017.02913179-77
Tipo de processo
:
Apelação
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