main-banner

Jurisprudência


TJPA 0064729-19.2015.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0064729-19.2015.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: J. C. P. S. RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ          J. C. P. S., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.032 do CPC e art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 119/125-v, contra o acórdão n. 159.776, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - ATO INFRACIONAL SIMILAR AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE FOGO - RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A sentença de 1º Grau que determinou a medida socioeducativa de internação confirmou os efeitos da tutela antecipada, razão pela qual foi aplicado subsidiariamente o art. 520, VII do CPC e negado efeito suspensivo à apelação. 2- Ato infracional praticado com violência ou grave ameaça. O Juízo monocrático justificou, de maneira idônea, a aplicação da medida, com fundamento no artigo 122, I, do ECA, estando correta a aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e desprovido nos termos do voto do relator (2016.02027197-78, 159.776, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-24).          Defende violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação e sua inadequação, haja vista a primariedade do adolescente recorrente. Aduz que a internação teve azo única e exclusivamente na gravidade da conduta e o magistrado se olvidou de analisar suas necessidades e circunstâncias pessoais. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento de medida socioeducativa para o meio semiaberto.          Contrarrazões ministeriais às fls. 130/136.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ.          Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público.          Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 16/08/2016 (fl. 117-v) e o protocolo da petição recursal aos 30/08/2016 (fl. 119); portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015.          No que tange ao requisito específico do prequestionamento, importa asseverar que, para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida (v.g. AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).          No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 159.776, sob o fundamento de violação do art. 122, §2.º/ECA, sustentando a ausência de fundamentação idônea na aplicação da medida excepcional de internação, já que não foram consideradas as necessidades e circunstâncias pessoais do recorrente. Defende que a internação teve lastro somente na gravidade da conduta.          Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, abaixo transcritos: (...)     Embora o artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, disponha em seus incisos I, II e III, as hipóteses possíveis para a aplicação da medida socioeducativa de internação, o art.112, § 1° da mesma legislação deixa claro que a gravidade da infração é apenas um dos fatores a serem ponderados no momento da eleição da medida socioeducativa a ser aplicada ao caso concreto, já que devem também ser analisadas as circunstâncias em que foi cometido o ato infracional e a capacidade do adolescente em cumpri-la, bem como a sua segurança em relação à repercussão social do fato. Compulsando os autos, no que tange a substituição da medida socioeducativa aplicada por outra de meio aberto, entendo não ser procedente, uma vez que, no caso concreto, a dinâmica do ato e a sua gravidade, autorizam a mantença da medida fixada, sendo insuficiente qualquer outra mais branda, para que atinja o seu caráter pedagógico e possa o adolescente entender as consequências dos atos por ele praticados.  Não se tem dúvida quanto à gravidade do fato ocorrido, da repercussão social e da violência do ato, razão pela qual, qualquer decisão em caso de ato infracional, deve levar em consideração a proteção integral do adolescente em situação de risco, bem como os fatores externos, aos quais está submetido o menor.  Embora compartilhe do entendimento de que as medidas privativas de liberdade devem ser aplicadas em caráter excepcional, o Estatuto da Criança e do Adolescente reserva medidas mais severas aos atos infracionais praticados com grave ameaça à pessoa, como no presente caso. Por tais motivos, entendo que o juízo sentenciante aplicou a medida exata ao caso concreto, delineado pelas provas disponíveis e pelo seu convencimento, tendo fundamentado porque decidiu desta forma, e indicado as normas jurídicas aplicáveis ao caso examinado.  Nossos Tribunais Pátrios têm firmado o mesmo entendimento sobre a matéria: ¿ ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - APELAÇÃO - PROVA - MSE DE INTERNAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE DO CASO CONCRETO Inobstante o inciso VI do artigo 198 do Estatuto Menorista ter sido revogado pela Lei 12010/09, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 26386 ¿ Laurita Vaz) e desta Câmara (HC 0046818-25.2011.8.19.0000 - Boente) se firmou no sentido de que o recurso de apelação da decisão que julgou procedente a representação oferecida em face de adolescente infrator deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, somente devendo ser concedido o duplo efeito, na forma do artigo 215 do ECA, para evitar dano irreparável à parte, circunstância excepcional que não ocorre no caso presente. Restando certo pelo depoimento da vítima e das outras testemunhas presenciais que o adolescente e outro indivíduo cometeram os fatos narrados na representação, correta se apresenta a procedência da representação pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado. Apesar de se tratar de infração em que se mostra presente a elementar grave ameaça, nem sempre a medida excepcional da internação se faz necessária. No caso concreto, a própria dinâmica do crime e a sua gravidade em concreto, tendo os agentes se utilizado de simulacro arma de fogo para ameaçar e amedrontar a vítima autorizam a mantença da medida mais gravosa que se mostra necessária, sendo insuficiente qualquer outra mais branda, certo que o caso dos autos não é um fato isolado no comportamento do adolescente infrator.¿ (TJRJ: Apelação 00056789220148190036 RJ 0005678-92.2014.8.19.0036 - 1ª CÂMARA CRIMINAL - Rel. DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO - Data de Julgamento: 09.12.2014 - Publicação: 16/12/2014). ¿PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado quando se tratar de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa. 3. Hipótese em que a medida de internação foi aplicada em face da gravidade concreta da conduta praticada mediante violência e grave ameaça (art. 157, I e II, do Código Penal), enquadrando-se ao disposto no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. Ordem não conhecida.¿ (STJ: HABEAS CORPUS HC 304573 SP 2014/0240356-6 - T5 Quinta Turma -  Relator: Ministro Gurgel de Faria - Data de Julgamento: 19.05.2015 - Publicação: 01/06/2015).   Por tais motivos, vislumbro que o juízo sentenciante aplicou a medida exata ao caso concreto, delineado pelas provas disponíveis e pelo seu convencimento, tendo fundamentado porque decidiu desta forma e indicado as normas jurídicas aplicáveis ao caso examinado. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra os termos da decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos¿ (sic, fls. 116/117-v).          Tenho, pois, que no caso presente, a controvérsia transcende à simples revisão de fatos e provas e amolda-se à imperiosidade do respeito à individualização da pena (no caso medida socioeducativa), porquanto a tese jurídica vertida no recurso é a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação, com base apenas na gravidade do ato infracional (art. 122, I, ECA), sem incursionar sobre as reais necessidades e circunstâncias pessoais do adolescente em conflito com a lei.          O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, materializado no julgamento do HC N. 334.560/SP, QUINTA TURMA, DJe n. 18/10/2016, é o de que a aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tanto, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII).          Eis a ementa do julgado em comento: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). 3. In casu, a medida consistente em internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais de 2 (dois) anos - desde a data do fato. 4. A Corte a quo, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação, não analisou as circunstâncias de vida dos adolescentes àquele tempo, nem qual seria a efetividade pedagógica da privação de liberdade dos menores. Também, é certo que não levou em consideração a existência de respaldo familiar e o relatório positivo da equipe técnica da Fundação Casa. Vale ressaltar que os adolescentes estavam em regular cumprimento das medidas aplicadas pelo Juízo singular e que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno destes ao meio infracional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim restabelecer a sentença proferida pelo magistrado singular. (HC 334.560/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) (Negritei).          Demais disso, o posicionamento da instância especial é o de que magistrado deve analisar se há outra medida socioeducativa adequada antes de optar pela aplicação da internação.          A propósito: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação do adolescente. Súmula n. 492 do STJ. 3. Ante a natureza da droga apreendida (3,27 g de cocaína) e a notícia de que o adolescente abandonou os estudos, é usuário de drogas, nunca trabalhou e já praticou ato infracional anterior, deverá ser submetido à medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 366.516/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) (Negritei).          Desse modo, é possível vislumbrar o trânsito recursal por aparente violação do art. 122, §2.º, do ECA, in verbis: Art. 122. Omissis. §1.º. omissis §2.º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.          Ante o exposto, nos termos da fundamentação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como da aparente inobservância do art. 122, §2.º/ECA, dou seguimento ao apelo nobre.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Belém / PA, 17/11/2016          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO          Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:  ... II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)  /jcmc/REsp/2016/171 /jcmc/REsp/2016/171 (2016.04659863-14, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.04659863-14
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão