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Jurisprudência


TJPA 0064731-57.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO prolatada pelo douto juízo de direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital (fls.54) nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA TEREZA CEREJO BRASIL em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.              Em sua inicial a impetrante, ora sentenciada, arguiu que por ser servidora pública do município de Belém sofria, indevidamente, inúmeros descontos na alçada de 6% sobre o total de sua remuneração para contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde - PBASS do IPAMB.             Alega que o pagamento compulsório seria inconstitucional, na medida que os Estados e Municípios não teriam competência para instituir tal contribuição, pelo que, ao final, requereu, além da concessão da justiça gratuita, a suspensão do ato coator, qual seja, desconto indevido e, no mérito, a ratificação da liminar em caráter definitivo.             À fl. 18, fora concedida a liminar postulada.             O impetrado, ao prestar as informações de fls.25, alegou preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido em razão do descabimento de mandamus contra lei em tese e decadência do direito. No mérito, asseverou a inexistência de direito líquido e certo, na medida em que o Município teria competência para legislar sobre o sistema de saúde de seus servidores tanto é assim, que a referida contribuição estaria prevista na Lei Municipal 7984/99, no qual fora, inclusive, acordada com os servidores públicos e seus sindicatos anteriormente.             Às fls. 54, sobreveio sentença no sentido de conceder a segurança, confirmando a liminar deferida, para que a autoridade coatora se abstivesse de descontar na folha de pagamento da impetrante a contribuição para a assistência à saúde ao IPAMB.             Às fls. 64, foi interposta apelação pelo IPAMB requerendo a reforma da sentença para julgar o mérito improcedente e receber a apelação no duplo efeito.             Não houve apresentação de contrarrazões.             O Ministério Público ofertou parecer pugnando pela reforma da sentença.             Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 79).             É o relatório.             DECIDO.            Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e da apelação interposta, pelo que passo a apreciá-los.            Havendo preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL- AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM.  Conforme se observa da decisão de fls. 20/21, o juízo a quo determinou a notificação da autoridade coatora, deixando, todavia, de dar ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos moldes do inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Referido dispositivo dispõe que é necessário dar "ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documento, para que, querendo, ingresse no feito.".  Para HELY LOPES MEIRELLES, a pessoa jurídica representada no mandado de segurança possui tratamento de litisconsorte necessário, sendo imprescindível sua ciência, in verbis: (...) a Lei n. 12.016/2009 manda dar ciência em todos os casos ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica representada que, para este fim específico, passa a ter poderes para receber citação, independentemente da regulamentação administrativa da matéria (art. 7º, II). Em conclusão, enquanto no passado, a pessoa jurídica era simples assistente, passou agora a ser litisconsorte passiva necessária. (Mandado de segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 68)  Para PEDRO ROBERTO DECOMAIN, o sujeito passivo do mandado de segurança é a própria pessoa jurídica, de direito público ou privado: Sem embargo de ser a parte passiva formal no mandado de segurança a autoridade apontada como coatora, não se pode negar que, desde uma perspectiva substancial, o sujeito passivo do mandamus é sempre a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado em nome da qual a autoridade impetrada agiu ou deveria ter agido (quando de trate de mandado de segurança contra omissão). Resulta essa conclusão da circunstância de ser a pessoa jurídica quem irá arcar com as consequências da eventual procedência do mando de segurança. (Mandado de segurança. São Paulo: Dialética, 2009, p. 138)  O não cumprimento do que determina o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 acarreta prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório do órgão de representação judicial da pessoa jurídicainteressada (art. 5º, LV, CF), na espécie, a Fazenda Pública do Município. Aliás, é cediço que é a pessoa jurídica que suporta os efeitos da concessão da segurança, devendo, portanto, ter a chance de participar no julgamento do mandado de segurança impetrado em face da autoridade coatora a ela vinculada.  Com efeito, entendo que admitir a ausência de identificação do órgão de representação judicial na corrente ação mandamental seria considerar o inciso II do art. 7º da Lei n º 12.016/2009 letra morta, violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.  A jurisprudência não destoa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. CIÊNCIA DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. ARTIGOS 7.º E 13 DA LEI Nº 12.016/09. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Na forma da legislação de regência, deve ser dada ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que está vinculada a autoridade impetrada, para que, querendo, possa ingressar no writ, bem como lhe deve ser dado conhecimento da sentença que concedeu a segurança, sob pena de nulidade da decisão. (TJMG, Reexame Necessário-Cv 1.0312.11.001203-5/001, Rel. Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8.ª Câmara Cível, julgamento em 17/5/2012, Data da publicação: 29/5/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DAPESSOA JURÍDICA INTERESSADA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 7.º, INC. II, DA LEI N. 12.016/09. PATENTE PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL EVIDENCIADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. O art. 7.º, inc. II, da novel Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016/09) passou a exigir, além da notificação da (s) autoridade (s) impetrada (s), a cientificação da pessoa jurídica interessada, oportunizando-se-lhe também a defesa do ato impugnado. Tendo ela inexistido no caso dos autos, resta patenteado o prejuízo sofrido, no caso, pelo Estado de Santa Catarina, razão pela qual se faz imperioso reconhecê-la e proclamar a nulidade do feito, a partir da decisão concessiva da liminar, exclusive, devendo-se promover dita cientificação com o envio de cópia da inicial do mandamus e do reportado provimento liminar. Outrossim, também o princípio da instrumentalidade das formas autoriza o acolhimento dos aclaratórios em análise, porquanto não faria sentido deixar de acolitar a nulidade suscitada, que, por certo, viria a sê-lo, dentro em pouco - ou muito - por Corte Superior, afinal de contas: "[...] a pessoa jurídica interessada (que o coator integra ou à qual se ache vinculado) é litisconsorte necessário, não se identificando com o impetrado, mas sofrendo os efeitos da sentença que vier a ser proferida. O não chamamento do litisconsorte passivo necessário nos autos acarreta a nulidade do julgamento, e essa nulidade pode ser arguida e reconhecida até mesmo em recurso extraordinário" [...] (Gilmar Ferreira Mendes in "Mandado de Segurança e Ações Constitucionais". Malheiros: São Paulo, 2010, p. 79).Lei do Mandado de Segurança EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CÂMARA LEGISLATIVA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. DISTRITO FEDERAL. NOTIFICAÇÃO. ART. 7.º, INCISO II, LEI Nº 12.016/2009. VIOLAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. JULGAMENTO ANULADO. O ART. 7.º, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 12.016/2009, DETERMINA QUE, AO DESPACHAR A INICIAL, O JUIZ ORDENARÁ QUE SE DÊ CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA, ENVIANDO-LHE CÓPIA DA INICIAL SEM DOCUMENTOS, PARA QUE, QUERENDO, INGRESSE NO FEITO, SENDO QUE O DISTRITO FEDERAL NÃO FOI NOTIFICADO POR MEIO DA SUA PROCURADORIA, NOS TERMOS DO ART. 132 DA CF. SE FAZ NECESSÁRIA A INCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL NO FEITO COMO LITISCONSORTE PASSIVO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, VEZ QUE, EM CASO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, TOCARÁ A ESSE ENTE FEDERATIVO A TAREFA DE SUPORTAR, EM ÚLTIMA ANÁLISE, OS EFEITOS PATRIMONIAIS DAÍ DECORRENTES. (TJDF, MS 87758620108070000 DF 0008775-86.2010.807.0000,Conselho Especial, Rel. Lécio Resende, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data de Publicação: 25/02/2011, DJ-e Pág. 84) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BAIXA DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CORRETA NOTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA NO MANDAMUS. PREJUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09. PRELIMINAR ACOLHIDA. Caso concreto em que o mandado de intimação restou somente remetido à autoridade coatora, restando inobservado o disposto no artigo 7º,II, da Lei nº 12.016/09, que determina a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar na ação. Sentença desconstituída, liminar mantida. Intimação da Procuradoria-Geral do Estado com a devolução do prazo para manifestação. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70057019267 RS , Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 13/11/2013, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2013)  Nessa mesma linha, o eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA ensina: Sem embargo da controvérsia instalada doutrinariamente, parece mais correto entender que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou o ato impugnado. Com efeito, é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada material que vier a se operar. (DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. A Fazenda Pública em Juízo. 10.ª edição revista e atualizada. São Paulo: Dialética , 2012, p. 508).  ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à instância de origem, procedendo-se a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Belém), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito, lastreado na Lei nº 12.016/2009, devolvendo-lhe o prazo para manifestação, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.  Servirá a presente decisão como mandado/oficio nos termos da Portaria 3731/2015 - GP.             P.R.I.       Belém (PA), 21 de março de 2016.   Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN              Relatora (2016.01044689-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01044689-63
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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