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Jurisprudência


TJPA 0064735-56.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA SANTOS, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, contra decisão interlocutória que negou o pedido de devolução de prazo que seria oferecido em contestação, proferida nos autos de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ( PROC. nº: 0010183-55.2014.814.0040), ajuizada por ANTONIO PEDRO SIKORSKI, em tramite perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.      Inconformado, o requerido interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/18), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso confirmando a liminar em tutela antecipada recursal para, em seguida, seja decretada a nulidade da decisão agravada e, com isso, seja garantido ao agravante o direito constitucional ao exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.         Coube-me o feito por distribuição.  É o relatório. DECIDO  Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em  10/06/2016, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC/2015 e determinou o arquivamento da ação cautelar.  SENTENÇA/DESPACHO.  (...) ¿Da análise dos autos verifico que a ação principal foi proposta intempestivamente, conforme preliminar arguida cm contestação, e por este motivo, nos termos do artigo 808, I, CPC/1973, determino a cessação da medida cautelar e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, CPC/2015. Condeno o autor nas custas processuais e honorários sucumbências aos advogados dos réus no percentual de 10% sobre o valor da causa, no entanto suspendo sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, §3°,do CPC,considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Arquive-se a ação cautelar n°0010183-55.2014.8.14.0040 com as baixas de praxe¿.      Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal.      Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿  A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014)  O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual;   Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;      Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019,c/c os artigos 485,VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão.  P.R.I.  Belém, 19 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.02873114-41, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-21, Publicado em 2016-07-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02873114-41
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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