TJPA 0064738-11.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064738-11.2015.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE GADELHA CAZOLARI AGRAVADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUIZO ¿A QUO¿. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não há ilegalidade no ato administrativo que elimina o candidato que deixa de entregar algum exame na data e nos horários previstos no edital. II - É dever do candidato aferir se os exames que serão apresentados correspondem aos solicitados no edital. III - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo LUIZ HENRIQUE GADELHA CAZOLARI, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta em face de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor para permanência no concurso público. Em suas razões recursais (fls.02/24), alega o autor que foi impedido de entregar um exame laboratorial exigido pelo edital do concurso, qual seja, o de HTLV I e II. Relata que devido a um erro do laboratório, o exame solicitado foi trocado por outro exame, só tendo o agravante observado no momento da entrega à comissão do concurso. Aduz que o edital concedeu um prazo curto para a realização dos exames médicos e que o laboratório lhe entregou um dia antes da data prevista no edital, não tendo tempo de conferi-los. Afirma que no mesmo dia pegou o exame faltante no laboratório, contudo não pode entrega-lo na à comissão do concurso, sob o argumento que o prazo já havia se expirado, embora ainda estivesse dentro do horário para apresentação dos candidatos, conforme item 1.2 e 1.3 do edital. O recorrente informa estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou os documentos de fls. 25/104. Às fls. 107 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 111/113, o Estado do Pará apresentou contrarrazões alegando que inexiste perigo na demora, pois o concurso já foi encerrado desde 2014, não tendo qualquer utilidade o deferimento da liminar. Afirma que inexiste verossimilhança nas alegações do autor e que, portanto, deve ser mantida a decisão a quo. O juízo a quo apresentou informações às fls. 114. Instado a se manifestar, o parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade. No mérito, a irresignação do Recorrente, consiste no indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado em primeiro grau. Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser observado pelo magistrado os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Esses requisitos servem para trazer um juízo de certeza, ou provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal, isto é, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Observa-se que o agravante submeteu-se ao concurso público objetivando a admissão ao curso de formação de soldados PM/2012, e quando estava na 2º Etapa, referente a avaliação de saúde, foi considerado inapto no exame médico, sob justificativa de não ter apresentado um dos exames obrigatórios previsto na cláusula 7.3.4, ¿a¿ do Edital (fls. 70), qual seja o exame anti-HTLV I e II (fls. 91). Alega o agravante que ao se deparar com o erro do laboratório, providenciou a entrega do referido exame no mesmo dia à comissão do concurso, entretanto não há prova desta alegação nos autos, uma vez que o documento de fls. 89 não é apto à comprovar a data que o exame foi realizado e se o erro se deu por desídia do candidato que não solicitou o exame correto ou por erro de terceiro. Deste modo, verifica-se que realmente não há prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações do agravante. Segundo prevê expressamente o edital do concurso, a avaliação de saúde constitui fase do certame na qual os candidatos deveriam apresentar, às suas expensas, exames comprobatórios de sua boa condição de saúde. Do mesmo modo, a cláusula 7.3.16 prevê a eliminação do candidato que deixar de entregar algum exame na data e nos horários previstos (fls. 75). Ocorre que é incontroverso o fato de que, na data agendada para a entrega dos exames, o candidato apresentou laudos incompletos, negligenciando a obrigatoriedade de apresentar todos os exames exigidos no edital. Ademais, como informado nas razões recursais, o agravante recebeu o resultado dos exames laboratoriais 1 (um) dia antes da data prevista para a entrega, portanto, entendo que é dever do candidato aferir se os exames que serão apresentados correspondem aos solicitados no edital. Ainda que o candidato não saiba para que serve o exame, ele possui plenas condições de aferir se ele foi realizado ou não, sendo seu dever conferir a documentação que será entregue à banca. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATA DESCLASSIFICADA NO EXAME DE SANIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SOROLOGIA LUES (VDRL) E SOROLOGIA PARA HEPATITE B- HBSAG E ANTI-HBC (IGM E IGC). PREVISÃO NO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME. ENTREGA DA CARTEIRA DE DOADORA DE SANGUE QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O ITEM EDITALÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INOCORRENTE. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09) AUSENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1147616-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime .Publicação 08.04.2014). Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter in totum a decisão guerreada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00303797-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064738-11.2015.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE GADELHA CAZOLARI AGRAVADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUIZO ¿A QUO¿. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não há ilegalidade no ato administrativo que elimina o candidato que deixa de entregar algum exame na data e nos horários previstos no edital. II - É dever do candidato aferir se os exames que serão apresentados correspondem aos solicitados no edital. III - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo LUIZ HENRIQUE GADELHA CAZOLARI, em face da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária, proposta em face de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulada pelo autor para permanência no concurso público. Em suas razões recursais (fls.02/24), alega o autor que foi impedido de entregar um exame laboratorial exigido pelo edital do concurso, qual seja, o de HTLV I e II. Relata que devido a um erro do laboratório, o exame solicitado foi trocado por outro exame, só tendo o agravante observado no momento da entrega à comissão do concurso. Aduz que o edital concedeu um prazo curto para a realização dos exames médicos e que o laboratório lhe entregou um dia antes da data prevista no edital, não tendo tempo de conferi-los. Afirma que no mesmo dia pegou o exame faltante no laboratório, contudo não pode entrega-lo na à comissão do concurso, sob o argumento que o prazo já havia se expirado, embora ainda estivesse dentro do horário para apresentação dos candidatos, conforme item 1.2 e 1.3 do edital. O recorrente informa estarem presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Juntou os documentos de fls. 25/104. Às fls. 107 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 111/113, o Estado do Pará apresentou contrarrazões alegando que inexiste perigo na demora, pois o concurso já foi encerrado desde 2014, não tendo qualquer utilidade o deferimento da liminar. Afirma que inexiste verossimilhança nas alegações do autor e que, portanto, deve ser mantida a decisão a quo. O juízo a quo apresentou informações às fls. 114. Instado a se manifestar, o parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do agravo, presentes os pressupostos que autorizam a sua admissibilidade. No mérito, a irresignação do Recorrente, consiste no indeferimento do pedido de tutela antecipada formulado em primeiro grau. Com efeito, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela deve ser observado pelo magistrado os requisitos elencados no artigo 273 do CPC, que assim dispõe: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Esses requisitos servem para trazer um juízo de certeza, ou provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, ou que há necessidade de garantir os efeitos práticos da tutela principal, isto é, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Observa-se que o agravante submeteu-se ao concurso público objetivando a admissão ao curso de formação de soldados PM/2012, e quando estava na 2º Etapa, referente a avaliação de saúde, foi considerado inapto no exame médico, sob justificativa de não ter apresentado um dos exames obrigatórios previsto na cláusula 7.3.4, ¿a¿ do Edital (fls. 70), qual seja o exame anti-HTLV I e II (fls. 91). Alega o agravante que ao se deparar com o erro do laboratório, providenciou a entrega do referido exame no mesmo dia à comissão do concurso, entretanto não há prova desta alegação nos autos, uma vez que o documento de fls. 89 não é apto à comprovar a data que o exame foi realizado e se o erro se deu por desídia do candidato que não solicitou o exame correto ou por erro de terceiro. Deste modo, verifica-se que realmente não há prova inequívoca que conduza à verossimilhança das alegações do agravante. Segundo prevê expressamente o edital do concurso, a avaliação de saúde constitui fase do certame na qual os candidatos deveriam apresentar, às suas expensas, exames comprobatórios de sua boa condição de saúde. Do mesmo modo, a cláusula 7.3.16 prevê a eliminação do candidato que deixar de entregar algum exame na data e nos horários previstos (fls. 75). Ocorre que é incontroverso o fato de que, na data agendada para a entrega dos exames, o candidato apresentou laudos incompletos, negligenciando a obrigatoriedade de apresentar todos os exames exigidos no edital. Ademais, como informado nas razões recursais, o agravante recebeu o resultado dos exames laboratoriais 1 (um) dia antes da data prevista para a entrega, portanto, entendo que é dever do candidato aferir se os exames que serão apresentados correspondem aos solicitados no edital. Ainda que o candidato não saiba para que serve o exame, ele possui plenas condições de aferir se ele foi realizado ou não, sendo seu dever conferir a documentação que será entregue à banca. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CANDIDATA DESCLASSIFICADA NO EXAME DE SANIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXAMES DE SOROLOGIA LUES (VDRL) E SOROLOGIA PARA HEPATITE B- HBSAG E ANTI-HBC (IGM E IGC). PREVISÃO NO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME. ENTREGA DA CARTEIRA DE DOADORA DE SANGUE QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR O ITEM EDITALÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INOCORRENTE. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI N.º 12.016/09) AUSENTES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1147616-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime .Publicação 08.04.2014). Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE SEGUIMENTO para manter in totum a decisão guerreada. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 26 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00303797-81, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00303797-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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