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Jurisprudência


TJPA 0065083-49.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO (A): PEDRO BENTES PINHEIRO NETO AGRAVADO (A): CÉLIA BEZERRA CARVALHO PENA AGRAVADO (A): ODEVAL DE CARVALHO PENNA AGRAVADO (A): EDIMAR CARVALHO PENNA AGRAVADO (A): OSMAR CARVALHO PENA AGRAVADO (A): ALESSANDRA MARTINS PENA AGRAVADO (A): LUCIMAR XAVIER PENA ADVOGADO (A): AGRAVADO (A): DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO EXMO. DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.011022-6 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por Vale S/A em face da decisão monocrática deste relator (fls. 145/146) que, alicerçado no art. 557, caput, do CPC, não conheceu do recurso nos termos do art. 504, do CPC. Aduz, que o magistrado a quo, ao deixar a análise do pedido de antecipação da tutela para depois de eventual contestação, em verdade, implica em graves prejuízos ao direito da agravante de ver seus pedidos liminares apreciados imediatamente. Sustenta que a falta de análise imediata do pleito poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se o aludido decisum. Pede a reconsideração do decisum para revogar a decisão ora agravada, a fim de que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou, que seja submetido à apreciação pelo colegiado. É o relatório do necessário. Decido. Conforme disposição encartada no art. 557, § 1º, do CPC: Art. 557. Omissis. § 1º. Da decisão caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.. Com efeito, prevê a norma que a decisão recorrida é passível de reforma se o relator a reconsiderar. Neste sentido, utilizo a faculdade da retratação para reformar a decisão agravada, como a seguir passo a expor. Como se observa dos autos, o magistrado a quo entendeu por analisar o pedido de liminar após eventual oferecimento de defesa, ou seja, não negou nem concedeu a liminar. Mesmo entendendo que a regra geral é de que tal pronunciamento não caracteriza uma decisão interlocutória a desafiar o recurso de agravo de instrumento, entendo que, em alguns casos, excepcionalmente, até para evitar que tal precaução cause lesão grave e de difícil reparação, torna-se necessária a intervenção da instância recursal para decidir, como preconizado no artigo 527, III, do CPC. In casu, é cabível, dentro da excepcionalidade acima suscitada, esta supressão de instância, pois, ao persistir tal situação, sem uma decisão a respeito da liminar, poderá causar lesão grave e de difícil reparação à parte, tendo em vista que já foram pagos mais de 90% (noventa por cento) do valor pactuado no contrato de promessa de compra e venda da área em questão. Observa-se, ainda, que a controvérsia em debate reside na mora dos recorridos quanto ao fornecimento da documentação necessária para lavratura da escritura definitiva que ficaram obrigados a fornecer à recorrente, conforme se depreende do contrato em apreço. Assim, tal atitude enseja danos de difícil reparação à recorrente, na medida em que já efetuou o pagamento de R$ 52.259.239,62 (cinquenta e dois milhões duzentos e cinquenta e nove mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) pela área adquirida sem poder exercer suas atividades no cultivo e exploração do dendê para manufaturamento em biodiesel. Portanto, a fim de evitar lesão grave e de difícil reparação como, in casu, deve a agravante ser imitida na posse do bem objeto do contrato celebrado entre as partes, devendo, entretanto, depositar o saldo remanescente no valor de R$ 2.612.961,98 (dois milhões seiscentos e doze mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), a título de caução, condicionando-se o seu levantamento, ao integral cumprimento da obrigação assumida pelas partes no contrato. À vista do exposto, na forma do art. 527, III, do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para que a agravante seja imitida na posse do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Comunique-se ao Juízo de piso sobre essa decisão, solicitando, também, as informações de estilo. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso. Publique-se. Belém, 02 de julho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2013.04157626-74, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 04/07/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2013.04157626-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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