TJPA 0065573-37.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2013.3.031974-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: T. S. S. dos R. e L. S. S. dos R. REPRESENTANTE: A. M. S. ADVOGADOS: RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDÃO e outros AGRAVADO: C. M. S. dos R. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fl. 50. As recorrentes propuseram ação de alimentos contra o agravado, requerendo o pagamento, a título de alimentos provisórios, de valor equivalente a 3 (três) salários mínimos. À fl. 23, arrolaram despesas mensais que totalizam R$ 2.638,34 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) e, às fls. 33 a 49, juntaram algumas provas respectivas. O juízo a quo, considerando não comprovada a capacidade financeira do agravado, arbitrou, a título de alimentos provisórios mensais, o valor de 1 (um) salário mínimo para ambas as recorrentes. A decisão agravada foi publicada em 20/11/2013 (fls. 13, 14 e 50) e o presente instrumento foi interposto em 02/12/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. ALIMENTOS PROVISÓRIOS O cerne da discussão no presente recurso é a fixação de alimentos provisórios, que deve ser considerada perfeitamente cabível e legal, nos termos dos artigos 1.706 do Código Civil (CC) e 852 a 854, todos do CPC. QUANTUM No que tange ao valor arbitrado, ressalta-se, inicialmente, que, além de o ordenamento jurídico determinar que os filhos devem ser sustentados proporcionalmente por ambos os genitores, destacou a aplicação do binômio doutrinário possibilidade X necessidade. Transcrevem-se excertos pertinentes: - Artigo 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. - Artigo 1.703: Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. In casu, pelas provas constantes dos autos, presume-se que o recorrido possui capacidade econômico-financeira de pagar alimentos provisórios às recorrentes, já que, além de ser responsável técnico em empresa com capital social considerável (fl. 59), possui (em tese) imóvel próprio (fl. 63). Sobre a necessidade legal de as despesas serem proporcionalmente rateadas entre os pais, pode-se aferir que a mãe das menores também possui condições financeiras de arcar com parte das despesas das filhas, já que afirmou na inicial: Frisa-se novamente que, a Sra. ANDREA MIRANDA SOUZA arca sozinha as despesas com alimentação, lazer, vestuário, medicamentos, entre outros. (fl. 22). Especificamente acerca do quantum arbitrado, sublinha-se que, no caso em análise, apesar de não comprovadas algumas das despesas listadas à fl. 23 (uniforme e material escolar, calçado, vestuário, saúde), as mesmas podem ser presumidas como verdadeiras, se considerada a regra geral no sustento de crianças. Ressalta-se, no entanto, nesse aspecto, que ainda cabe prova em contrário produzida pelo requerido na ação originária. Considerando o interesse das menores envolvidas, a possibilidade econômica do requerido, a presunção de veracidade das despesas listadas pelas alimentandas e a responsabilidade de ambos os genitores no sustento dos filhos, merece majoração o valor arbitrado a título de alimentos provisórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC) e com base nos dispositivos 1.694 a 1.710, todos do Código Civil (CC), CONHEÇO do agravo de instrumento e julgo-o PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a decisão interlocutória combatida e arbitrar, a título de alimentos provisórios, o valor referente a 1,5 (um e meio) salário mínimo. Belém, 05/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04240278-50, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)
Ementa
PROCESSO Nº 2013.3.031974-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: T. S. S. dos R. e L. S. S. dos R. REPRESENTANTE: A. M. S. ADVOGADOS: RODRIGO DE FIGUEIREDO BRANDÃO e outros AGRAVADO: C. M. S. dos R. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de fl. 50. As recorrentes propuseram ação de alimentos contra o agravado, requerendo o pagamento, a título de alimentos provisórios, de valor equivalente a 3 (três) salários mínimos. À fl. 23, arrolaram despesas mensais que totalizam R$ 2.638,34 (dois mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) e, às fls. 33 a 49, juntaram algumas provas respectivas. O juízo a quo, considerando não comprovada a capacidade financeira do agravado, arbitrou, a título de alimentos provisórios mensais, o valor de 1 (um) salário mínimo para ambas as recorrentes. A decisão agravada foi publicada em 20/11/2013 (fls. 13, 14 e 50) e o presente instrumento foi interposto em 02/12/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. ALIMENTOS PROVISÓRIOS O cerne da discussão no presente recurso é a fixação de alimentos provisórios, que deve ser considerada perfeitamente cabível e legal, nos termos dos artigos 1.706 do Código Civil (CC) e 852 a 854, todos do CPC. QUANTUM No que tange ao valor arbitrado, ressalta-se, inicialmente, que, além de o ordenamento jurídico determinar que os filhos devem ser sustentados proporcionalmente por ambos os genitores, destacou a aplicação do binômio doutrinário possibilidade X necessidade. Transcrevem-se excertos pertinentes: - Artigo 1.694: Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. - Artigo 1.703: Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos. In casu, pelas provas constantes dos autos, presume-se que o recorrido possui capacidade econômico-financeira de pagar alimentos provisórios às recorrentes, já que, além de ser responsável técnico em empresa com capital social considerável (fl. 59), possui (em tese) imóvel próprio (fl. 63). Sobre a necessidade legal de as despesas serem proporcionalmente rateadas entre os pais, pode-se aferir que a mãe das menores também possui condições financeiras de arcar com parte das despesas das filhas, já que afirmou na inicial: Frisa-se novamente que, a Sra. ANDREA MIRANDA SOUZA arca sozinha as despesas com alimentação, lazer, vestuário, medicamentos, entre outros. (fl. 22). Especificamente acerca do quantum arbitrado, sublinha-se que, no caso em análise, apesar de não comprovadas algumas das despesas listadas à fl. 23 (uniforme e material escolar, calçado, vestuário, saúde), as mesmas podem ser presumidas como verdadeiras, se considerada a regra geral no sustento de crianças. Ressalta-se, no entanto, nesse aspecto, que ainda cabe prova em contrário produzida pelo requerido na ação originária. Considerando o interesse das menores envolvidas, a possibilidade econômica do requerido, a presunção de veracidade das despesas listadas pelas alimentandas e a responsabilidade de ambos os genitores no sustento dos filhos, merece majoração o valor arbitrado a título de alimentos provisórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC) e com base nos dispositivos 1.694 a 1.710, todos do Código Civil (CC), CONHEÇO do agravo de instrumento e julgo-o PARCIALMENTE PROVIDO para reformar em parte a decisão interlocutória combatida e arbitrar, a título de alimentos provisórios, o valor referente a 1,5 (um e meio) salário mínimo. Belém, 05/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04240278-50, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2013.04240278-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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