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Jurisprudência


TJPA 0065718-55.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00657185520158140000 AGRAVANTE: CLM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: RODRIGO MOURA THEODORO AGRAVADO: GEMINI INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: PAULO DORON REHDER RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA   DECISÃO MONOCRÁTICA         Tomo como relatório o que consta nos autos         DECIDO         Conforme consulta ao sistema LIBRA, o feito principal foi sentenciado em 25/02/2016, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo.         O juízo singular julgou a demanda principal nos seguintes termos: (...) ISTO POSTO e mais o que dos autos constam, face ao Principio persuasão racional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C RESCISÓRIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA intentada por CLM EMPREEMDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra GEMINI INCORPORADORA LTDA, nos termos do artigo 421 Código Civil, para declarar a rescisão contratual, com a devida devolução de valores recebidos (acrescido de juros de 1% ao mês a partir do pagamento e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da sentença), de forma parcelada, como deferida na tutela, sem a retenção de qualquer percentual, como a parte Requerente pleiteou, eis que não previsto na escritura pública anuída pelas partes, devendo a parte Requerente pagar o valor total recebido. Ratifico a Tutela antecipatória para torná-la definitiva. Defiro a indenização por danos morais e arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (data final da décima parcela). Quanto aos danos materiais, tenho que restam deferidos, na modalidade restituição dos valores pagos, nos termos do art. 186 do Código Civil. Por fim, condeno em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, pela Requerida, devido a Requerente ter sucumbido em parte ínfima do pedido.         Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte:                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.         Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.          Belém, de de 2017. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2017.00768991-86, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/04/2017
Data da Publicação : 12/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2017.00768991-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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