TJPA 0065748-90.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 65748-90.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI AGRAVADO: JOACY PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDA GOMES LIMA PERES AGRAVADO: JOSÉ ELESBÃO AZEVEDO PERES ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inobstante a ausência da peça obrigatória da certidão de intimação, o Agravante não apresentou qualquer outro elemento que viesse comprovar a data da publicação da decisão interlocutória, inviabilizando, deste modo, a análise do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade do Agravo de Instrumento, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. 2. A responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, que extinguiu a execução com relação aos avalistas, nos autos do processo nº 0005050-36.2013.8.14.0050. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. In Casu, verifico deficitária a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação. Cabe ressaltar que inobstante a ausência do documento obrigatório, o Agravante não apresentou qualquer outro elemento que viesse comprovar a data da publicação da decisão interlocutória, inviabilizando, deste modo, a análise do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade do Agravo de Instrumento, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. Por fim, ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior. 2.- Ainda que inexistente nos autos a certidão de publicação da decisão agravada, caberia ao ora recorrente requerer ao cartório judicial a extração de certidão avulsa que lhe fizesse as vezes, para fazer prova da tempestividade do recurso, ou, até mesmo, juntar a cópia do diário oficial em que a referida decisão foi publicada. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 475476 RJ 2014/0031526-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03523695-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 65748-90.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: SANTANA DO ARAGUAIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI AGRAVADO: JOACY PINHEIRO DA SILVA AGRAVADO: RAIMUNDA GOMES LIMA PERES AGRAVADO: JOSÉ ELESBÃO AZEVEDO PERES ADVOGADO: NÃO INFORMADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inobstante a ausência da peça obrigatória da certidão de intimação, o Agravante não apresentou qualquer outro elemento que viesse comprovar a data da publicação da decisão interlocutória, inviabilizando, deste modo, a análise do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade do Agravo de Instrumento, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. 2. A responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. 3. Precedentes do STJ. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia, que extinguiu a execução com relação aos avalistas, nos autos do processo nº 0005050-36.2013.8.14.0050. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do CPC o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. In Casu, verifico deficitária a formação do presente recurso de agravo, diante a ausência de peça obrigatória da certidão de intimação. Cabe ressaltar que inobstante a ausência do documento obrigatório, o Agravante não apresentou qualquer outro elemento que viesse comprovar a data da publicação da decisão interlocutória, inviabilizando, deste modo, a análise do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade do Agravo de Instrumento, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. Por fim, ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do CPC, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior. 2.- Ainda que inexistente nos autos a certidão de publicação da decisão agravada, caberia ao ora recorrente requerer ao cartório judicial a extração de certidão avulsa que lhe fizesse as vezes, para fazer prova da tempestividade do recurso, ou, até mesmo, juntar a cópia do diário oficial em que a referida decisão foi publicada. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 475476 RJ 2014/0031526-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento consistente na incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 21 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03523695-84, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03523695-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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