TJPA 0065759-22.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ser Educacional S/A, contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 31/32), que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0019949-91.2015.8.14.0301), reconsiderou a decisão de fls. 60/64, determinando que o feito tramite naquele juízo, indeferindo, ainda, a antecipação de tutela requerida. Em suas razões (fls. 03/11), o agravante, após o relato dos fatos, aduz, em suma, ser o juízo a quo incompetente para apreciar a matéria, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Acostou documentos de fls. 12/32. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido: ¿... I. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Depreendo dos autos o conteúdo do Ofício n.º 1.464/2015-S 3ª CCI-TJE/Pa, o qual atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, em que se discute suposta prática de propaganda enganosa por parte das requeridas, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A. Analisados os pedidos contidos na peça exordial, verifico que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação exposta, o que acaba por afastar o interesse destas na presente demanda. Verifico que pretensão da parte autora é garantir a sua regular frequência ao curso de graduação ao qual foi matriculada, mas que não pode fazer frente ao valor das mensalidades sem o financiamento estudantil através do sistema FIES. Melhor dizendo, a demanda é voltada unicamente à análise da conduta das Requeridas, pela suposta prática de propaganda enganosa e abusiva. Com as considerações, entendo que a competência para apreciação do feito é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em competência Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Reconsidero, pois, a decisão de fls.60/64, devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). No caso dos autos, alega o requerente a possível prática de publicidade enganosa comedida pelas requeridas com a veiculação de anúncios: ¿UNAMA AGORA TEM! FIES 100%*¿, suscitando, dentre outros argumentos, a abusividade na conduta. Assim, em sede de tutela antecipada, postula-se que este Juízo adote providências que autorizam que o aluno, sem ônus, frequente as aulas por um período de seis meses. Nesse passo, da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que em todos os anúncios, há a informação: ¿Consulte regulamento no site do MEC ou da Unama¿. A meu ver, não entendo que a frase tenha conteúdo ambíguo ou enganoso, eis que o interessado é direcionado à leitura do regulamento do programa. Logo, em que pese ter a parte autora carreado aos autos vasta documentação e afirmar ter sido enganada pelas requeridas que deixaram de atentar aos princípios da boa-fé e da confiança, não vislumbro a priori a prática de propaganda enganosa por parte das requeridas, não sendo cabível a cominação de obrigação de fazer em sede de tutela antecipada, já que houve cumprimento do contrato por meio da realização do processo seletivo, bem como a realização da matrícula. DECIDO. Isto posto, RECONSIDERO a decisão de fls.60/64, devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. III. Oficie-se a Desembargadora Relatora informando da presente decisão. IV. Intime-se pessoalmente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. I. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de agosto de 2015. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial Respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação de fazer em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação exposta, o que afasta o interesse destas na demanda. Assentou, ainda, o Magistrado a quo que a análise da conduta da requerida, ora agravante, é a suposta prática de propaganda enganosa e abusiva, eis que a pretensão da autora, ora agravada, é garantir sua regular frequência no curso de graduação ao qual foi matriculada, e que, contudo, não pode fazer frente ao valor das mensalidades sem o financiamento estudantil através do sistema FIES. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço do agravante no sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. Assim, é de fácil constatação que, de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira em torno, propriamente, do financiamento do FIES, mas da publicidade desencadeada pela ora agravante com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada, com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03752846-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ser Educacional S/A, contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital (fls. 31/32), que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. 0019949-91.2015.8.14.0301), reconsiderou a decisão de fls. 60/64, determinando que o feito tramite naquele juízo, indeferindo, ainda, a antecipação de tutela requerida. Em suas razões (fls. 03/11), o agravante, após o relato dos fatos, aduz, em suma, ser o juízo a quo incompetente para apreciar a matéria, pelo que requer a remessa dos autos à Justiça Federal. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o conhecimento e provimento do presente recurso, remetendo-se os autos à Justiça Federal. Acostou documentos de fls. 12/32. É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para sua admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a sua análise. A decisão atacada caminhou no seguinte sentido: ¿... I. DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO Depreendo dos autos o conteúdo do Ofício n.º 1.464/2015-S 3ª CCI-TJE/Pa, o qual atribui efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada, em que se discute suposta prática de propaganda enganosa por parte das requeridas, UNI¿O DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ - UNESPA, UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA - UNAMA e SER EDUCACIONAL S/A. Analisados os pedidos contidos na peça exordial, verifico que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação exposta, o que acaba por afastar o interesse destas na presente demanda. Verifico que pretensão da parte autora é garantir a sua regular frequência ao curso de graduação ao qual foi matriculada, mas que não pode fazer frente ao valor das mensalidades sem o financiamento estudantil através do sistema FIES. Melhor dizendo, a demanda é voltada unicamente à análise da conduta das Requeridas, pela suposta prática de propaganda enganosa e abusiva. Com as considerações, entendo que a competência para apreciação do feito é da Justiça Estadual, não havendo que se falar em competência Federal, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna. Reconsidero, pois, a decisão de fls.60/64, devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Como se sabe, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca que conduza a um juízo de verossimilhança sobre alegações apresentadas pelo postulante da tutela (fumus bonis iuris). Além disso, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (periculum in mora). No caso dos autos, alega o requerente a possível prática de publicidade enganosa comedida pelas requeridas com a veiculação de anúncios: ¿UNAMA AGORA TEM! FIES 100%*¿, suscitando, dentre outros argumentos, a abusividade na conduta. Assim, em sede de tutela antecipada, postula-se que este Juízo adote providências que autorizam que o aluno, sem ônus, frequente as aulas por um período de seis meses. Nesse passo, da análise dos documentos acostados à inicial, verifico que em todos os anúncios, há a informação: ¿Consulte regulamento no site do MEC ou da Unama¿. A meu ver, não entendo que a frase tenha conteúdo ambíguo ou enganoso, eis que o interessado é direcionado à leitura do regulamento do programa. Logo, em que pese ter a parte autora carreado aos autos vasta documentação e afirmar ter sido enganada pelas requeridas que deixaram de atentar aos princípios da boa-fé e da confiança, não vislumbro a priori a prática de propaganda enganosa por parte das requeridas, não sendo cabível a cominação de obrigação de fazer em sede de tutela antecipada, já que houve cumprimento do contrato por meio da realização do processo seletivo, bem como a realização da matrícula. DECIDO. Isto posto, RECONSIDERO a decisão de fls.60/64, devendo o presente feito ser processado e julgado neste juízo e INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. III. Oficie-se a Desembargadora Relatora informando da presente decisão. IV. Intime-se pessoalmente a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. I. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de agosto de 2015. CRISTIANO ARANTES E SILVA Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Cível e Empresarial Respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial¿ Analisando o conteúdo do julgado acima, percebo que o entendimento firmado pelo juízo de piso é no sentido de que em nenhum momento há pretensão de impor obrigação de fazer em face do Governo Federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela situação exposta, o que afasta o interesse destas na demanda. Assentou, ainda, o Magistrado a quo que a análise da conduta da requerida, ora agravante, é a suposta prática de propaganda enganosa e abusiva, eis que a pretensão da autora, ora agravada, é garantir sua regular frequência no curso de graduação ao qual foi matriculada, e que, contudo, não pode fazer frente ao valor das mensalidades sem o financiamento estudantil através do sistema FIES. A respeito do tema, dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que compete aos juízes federais a competência para processar e julgar as causas em que houver interveniência, seja de qual forma for, da União e de qualquer dos seus entes, nestes termos: ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;¿ Desse modo, na situação em testilha, apesar do esforço do agravante no sentido de enquadrar a hipótese sob análise na esfera de competência da Justiça Federal, vejo que não é esse o caso, porém. Assim, é de fácil constatação que, de acordo com a conjuntura dos autos, o centro da discussão não gira em torno, propriamente, do financiamento do FIES, mas da publicidade desencadeada pela ora agravante com vista a atrair o maior número de alunos em seu quadro discente, com a promessa de que seriam financiados pelo FIES. Portanto, diante desse cenário, nada existe a ligar o interesse da União ou de qualquer dos entes a ela vinculada, com a questão sob exame, não havendo porque falar em deslocamento para a Justiça Federal da competência para processar e julgar a presente causa. Sobre o assunto, cito os precedentes do STJ firmados nos Conflitos de Competência n.º 109387/MG e CC 88.537/SP: ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA UNIVERSIDADE PARTICULAR E PROFESSORA DA INSTITUIÇÃO. I - A competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo. Preceitua a Constituição da República ser de sua competência o processamento e julgamento do feito em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes (art. 109, I, a). Conflito de Competência conhecido para se declarar a competência do Juízo Estadual.¿ (STJ - CC: 109387 MG 2009/0239773-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 13/10/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PARTICULAR. MODIFICAÇÃO DO CURRÍCULO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO. SUPRESSÃO DA HABILITAÇÃO EM 'MARKETING'. ATO DE GESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I. A ação de indenização por danos materiais e morais em virtude da supressão da habilitação em 'Marketing' da graduação em Administração, praticada mediante ato de gestão de entidade de ensino superior particular, deve ser processada na Justiça estadual. II. Circunstância que não causa perturbação no poder regulatório da Administração, nem atinge os demais cursos oferecidos pelas instituições congêneres. III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo da 7a. Vara Cível de Osasco, SP, o suscitado (CC 88.537/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22.8.2008). Preceitua o art. 557, §1º-A, do CPC: ¿Art. 557... § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ¿ Posto isto, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo de origem, em face do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 02 de outubro de 2015. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.03752846-70, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.03752846-70
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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