TJPA 0065767-96.2015.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065767-96.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB 21.114-A/PA AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB 21.114-A/PA AGRAVADA: FLORISMAR DO ROSÁRIO CABRAL CORREA ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA OAB 17.847/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1 - Destarte, indiscutível que a necessidade de pagamento de aluguel pelas Agravantes advém do atraso na entrega da obra, tendo que arcar, concomitantemente, com as parcelas decorrentes do contrato de compra e venda da unidade adquirida e ainda não recebida o que, por certo, evidencia o desequilíbrio da relação contratual vez que o consumidor hipossuficiente fica sobrecarregado com despesa não projetada, resultante, exatamente, da excessiva demora da entrega do imóvel. 2 - Assim sendo, cabe à Agravante responder pelo pagamento dos alugueis do imóvel locado pelos Agravados, sendo que os valores referentes à tal despesa devem ser depositados diretamente na conta da autora, conforme restou consignado no decisum ora guerreado, já que o gasto foi comprovado (Contrato de locação de fls. 153/170). 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como, que as agravantes efetuem o pagamento dos depósitos referente aos alugueis vincendos diretamente na conta corrente da autora, sob pena de multa de duzentos reais por cada pagamento efetuado de forma diversa, nos autos da Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por FLORISMAR DO ROSÁRIO CABRAL CORREA. Em suas razões recursais (fls. 02/14), as agravantes alegam em síntese que ficaram em situação de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que ficaram obrigadas ao pagamento de alugueis vincendos através de depósitos a serem realizados diretamente na conta da agravada, sendo certo que dificilmente poderão reaver tais valores em caso de improcedência da demanda. Asseveram o cumprimento de decisão anterior, já que vinham realizando depósitos mensais dos valores arbitrados junto ao Banco do Brasil, instituição financeira credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual se revela incompreensível o decisum ora vergastado, que ordenou que o depósito fosse efetuado diretamente na conta da autora. Aduzem a falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa no caso de descumprimento. Por fim, sustenta a presença do periculum in mora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/629. Às fls. 172/173, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões.(Certidão fl. 638) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou a agravante depositasse os alugueis vincendos diretamente na conta corrente de titularidade da agravada. Pois bem. Incontroverso o fato de que o imóvel não foi entregue pelas agravantes na data pactuada, respeitado até mesmo o prazo de carência ajustado, razão pela qual os agravados fazem jus ao recebimento do valor referente ao aluguel do imóvel que têm de despender para garantir sua moradia. Destarte, indiscutível que a necessidade de pagamento de aluguel pelas Agravantes advém do atraso na entrega da obra, tendo que arcar, concomitantemente, com as parcelas decorrentes do contrato de compra e venda da unidade adquirida e ainda não recebida o que, por certo, evidencia o desequilíbrio da relação contratual vez que o consumidor hipossuficiente fica sobrecarregado com despesa não projetada, resultante, exatamente, da excessiva demora da entrega do imóvel. Assim sendo, cabe às Agravantes responderem pelo pagamento dos alugueis do imóvel locado pelos Agravados, sendo que os valores referentes à tal despesa devem ser depositados diretamente na conta da autora, conforme restou consignado no decisum ora guerreado, já que o gasto foi comprovado (Contrato de locação de fls. 153/170). CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO, apenas para excluir a multa arbitrada em caso de descumprimento, mantendo-se a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073699-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065767-96.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB 21.114-A/PA AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB 21.114-A/PA AGRAVADA: FLORISMAR DO ROSÁRIO CABRAL CORREA ADVOGADO: ANDRÉ ARAÚJO FERREIRA OAB 17.847/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DECISÃO DE 1ª GRAU QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. 1 - Destarte, indiscutível que a necessidade de pagamento de aluguel pelas Agravantes advém do atraso na entrega da obra, tendo que arcar, concomitantemente, com as parcelas decorrentes do contrato de compra e venda da unidade adquirida e ainda não recebida o que, por certo, evidencia o desequilíbrio da relação contratual vez que o consumidor hipossuficiente fica sobrecarregado com despesa não projetada, resultante, exatamente, da excessiva demora da entrega do imóvel. 2 - Assim sendo, cabe à Agravante responder pelo pagamento dos alugueis do imóvel locado pelos Agravados, sendo que os valores referentes à tal despesa devem ser depositados diretamente na conta da autora, conforme restou consignado no decisum ora guerreado, já que o gasto foi comprovado (Contrato de locação de fls. 153/170). 3 - Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de instrumento interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A, com escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Capital, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial, bem como, que as agravantes efetuem o pagamento dos depósitos referente aos alugueis vincendos diretamente na conta corrente da autora, sob pena de multa de duzentos reais por cada pagamento efetuado de forma diversa, nos autos da Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes proposta por FLORISMAR DO ROSÁRIO CABRAL CORREA. Em suas razões recursais (fls. 02/14), as agravantes alegam em síntese que ficaram em situação de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que ficaram obrigadas ao pagamento de alugueis vincendos através de depósitos a serem realizados diretamente na conta da agravada, sendo certo que dificilmente poderão reaver tais valores em caso de improcedência da demanda. Asseveram o cumprimento de decisão anterior, já que vinham realizando depósitos mensais dos valores arbitrados junto ao Banco do Brasil, instituição financeira credenciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual se revela incompreensível o decisum ora vergastado, que ordenou que o depósito fosse efetuado diretamente na conta da autora. Aduzem a falta de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa no caso de descumprimento. Por fim, sustenta a presença do periculum in mora. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, requerendo ao final a reforma da decisão agravada. Juntou documentos de fls. 15/629. Às fls. 172/173, foi deferido parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O Juízo de 1ª grau não prestou informações. Sem contrarrazões.(Certidão fl. 638) É o suficiente a relatar. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cediço que que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. A irresignação contida no presente recurso é quanto à ordem de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, que determinou a agravante depositasse os alugueis vincendos diretamente na conta corrente de titularidade da agravada. Pois bem. Incontroverso o fato de que o imóvel não foi entregue pelas agravantes na data pactuada, respeitado até mesmo o prazo de carência ajustado, razão pela qual os agravados fazem jus ao recebimento do valor referente ao aluguel do imóvel que têm de despender para garantir sua moradia. Destarte, indiscutível que a necessidade de pagamento de aluguel pelas Agravantes advém do atraso na entrega da obra, tendo que arcar, concomitantemente, com as parcelas decorrentes do contrato de compra e venda da unidade adquirida e ainda não recebida o que, por certo, evidencia o desequilíbrio da relação contratual vez que o consumidor hipossuficiente fica sobrecarregado com despesa não projetada, resultante, exatamente, da excessiva demora da entrega do imóvel. Assim sendo, cabe às Agravantes responderem pelo pagamento dos alugueis do imóvel locado pelos Agravados, sendo que os valores referentes à tal despesa devem ser depositados diretamente na conta da autora, conforme restou consignado no decisum ora guerreado, já que o gasto foi comprovado (Contrato de locação de fls. 153/170). CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO, apenas para excluir a multa arbitrada em caso de descumprimento, mantendo-se a decisão de 1ª grau, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de novembro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.05073699-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/01/2018
Data da Publicação
:
19/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.05073699-57
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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