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Jurisprudência


TJPA 0065787-87.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0065787-87.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SER EDUCACIONAL SA ADVOGADO: LEILA MASOLLER WENDT AGRAVADA: KATHARYNE KETHLEEN CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: JOHNY FERNANDES GIFFONI - DEF. PÚBLICO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SER EDUCACIONAL SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 14º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que reconsiderou a decisão interlocutória prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, processo nº 0016157-32.2015.8.14.00301, para reconhecer a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para declarar a competência da justiça federal para processar e julgar a presente demanda. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Nos termos do artigo 558 do CPC, poderá o relator, a requerimento do Agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. Nesse sentido, de acordo com interpretação dos art. 527, III e 558, ambos do CPC, deve, a parte Agravante, demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo. In casu, não vislumbro a presença desses requisitos. Analisando os autos, verifico que o juízo de primeiro grau reconheceu a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação principal por entender que o objeto da ação não impõe qualquer obrigação em face do governo federal ou do Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação (FNDE), mas sim quer garantir ao Autor/Agravado o direito de frequentar regularmente o curso de graduação ao qual foi matriculado. Observo que a Agravante não procedeu a juntada, neste agravo, da petição inicial da ação, de forma que não há como avaliar, se o juízo de primeiro grau agiu ou não com acerto ao reconhecer a competência da justiça estadual. Cabe frisar que, embora a petição inicial não seja um documento obrigatório para a admissibilidade do agravo, a sua presença, neste caso, é essencial ao deslinde da controvérsia. Ao exposto, verifico ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), razão porque INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 21 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03526117-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03526117-93
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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