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Jurisprudência


TJPA 0065797-34.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0065797-34.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES RECORRIDO: JOSÉ DULCELINO OLEASTRO SOTELO          Trata-se de recurso especial interposto por VALDIR MATIAS AZEVEDO MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 174.735, cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVANTE. EX-SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. ATO ENSEJADOR DO DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL OCORRIDO ANTES DE SUA SAÍDA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1032, DO CC DE 2002. VALORES ORIUNDOS DE PENSÃO POR MORTE E/OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE POR LONGO PRAZO. PENHORA. POSSIBILIDADE 1. O fato de o agravante não mais pertencer ao quadro societário da empresa executada não altera a responsabilidade do agravante, pelo simples motivo de que o ato que originou o título executivo está associado a fatos contemporâneos ao tempo em que figurava como sócio.  2. Valores depositados em conta corrente oriundos de aposentadoria e/ou de pensão por morte são penhoráveis.  2.1. Os valores obtidos a título de salário, vencimentos, proventos e pensões são impenhoráveis somente nos limites do eventual comprometimento da receita mensal necessária à subsistência do devedor e de sua família.  2.2. A mudança de destinação, caracterizada pelo depósito em poupança ou aplicação financeira, bem como a permanência dos valores depositados em conta corrente sem utilização por longo prazo que indica a perda da natureza alimentar dos rendimentos salariais, tornam tais valores penhoráveis. 2.3. No caso concreto, os valores encontrados no BRADESCO e no BANPARÁ, embora tenham sua origem em depósitos decorrentes de pensão por morte e de aposentadoria por tempo de serviço, excedem em muito o necessário a subsistência do agravante. Ademais, permanecem depositados sem utilização por longo prazo, o que os torna penhoráveis, ante a perda da natureza alimentar. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  (2017.01952125-11, 174.735, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16)          Daí o recurso especial, no qual o recorrente sustenta infringência dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, de vez que, à época da desconsideração e bloqueio em conta via BACENJUD, havia se retirado da sociedade há mais de 10 anos, deixando de ter qualquer responsabilidade dos fatos e atos praticados pela empresa ou por seus representantes remanescentes.          É o relatório. Decido.          Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que a turma julgadora ao analisar a questão, concluiu que: ¿(...) A ação de indenização, ora em fase de cumprimento de sentença, foi ajuizada em 06/03/2002, foi sentenciada em 22/10/2004, tempo em que o agravante ainda era sócio da empresa Editora o Estado do Tapajós Sociedade Civil Ltda. Portanto o ato que ensejou o dever de reparar o dano moral pela empresa executada ocorreu antes da retirada do agravante da sociedade, não podendo este se eximir da responsabilidade das obrigações contraídas pela sociedade enquanto ainda sócio da mesma. (...)¿ (Fl. 506)          Ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 do C. STJ (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela responsabilidade do sócio/recorrente pelas obrigações sociais assumidas no período em que fazia parte da sociedade, desconsiderando a personalidade jurídica da empresa de modo a alcançar os patrimônios dos sócios. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos e das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) (AgRg no AREsp 814.939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016) (...) 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, entendeu que a época dos fatos geradores os agravantes integravam o quadro societário da empresa. Dessa forma, modificar esse entendimento, demandaria analisa das provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422536/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014) (...) E, ao que se infere, a ação de conhecimento, que deu azo ao título executivo judicial, foi ajuizada em abril de 2009, antes, portanto, de esgotado o lapso temporal da responsabilidade da sócia retirante. A Corte local ainda frisou que a pertinência subjetiva da ex-sócia recorrente derivava também do fato de que o contrato objeto da ação havia sido firmado em 30/9/2005, período em que a recorrente era integrante do quadro societário da empresa (e-STJ fl. 278). Dissentir de tais conclusões, para acolher as teses dos recorrentes no ponto, exigiria o reexame do acervo fático dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (...) (AREsp 918111, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 06/10/2017)          Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.           Belém,          Desembargador Ricardo Ferreira Nunes     Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.180  Página de 3 (2017.05291179-39, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2017.05291179-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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