TJPA 0065812-03.2015.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0065812-03.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE INOCÊNCIO MACHADO COELHO NETO E ESPÓLIO DE CELINA MARTYRES COELHO AGRAVADA: DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA - FLS. 55 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO CABÍBEL LEVANTAMENTO DE URV - EX SERVIDOR DO TRT 8ª REGIÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. O levantamento de resíduo decorrente de verbas trabalhistas em nome do 'de cujus' pode ser feito na forma do art. 1º, primeira parte, da Lei nº. 6.858/80, que expressamente dispõe sobre a desnecessidade de prévio ajuizamento do processo de inventário. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ESPÓLIO DE INOCÊNCIO MACHADO COELHO NETO e ESPÓLIO DE CELINA MARTYRES COELHO, com fundamento no art. 527, II, e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a liberação de valores provenientes de verbas trabalhistas devidas pelo TRT 8ª Região. Alega o agravante que a decisão de primeiro grau não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso. Juntou documentos às fls. 11/57. Às fls. 60, este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Com o presente processo, requerem os agravantes a expedição de alvará judicial para o recebimento de R$ 633.798,84 (seiscentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a valores devidos a título URV - Unidade Real de Valor pelo TRT 8ª Região, nos autos da Ação de Inventário Negativo já transitada em julgado. Sobre o tema, prevê o art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6058, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, a Lei 6058/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determina: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Da análise da legislação supracitada, tenho que o recebimento de valores devidos pelos empregadores aos empregados, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos independe de inventário. Assim, in casu, o pedido de liberação das verbas depositadas pelo TRT 8ª Região podem ser liberados por meio de alvará judicial, independentemente da existência da ação de inventário, pois se se encaixa na disposição contida no art. 1º da Lei 6858/80. Como a ação de inventário proposta pelos herdeiros já transitou em julgado, andou bem o juiz a quo quando indeferiu o pedido de levantamento dos valores acima referidos nos autos da ação de inventário. Neste sentido, jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA DO ART. 2º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº. 6.858/80 - DISPENSA DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O levantamento de resíduo decorrente de restituição de imposto de renda mantido em nome do 'de cujus' pode ser feito na forma do art. 2º, primeira parte, da Lei nº. 6.858/80, que expressamente dispõe sobre a desnecessidade de prévio ajuizamento do processo de inventário. 2 - O fato de constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens não inibe a possibilidade de concessão do alvará postulado, porquanto a ressalva da inexistência de bens a inventariar somente se aplica ao levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite legal. (Apelação Cível 1.0290.11.003747-7/001 - Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca - 6ª CACIV - Dje.: 24/082012) - grifo nosso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.04660631-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0065812-03.2015.814.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE INOCÊNCIO MACHADO COELHO NETO E ESPÓLIO DE CELINA MARTYRES COELHO AGRAVADA: DECISÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA - FLS. 55 RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL - MEIO CABÍBEL LEVANTAMENTO DE URV - EX SERVIDOR DO TRT 8ª REGIÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO JÁ TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS DO INVENTÁRIO. O levantamento de resíduo decorrente de verbas trabalhistas em nome do 'de cujus' pode ser feito na forma do art. 1º, primeira parte, da Lei nº. 6.858/80, que expressamente dispõe sobre a desnecessidade de prévio ajuizamento do processo de inventário. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ESPÓLIO DE INOCÊNCIO MACHADO COELHO NETO e ESPÓLIO DE CELINA MARTYRES COELHO, com fundamento no art. 527, II, e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO, que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial para a liberação de valores provenientes de verbas trabalhistas devidas pelo TRT 8ª Região. Alega o agravante que a decisão de primeiro grau não deve permanecer, vez que não representa o melhor direito para o caso. Juntou documentos às fls. 11/57. Às fls. 60, este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Com o presente processo, requerem os agravantes a expedição de alvará judicial para o recebimento de R$ 633.798,84 (seiscentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), referente a valores devidos a título URV - Unidade Real de Valor pelo TRT 8ª Região, nos autos da Ação de Inventário Negativo já transitada em julgado. Sobre o tema, prevê o art. 1.037 do Código de Processo Civil: Art. 1037. Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6058, de 24 de novembro de 1980. Por sua vez, a Lei 6058/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, determina: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Da análise da legislação supracitada, tenho que o recebimento de valores devidos pelos empregadores aos empregados, os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, as restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos independe de inventário. Assim, in casu, o pedido de liberação das verbas depositadas pelo TRT 8ª Região podem ser liberados por meio de alvará judicial, independentemente da existência da ação de inventário, pois se se encaixa na disposição contida no art. 1º da Lei 6858/80. Como a ação de inventário proposta pelos herdeiros já transitou em julgado, andou bem o juiz a quo quando indeferiu o pedido de levantamento dos valores acima referidos nos autos da ação de inventário. Neste sentido, jurisprudência deste egrégio Tribunal: ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA DO ART. 2º, PRIMEIRA PARTE, DA LEI Nº. 6.858/80 - DISPENSA DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O levantamento de resíduo decorrente de restituição de imposto de renda mantido em nome do 'de cujus' pode ser feito na forma do art. 2º, primeira parte, da Lei nº. 6.858/80, que expressamente dispõe sobre a desnecessidade de prévio ajuizamento do processo de inventário. 2 - O fato de constar da certidão de óbito que o falecido deixou bens não inibe a possibilidade de concessão do alvará postulado, porquanto a ressalva da inexistência de bens a inventariar somente se aplica ao levantamento de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até o limite legal. (Apelação Cível 1.0290.11.003747-7/001 - Rel.ª Des.ª Sandra Fonseca - 6ª CACIV - Dje.: 24/082012) - grifo nosso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora
(2015.04660631-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
15/12/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.04660631-87
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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