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Jurisprudência


TJPA 0065813-85.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 0065813-85.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: BANCO PAN SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARIA REGINA ELOI DA SILVA ADVOGADO: MARCOS GLOCK RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inobstante a ausência da peça obrigatória da certidão de intimação, o Agravante não apresentou qualquer outro elemento que viesse comprovar a a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da Citação via postal, tampouco a data em que efetivamente tomou conhecimento da decisão interlocutória, inviabilizando, deste modo, a análise do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade do Agravo de Instrumento, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. 2. A responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN SA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a Agravante suspenda todos os efeitos dos contratos de empréstimo de nº 239110058 e nº 63675228, abstendo-se de incluir o nome da Agravada nos cadastros de restrição ao crédito, decorrentes dos referidos instrumentos contratuais nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Materiais e Morais, processo nº 0000306-65.2015.8.14.0005. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do Código de Processo Civil o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. In Casu, verifico deficitária a formação do presente Agravo, diante a ausência da peça obrigatória da certidão de intimação. Cabe ressaltar que inobstante a ausência do documento obrigatório, o Agravante não apresentou qualquer outro elemento que viesse comprovar a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da Citação via postal (fl. 199), tampouco a data em que efetivamente tomou conhecimento da decisão interlocutória, inviabilizando, deste modo, a análise do pressuposto recursal extrínseco da tempestividade do Agravo de Instrumento, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. Por fim, ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Acerca da matéria, vejamos o entendimento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do Código de Processo Civil importa o não conhecimento do recurso, inadmitida sua juntada ulterior. 2.- Ainda que inexistente nos autos a certidão de publicação da decisão agravada, caberia ao ora recorrente requerer ao cartório judicial a extração de certidão avulsa que lhe fizesse as vezes, para fazer prova da tempestividade do recurso, ou, até mesmo, juntar a cópia do diário oficial em que a referida decisão foi publicada. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 475476 RJ 2014/0031526-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) No mesmo sentido, cito julgados deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CITAÇÃO OU A JUNTADA DO MANDADO RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INEQUÍVOCA DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ÔNUS DO AGRAVANTE DE VIGILÂNCIA DA CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1. Agravo regimental recebido como agravo interno, haja vista que a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento possui recurso específico previsto no §1º, do art. 557 do CPC. 2. Nega-se provimento a agravo interno que pretende dar seguimento a agravo de instrumento deficientemente formado. 3. No caso, o agravante não diligenciou no sentido de fazer constar na certidão de intimação a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido, ou ainda, que este ainda não havia sido devolvido, sendo, portanto, inviável aferir a sua tempestividade. 4. Recurso conhecido como agravo interno e improvido à unanimidade. (2015.02975386-85, 149.663, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-13, Publicado em 2015-08-18) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02749279-85, 149.092, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-08-03) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a flagrante deficiência na formação do instrumento, decorrente aa incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03643941-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03643941-89
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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