TJPA 0065821-62.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - DISTRITO DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0065821-62.2015.814.0000 AGRAVANTE: F. R. S. S. AGRAVADO: H. O. N. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGADO SEGUIMENTO. I- Ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado e da certidão de intimação da decisão agravada ensejam a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II- Nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por F. R. S. S. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, movida por H. O. N. A decisão agravada, na sua parte dispositiva, encontra-se, assim, vazada: ¿Sendo assim, decreto em desfavor do requerido F. R. S. S. as medidas protetivas de urgência listadas abaixo: Contra o agressor: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas que eventualmente tenham presenciado o acontecimento , devendo ser observada a distância mínima de 500 metros; c) Vedação de contato com a ofendida, dos seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar o local de trabalho ou de estudo da requerente a qualquer título, bem como aproximar-se da residência desta ou de seus familiares.¿ Em suas razões, às fls. 2/29, o agravante sustentou que a desavença relatada pela ora agravada se deu com a sua filha, uma vez que não se encontrava presente no momento da discussão mencionada pela recorrida, e que juntamente com as duas, mais o irmão da ofendida e companheira, residem no mesmo local; tendo em vista que é seu padrasto, e conviveu por mais de 10 (dez) anos com a genitora da vítima, já falecida. Ademais, que a ofendida teria passado mais de 4 (quatro) anos sem contato com sua genitora; e que passou a residir na casa desta após 10 (dez) dias de seu falecimento; assim também que não possui outra moradia e que trabalha no mesmo local, além argumentar que o imóvel foi construído por ele e que a agravada se utilizou de meios ardis para lhe retirar de sua residência, à medida que ajuizou Ação de Dissolução de União Estável, o que reconhecerá seus direitos sobre o referido bem. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional a fim de que seja cassada a medida de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame do processo, a fim de verificar se estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a procuração do agravado nos autos, nem certidão de que estaria ausente nos autos originários; e, por outro lado, também não consta cópia integral do feito principal que se depreendesse a razão pela qual não haveria necessidade de sua juntada; bem como, anoto também, a falta de certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros documentos que atestassem a tempestividade de sua peça recursal. Assim, considerando que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter os subscritores da petição recursal poderes para representar as partes, ou seja, capacidade postulatória. Ademais, a certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros meios, como o carimbo de publicação ou mandado de intimação, são imprescindíveis para se aferir se o recurso se encontra tempestivo ou não. Nesse sentido, não tendo sido os referidos documentos acostados aos autos, não há como se analisar a presente irresignação. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADES E OMISSÕES. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA. AUSÊNCIA, LITISCONSORTES. COMPROMETIMENTO DO RECURSO. NÃO CONECIMENTO. 1. (...) 2. ¿Havendo mais de um agravante, todas as procurações devem constar do instrumento, de modo a comprovar que o advogado, realmente, representa todos os agravantes, e não só um deles, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento¿. (AgRg no Ag 748.369/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma. DJ 18/12/2006). 3. Embargos de declaração rejeitados.¿. (EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dj. 23/10/2012). Ora, na dicção do artigo 525, I, do CPC, o agravante deve juntar, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da procuração outorgada pelas partes e certidão de intimação da decisão agravada, que se incluem no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo. Nesse contexto, é de se ressaltar que ao relator é reconhecida a prerrogativa de negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, o que indubitavelmente ocorre também em face da ausência de documentos obrigatórios e essenciais à propositura do agravo. Com efeito, anota o insigne Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 929: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". Assim, dispõe o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".(Grifos nossos) Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03666719-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL - DISTRITO DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0065821-62.2015.814.0000 AGRAVANTE: F. R. S. S. AGRAVADO: H. O. N. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO AGRAVADO E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 525, I, DO CPC. AGRAVO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. NEGADO SEGUIMENTO. I- Ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado e da certidão de intimação da decisão agravada ensejam a inadmissibilidade do agravo de instrumento. II- Nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, interposto por F. R. S. S. contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal do Distrito de Icoaraci, nos autos de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, movida por H. O. N. A decisão agravada, na sua parte dispositiva, encontra-se, assim, vazada: ¿Sendo assim, decreto em desfavor do requerido F. R. S. S. as medidas protetivas de urgência listadas abaixo: Contra o agressor: a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) Proibição de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas que eventualmente tenham presenciado o acontecimento , devendo ser observada a distância mínima de 500 metros; c) Vedação de contato com a ofendida, dos seus familiares e eventuais testemunhas, por qualquer meio de comunicação; d) Proibição de frequentar o local de trabalho ou de estudo da requerente a qualquer título, bem como aproximar-se da residência desta ou de seus familiares.¿ Em suas razões, às fls. 2/29, o agravante sustentou que a desavença relatada pela ora agravada se deu com a sua filha, uma vez que não se encontrava presente no momento da discussão mencionada pela recorrida, e que juntamente com as duas, mais o irmão da ofendida e companheira, residem no mesmo local; tendo em vista que é seu padrasto, e conviveu por mais de 10 (dez) anos com a genitora da vítima, já falecida. Ademais, que a ofendida teria passado mais de 4 (quatro) anos sem contato com sua genitora; e que passou a residir na casa desta após 10 (dez) dias de seu falecimento; assim também que não possui outra moradia e que trabalha no mesmo local, além argumentar que o imóvel foi construído por ele e que a agravada se utilizou de meios ardis para lhe retirar de sua residência, à medida que ajuizou Ação de Dissolução de União Estável, o que reconhecerá seus direitos sobre o referido bem. Colacionou legislação e jurisprudência que entende pertinente à matéria. Ao final, pugnou pela concessão da medida excepcional a fim de que seja cassada a medida de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e, no mérito, pelo provimento do seu recurso. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, registro que, mesmo depois de acurado exame do processo, a fim de verificar se estariam presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, não identifiquei a procuração do agravado nos autos, nem certidão de que estaria ausente nos autos originários; e, por outro lado, também não consta cópia integral do feito principal que se depreendesse a razão pela qual não haveria necessidade de sua juntada; bem como, anoto também, a falta de certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros documentos que atestassem a tempestividade de sua peça recursal. Assim, considerando que, conforme disposto no art. 525, I, do CPC é essencial a apresentação das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, para que se comprove ter os subscritores da petição recursal poderes para representar as partes, ou seja, capacidade postulatória. Ademais, a certidão de intimação da decisão agravada ou quaisquer outros meios, como o carimbo de publicação ou mandado de intimação, são imprescindíveis para se aferir se o recurso se encontra tempestivo ou não. Nesse sentido, não tendo sido os referidos documentos acostados aos autos, não há como se analisar a presente irresignação. Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. 1. O artigo 525, I, do CPC prevê como peças obrigatórias à instrução do agravo de instrumento as cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas pelo agravante e pelo agravado aos seus procuradores. 2. A formação do agravo é da responsabilidade do agravante, que deve fazer constar todas as peças obrigatórias, inclusive a procuração que outorga poderes à advogada signatária da petição inicial do agravo de instrumento interposto junto ao Tribunal de origem. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1107021/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INTEIRO TEOR DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 1º, DO CPC. 1. Ausente peça processual de juntada obrigatória - inteiro teor da cópia da decisão agravada -, não há de ser conhecido o agravo de instrumento, ante o disposto no artigo 544, § 1º, do CPC. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo. 3. A Corte Especial deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que ambos os agravos de instrumento previstos nos artigos 522 e 544 do CPC, devem ser instruídos tanto com as peças obrigatórias quanto com aquelas necessárias à exata compreensão da controvérsia, consoante a dicção do artigo 525, I, do CPC, sendo certo que no caso de falta de traslado de qualquer uma dessas peças, seja obrigatória ou necessária, impede o conhecimento do agravo de instrumento, sem que haja possibilidade de conversão do julgamento em diligência. 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no Ag 1171061/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 19/11/2009). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADES E OMISSÕES. PEÇA ESSENCIAL. JUNTADA. AUSÊNCIA, LITISCONSORTES. COMPROMETIMENTO DO RECURSO. NÃO CONECIMENTO. 1. (...) 2. ¿Havendo mais de um agravante, todas as procurações devem constar do instrumento, de modo a comprovar que o advogado, realmente, representa todos os agravantes, e não só um deles, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento¿. (AgRg no Ag 748.369/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma. DJ 18/12/2006). 3. Embargos de declaração rejeitados.¿. (EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dj. 23/10/2012). Ora, na dicção do artigo 525, I, do CPC, o agravante deve juntar, obrigatoriamente, todos os documentos necessários à instrução do agravo, dentre eles cópia da procuração outorgada pelas partes e certidão de intimação da decisão agravada, que se incluem no rol das peças de instrução imprescindíveis, sob pena de não seguimento do agravo. Nesse contexto, é de se ressaltar que ao relator é reconhecida a prerrogativa de negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, o que indubitavelmente ocorre também em face da ausência de documentos obrigatórios e essenciais à propositura do agravo. Com efeito, anota o insigne Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 929: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". Assim, dispõe o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".(Grifos nossos) Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Belém (PA), de setembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.03666719-43, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.03666719-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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