TJPA 0066107-92.2015.8.14.0015
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066107-92.2015.8.14.0015 APELANTE: LUCINEIDE DE SOUSA MODESTO APELADO: BANCO GENERAL MOTORS S/A GMAC RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINEIDE DE SOUSA MODESTO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, que homologou o pedido de desistência da ação e determinou o pagamento das custas processuais. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: ¿Isto posto, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC/2015 e seu § 4º, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito por desistência do requerente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas desde o ingresso da ação, não estando atreladas à formação da relação processual. Advirto à autora de que na hipótese de não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual n. 8.328/2015).¿ Em suas razões recursais (fls. 43/48), a Apelante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que não possui condições de pagar as custas processuais e por este motivo pediu a desistência da ação. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que não seja condenada ao pagamento de custas judiciais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Com efeito, o benefício da assistência judiciária foi expressamente indeferido pela decisão de fls. 34/36, na mesma ocasião, foi determinado o pagamento das custas iniciais, todavia, a decisão não foi objeto de qualquer recurso. Ora, se não pretendia recolher as custas, a apelante deveria ter recorrido da referida decisão, interpondo recurso de agravo de instrumento ou retido, o que não ocorreu. E mais, não é possível se insurgir somente agora, visto que a sentença combatida, apenas e tão somente extinguiu a ação em do pedido de desistência da ação. Deste modo, inexistindo recurso no momento apropriado, não há dúvidas de que a pretensão aduzida no apelo foi abarcada pelo fenômeno da preclusão. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPA - AP 0007746-48.2012.8.14.0028 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 09/06/2016 - Publicado: 15/06/2016) Como restou preclusa a possibilidade de discutir o indeferimento da assistência judiciária, e como as custas iniciais não foram recolhidas no prazo legal, tenho que agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar em sentença o recolhimento das custas, de modo que ao apelo deve ser negado provimento. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme proferida. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 31 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00369522-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066107-92.2015.8.14.0015 APELANTE: LUCINEIDE DE SOUSA MODESTO APELADO: BANCO GENERAL MOTORS S/A GMAC RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCINEIDE DE SOUSA MODESTO, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, que homologou o pedido de desistência da ação e determinou o pagamento das custas processuais. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: ¿Isto posto, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC/2015 e seu § 4º, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito por desistência do requerente. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais são devidas desde o ingresso da ação, não estando atreladas à formação da relação processual. Advirto à autora de que na hipótese de não pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrentes sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual n. 8.328/2015).¿ Em suas razões recursais (fls. 43/48), a Apelante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que não possui condições de pagar as custas processuais e por este motivo pediu a desistência da ação. Em conclusão, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e que não seja condenada ao pagamento de custas judiciais, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Com efeito, o benefício da assistência judiciária foi expressamente indeferido pela decisão de fls. 34/36, na mesma ocasião, foi determinado o pagamento das custas iniciais, todavia, a decisão não foi objeto de qualquer recurso. Ora, se não pretendia recolher as custas, a apelante deveria ter recorrido da referida decisão, interpondo recurso de agravo de instrumento ou retido, o que não ocorreu. E mais, não é possível se insurgir somente agora, visto que a sentença combatida, apenas e tão somente extinguiu a ação em do pedido de desistência da ação. Deste modo, inexistindo recurso no momento apropriado, não há dúvidas de que a pretensão aduzida no apelo foi abarcada pelo fenômeno da preclusão. Sobre preclusão, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento -, editora Forense, 39ª edição, 2003, página 480, leciona: Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. Não interposto agravo e nem cumprida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas inicias, precluso o direito de rediscutir a matéria em sede de apelação. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPA - AP 0007746-48.2012.8.14.0028 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 09/06/2016 - Publicado: 15/06/2016) Como restou preclusa a possibilidade de discutir o indeferimento da assistência judiciária, e como as custas iniciais não foram recolhidas no prazo legal, tenho que agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar em sentença o recolhimento das custas, de modo que ao apelo deve ser negado provimento. Com estas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme proferida. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 31 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00369522-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-03-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.00369522-58
Tipo de processo
:
Apelação
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