TJPA 0066442-63.2014.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0066442-63.2014.8.14.0301 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA PALHETA ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVEIRA OAB/PA 19.771 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/PA 11.342-A; MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/PA 11.433 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36-2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que se encontram em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON DE SOUZA PALHETA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo apelante em face de B.V. FINANCEIRA S.A. Em breve histórico, na origem às fls. 02-39, narra o apelante/autor, que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo automotor no importe de R$ 44.245,96 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.407,86, calculados à taxa de juros simples de 1,88% a.m. e de 25,05% a.a. Aduz que após renegociar a dívida, celebrou novo contrato no valor de R$ 26.555,38 a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas mensais no valor de R$ 768,32, calculados à taxa de juros simples de 1,51% a.m. e 19,70% a.a. Pugnou pela revisão do contrato para afastar a incidência de juros capitalizados aduzindo que não foram expressamente pactuados; a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a manutenção da posse do veículo em decorrência da teoria do adimplemento substancial do débito, considerando que já pagou 4 das 50 parcelas do novo contrato e 25 das 48 parcelas do contrato anterior; requer por fim a repetição de indébitos dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente pela requerida. Em sede de tutela antecipada, requereu a consignação do valor da parcela que entende devido; a manutenção na posse do veículo; que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança, bem como de efetuar eventual negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 40/55). Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 (fls. 56-59) o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação, em decorrência de julgados de processos semelhantes ao caso dos autos. Em suas razões recursais (fls. 60-88), o apelante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa aduzindo que a matéria não é exclusivamente de direito e que não lhe foi oportunizada a produção de provas, bem como, por não se tratar de matéria pacífica no âmbito deste E. Tribunal. No mérito, reitera as razões da peça de ingressa, transcrevendo a íntegra da petição inicial nas razões de apelo. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 89). Contrarrazões apresentada às fls. 91-106 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 108). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, entende ser imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, bem como, por não ser o caso de julgamento liminar dos pedidos na forma do art. 285-A do CPC/73. Sem razão. Acerca do pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade de produção e provas, o juízo originário por entender que a causa já estava madura para julgamento, e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito destaco, quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, e já houver sido enfrentada em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Nessa toada, há nos autos, cópia do contrato (fl.42-44), prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível a dilação probatória como argumenta o recorrente. Em função destes fatos, provados nos autos, o juízo a quo desnecessária a produção de provas, tendo agido corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença recorrida, que tenha como fundamento o indeferimento da produção de provas. Com relação ao segundo fundamento utilizado pelo recorrente para obter a nulidade do julgado, por entender que o art. 285-A não se aplica na hipótese dos autos, por se tratar de matéria controvertida, transcrevo trechos do decisum singular, para fundamentar a aplicação do dispositivo legal em referência ao caso dos autos. Vejamos: ¿A matéria em discussão é exclusivamente de direito, já tendo o juízo enfrentado as questões levantadas na exordial da presente por diversas oportunidades, dentre as quais os seguintes processos: 0031017-77.2011.814.0301, 0022482.2011.814.0301, 0024063-38.2011.814.0301, 201010328868, 0004613-52.2012.814.0301; 0031437-48.2012.814.0301¿. Pois bem, observa-se que o togado singular se utilizou de diversos casos idênticos ao que ora se analisa, os quais foram julgados totalmente improcedentes, autorizando, portanto, a aplicação do art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença. Por consequência, descabida a pretensão do apelante sobre o dispositivo legal somente ser aplicado em casos com entendimento consolidado por este E. Tribunal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Meritum Causae. Sustém o autor/apelante sobre a não incidência da capitalização de juros a vista de não terem sido pactuados, bem como que a taxa de juros de encontra acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão porque busca ver declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Não assiste razão ao apelante. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em28.02.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 43, cláusula 13), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros, já que, tal encargo se encontra previamente pactuado. No que tange ao argumento de que, o contrato se encontra abusivo, ante a existência de taxas acima da média de mercado, constato que ao contrário do que sustenta o recorrente, o contrato celebrado entre as partes à fl. 42 prevê a taxa de juros mensal de 1,88% e anual em 25,05. Com efeito, tal assertiva utilizada pelo apelante de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, é verdadeira, devendo ser limitada se estiver em patamar superior à média divulgada, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 28/02/2011 (fl. 44), com taxa de juros de 25,05% a.a. e 1,88% a.m. Pois bem. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referida instituição, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em fevereiro de 2011 é de 27,34 % a.a., sendo portanto superior à aplicada ao contrato, não havendo qualquer razão para se cogitar em abusividade, vez que a taxa contratual é inferior à taxa média de mercado. Com efeito, inexistindo a abusividade de juros na forma apontada pelo apelante, descabem os demais pedidos constantes na exordial de consignação em pagamento, manutenção na posse do bem, repetição de indébito e abstenção de cobranças. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582699-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0066442-63.2014.8.14.0301 APELANTE: ANDERSON DE SOUZA PALHETA ADVOGADO: RITA DE CASSIA SILVEIRA OAB/PA 19.771 APELADO: B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/PA 11.342-A; MOISÉS BATISTA DE SOUZA OAB/PA 11.433 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JULGAMENTO LIMINAR. ART. 285-A CPC-73. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. PRÉVIA ESTIPULAÇÃO. JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há como acolher o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que, o processo foi julgado liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença em decorrência do julgamento de feitos anteriores semelhantes, bem como, por ser a matéria dos autos exclusivamente de direito e sem a necessidade de produção de provas. 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36-2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. 3. Hipótese em que consta nos autos o instrumento contratual com a prévia estipulação de capitalização dos juros contratados, não havendo que se falar em abusividade. 4. Inexiste abusividade nos juros contratados, vez que se encontram em patamar inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDERSON DE SOUZA PALHETA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo apelante em face de B.V. FINANCEIRA S.A. Em breve histórico, na origem às fls. 02-39, narra o apelante/autor, que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo automotor no importe de R$ 44.245,96 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.407,86, calculados à taxa de juros simples de 1,88% a.m. e de 25,05% a.a. Aduz que após renegociar a dívida, celebrou novo contrato no valor de R$ 26.555,38 a ser pago em 50 (cinquenta) parcelas mensais no valor de R$ 768,32, calculados à taxa de juros simples de 1,51% a.m. e 19,70% a.a. Pugnou pela revisão do contrato para afastar a incidência de juros capitalizados aduzindo que não foram expressamente pactuados; a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; a manutenção da posse do veículo em decorrência da teoria do adimplemento substancial do débito, considerando que já pagou 4 das 50 parcelas do novo contrato e 25 das 48 parcelas do contrato anterior; requer por fim a repetição de indébitos dos valores que entende terem sido cobrados indevidamente pela requerida. Em sede de tutela antecipada, requereu a consignação do valor da parcela que entende devido; a manutenção na posse do veículo; que o requerido se abstenha de efetuar quaisquer medidas de cobrança, bem como de efetuar eventual negativação perante os órgãos de proteção ao crédito. Juntou documentos (fls. 40/55). Em sentença proferida liminarmente com fulcro no art. 285-A do CPC-73 (fls. 56-59) o Juízo a quo julgou totalmente improcedente a ação, em decorrência de julgados de processos semelhantes ao caso dos autos. Em suas razões recursais (fls. 60-88), o apelante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa aduzindo que a matéria não é exclusivamente de direito e que não lhe foi oportunizada a produção de provas, bem como, por não se tratar de matéria pacífica no âmbito deste E. Tribunal. No mérito, reitera as razões da peça de ingressa, transcrevendo a íntegra da petição inicial nas razões de apelo. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 89). Contrarrazões apresentada às fls. 91-106 refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição (fl. 108). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, entende ser imprescindível a produção de provas para a comprovação da alegada abusividade das cláusulas contratuais, bem como, por não ser o caso de julgamento liminar dos pedidos na forma do art. 285-A do CPC/73. Sem razão. Acerca do pleito de nulidade processual por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de oportunidade de produção e provas, o juízo originário por entender que a causa já estava madura para julgamento, e, considerando a existência de causas anteriores representativas da controvérsia sentenciou liminarmente o feito, julgando improcedente a ação. A este respeito destaco, quando a matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, e já houver sido enfrentada em situações anteriores, não há necessidade de instrução probatória. Nessa toada, há nos autos, cópia do contrato (fl.42-44), prevendo os juros e taxas aplicadas, o que se mostra suficiente para que o Juízo Singular proceda ao julgamento da causa, sendo prescindível a dilação probatória como argumenta o recorrente. Em função destes fatos, provados nos autos, o juízo a quo desnecessária a produção de provas, tendo agido corretamente, não havendo qualquer nulidade na sentença recorrida, que tenha como fundamento o indeferimento da produção de provas. Com relação ao segundo fundamento utilizado pelo recorrente para obter a nulidade do julgado, por entender que o art. 285-A não se aplica na hipótese dos autos, por se tratar de matéria controvertida, transcrevo trechos do decisum singular, para fundamentar a aplicação do dispositivo legal em referência ao caso dos autos. Vejamos: ¿A matéria em discussão é exclusivamente de direito, já tendo o juízo enfrentado as questões levantadas na exordial da presente por diversas oportunidades, dentre as quais os seguintes processos: 0031017-77.2011.814.0301, 0022482.2011.814.0301, 0024063-38.2011.814.0301, 201010328868, 0004613-52.2012.814.0301; 0031437-48.2012.814.0301¿. Pois bem, observa-se que o togado singular se utilizou de diversos casos idênticos ao que ora se analisa, os quais foram julgados totalmente improcedentes, autorizando, portanto, a aplicação do art. 285-A do CPC-73, vigente à época da prolação da sentença. Por consequência, descabida a pretensão do apelante sobre o dispositivo legal somente ser aplicado em casos com entendimento consolidado por este E. Tribunal. Por tais razões, rejeito a preliminar. Meritum Causae. Sustém o autor/apelante sobre a não incidência da capitalização de juros a vista de não terem sido pactuados, bem como que a taxa de juros de encontra acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, razão porque busca ver declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Não assiste razão ao apelante. A capitalização de juros passou a ser admitida quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31.03.00, reeditada como MP nº 2.170-36, de 23.08.01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, vez que o contrato, objeto do presente feito foi firmado em28.02.2011, portanto, já na vigência da referida Medida Provisória, com a expressa previsão de capitalização (fl. 43, cláusula 13), não havendo que se falar portanto, em abusividade. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 2. Agravo provido.¿ (AgRg no REsp 1441125/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014). Grifei. ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÊS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. PERIODICIDADE DIÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. A autorização legal para a periodicidade em que pode ocorrer a pactuação da capitalização dos juros é matéria de direito. 2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1355139/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). Grifei. No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tem o magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o feito, que se encontra apto a pronto julgamento, como ocorreu no presente caso concreto, sem que isso configure cerceamento de defesa. II - A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Contrato firmado posteriormente à edição da citada norma. Abusividade não demonstrada no caso concreto. III - Apelação interposta por CATARINA RODRIGUES LOPES improvida.¿ (Apelação nº 0005412-95.2012.8.14.0301, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/06/2016, Publicado em 06/06/2016). ¿APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1º APELANTE REQUER O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE QUANTO ÀS COBRANÇAS DE JUROS MENSALMENTE CAPITALIZADOS E DE APLICAÇÃO DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 2ª APELANTE REQUER SEJA DECLARADA A LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. TARIFA TIDA COMO ABUSIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ART. 42 DO CDC. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em patamares superiores a 12% ao ano, porém devem guardar razoabilidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é permitida cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que esteja expresso em contrato que a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo (12 vezes) da taxa mensal. 3. A Resolução nº 3954/11 veda a cobrança de tarifas referentes a serviços de terceiros, devendo os valores dos referidos custos serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42 do CDC. 4. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.¿ (Apelação nº 0032481-68.2013.8.14.0301. Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2016. Publicado em 10/06/2016). Grifei. Dessa forma, não há falar em acolhimento do pedido de revisão da capitalização de juros, já que, tal encargo se encontra previamente pactuado. No que tange ao argumento de que, o contrato se encontra abusivo, ante a existência de taxas acima da média de mercado, constato que ao contrário do que sustenta o recorrente, o contrato celebrado entre as partes à fl. 42 prevê a taxa de juros mensal de 1,88% e anual em 25,05. Com efeito, tal assertiva utilizada pelo apelante de que a taxa de juros deve guardar similitude com a taxa média de mercado divulgada pelo banco central, é verdadeira, devendo ser limitada se estiver em patamar superior à média divulgada, conforme precedentes do STJ neste sentido (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014), contudo tal abusividade não ocorre no caso dos autos. In casu, é incontroverso que o contrato foi celebrado em 28/02/2011 (fl. 44), com taxa de juros de 25,05% a.a. e 1,88% a.m. Pois bem. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referida instituição, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em fevereiro de 2011 é de 27,34 % a.a., sendo portanto superior à aplicada ao contrato, não havendo qualquer razão para se cogitar em abusividade, vez que a taxa contratual é inferior à taxa média de mercado. Com efeito, inexistindo a abusividade de juros na forma apontada pelo apelante, descabem os demais pedidos constantes na exordial de consignação em pagamento, manutenção na posse do bem, repetição de indébito e abstenção de cobranças. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582699-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582699-64
Tipo de processo
:
Apelação
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