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Jurisprudência


TJPA 0066581-49.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO N. 2014.3.011058-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE ROCHA MARTINS OAB/PA 12.079-B E OUTROS. AGRAVADA: MARCIA FONTES DA SILVA. ADVOGADO: BRENO LOBATO CARDOSO OAB/TO 15.000 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ao verificar o atraso na entrega do imóvel em construção, deferiu tutela antecipada para determinar o pagamento de alugueis a titulo de lucros cessantes bem como a suspensão das atualização das parcelas vincendas a partir de janeiro de 2013, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) Em suas razões o agravante alega que a decisão vergastada merece reforma, pois incabível a fixação de lucros cessantes a serem pagos a título de aluguel e também a impossibilidade de congelamento das parcelas, pois a correção monetária é essencial para a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato. É o relatório. DECIDO O recurso não cumpre os pressupostos de admissibilidade, já que é intempestivo. O art. 522 do Código de Processo Civil é claro: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, verifica-se que da decisão interlocutória guerreada ficou ciente em 25/03/2014 (fl. 18), tendo o AR sido juntado aos autos em 03/04/2014, (sexta-feira, certidão de fl. 97-v). O prazo iniciou-se na segunda-feira seguinte, 07/04/2014. O prazo finalizou em 16/04/2014 (quarta-feira), ao passo que o Agravo de Instrumento foi interposto apenas em 05/05/2014 (fl. 2), fora do prazo legal. A intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna prejudicado, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso liminarmente, de acordo com o permissivo do art. 527, inciso I do CPC. Belém, 08 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora. (2014.04532584-60, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2014
Data da Publicação : 12/05/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2014.04532584-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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