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Jurisprudência


TJPA 0066718-90.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0066718-90.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: LUZINETE MARTINS PEREIRA e OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DECANAA DOS CARAJAS RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por LUZINETE MARTINS PEREIRA e OUTROS, de decisão exarada pelo Juízo a quo da Vara Única de Canaã dos Carajás, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº: 0052449-26.2015.8.14.0136), ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS.     Narram os autos, que o agravado ajuizou Ação de Reintegração de Posse, alegando entre outras coisas, que um grupo de pessoas indeterminadas, sem teto, invadiram a área de propriedade do autor. Informaram que a invasão ocorreu em 08 de agosto de 2015 e que dentre as áreas ocupadas, estão espaços públicos destinados a construção de equipamentos públicos, bem como área de proteção permanente - APP.     Assim aduzindo está presentes os requisitos autorizadores, requereram a concessão da liminar inaudita altera parte para a reintegração do autor na posse das áreas públicas institucionais e de preservação permanente situadas no Jardim América e que ao final seja julgada totalmente procedente a Ação.      O Juízo a quo decidiu nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, nos termos do artigo 928 do CPC, DEFIRO A LIMINAR de reintegração de posse pleiteada, devendo a Autora ser reintegrada na posse do imóvel, cumprindo-a com estrita observância aos limites da área individualizada, para tanto ficando desde logo autorizada requisição de força policial para auxiliar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da medida. Cumprido o mandado, fica desde já arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia e por pessoa que pratique novos atos de esbulho à posse do Autor. Salientando que, os Réus, deverão ser notificados desta decisão para desocupação em 48 horas, sob pena de multa pecuniária diária no mesmo valor acima, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, nos termos do § 4º, art. 461, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Ato contínuo, citem-se os promovidos para contestar o feito em quinze dias, sob pena de revelia (art. 319, CPC), esclarecendo-lhes que este prazo correrá a partir da intimação desta decisão, na forma do art. 930, do CPC. Autorizo desde já o reforço policial para cumprimento da medida liminar, devendo ser expedido o respectivo Ofício para a Polícia Militar local. Ciência ao Ministério Público (art. 82, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.¿     Assim em suas razões recursais, afirma o agravante que a decisão não merece prosperar, com isso requereu a concessão do efeito suspensivo, para suspender a reintegração de posse, autorizando a permanência dos agravante e dos demais requeridos na Ação de área demandada. E no mérito o total provimento do recurso em tela.     Coube-me a relatoria em 10/09/2015. Decido     De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.     Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício.     Carreando o caso em tela, constato tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canãa dos Carajás que, na Ação de Reintegração de Posse promovida pelo ora agravado, deferiu a liminar de reintegração requerida.     De acordo com o art. 522 do CPC, o Agravo deve ser interposto na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação.     Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar, faz-se imprescindível, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos.     Inicialmente esclareço que, por se tratar de ação de reintegração de posse, a solução da lide deverá ser determinada por meio da caracterização da posse como situação fática, não interessando, assim, questões relativas à existência de títulos dominiais, ainda porque a discussão não se dá com base neles.     Nas ações possessórias, por conseguinte, o que se examina é tão somente o fato posse (jus possessiones), e não o direito à posse (jus possidendi), segundo asseveram PONTES DE MIRANDA (Comentários ao CPC, Forense, 2ª ed., Tomo VI, p.141) e ORLANDO GOMES (Direitos Reais, Forense, 2ª ed., p.112). Tais ações destinam-se, essencialmente, a dirimir controvérsias relativas à posse, e não ao domínio, para o que se reservam as demandas petitórias.     É importante pontuar que a posse é situação de fato e para o deslinde da questão pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos, constituindo-se esse entendimento a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separada do domínio, podendo opô-la, o possuidor, até contra o proprietário.     Sobre o tema, ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil, 21ª ed., Saraiva, pág. 33): (...) cabe ainda aludir ao jus possidendi e ao jus possessionis. O primeiro é o direito à posse, decorrente do direito de propriedade. Não se confunde com o segundo, que é o direito de posse resultante da posse exclusivamente compreendido o poder sobre a coisa e sua defesa pelos interditos. Por outras palavras, aquele é atributo do domínio, enquanto este deriva do próprio fato da posse. O primeiro é o direito do titular do poder jurídico de possuir o que é seu, o segundo, o complexo dos direitos que a posse por si só gera para o possuidor (commoda possessionis), notadamente o direito à tutela possessória.      Em síntese, em ações de reintegração, o ônus de provar a perda da posse, os atos de esbulho e as respectivas datas, cabe ao autor e essa prova deve vir de forma robusta e prioritariamente fundada na prova testemunhal.      No caso em apreço, segundo deduz-se do relato do Juízo a quo, o esbulho ocorreu em data recente, razão pela qual há crédito para concessão liminar de reintegração de posse. Diante disso, conclui-se que ao tempo em que ajuizada a ação, o esbulho do imóvel pelos agravantes datava de data hodierna, inexistindo nos argumentos dos ora recorrentes qualquer fundamentação que possa contrariar a presença dos requisitos do art. 927 do CPC, consolidados na decisão recorrida.      No mais, fundamentos relevantes, em se tratando de demanda possessória, são aqueles capazes de invalidar, ao menos em juízo de cognição sumária, os fundamentos da decisão impugnada. Assim, não se mostra suficiente invocar direito constitucional à moradia, condição essencial à dignidade humana, função social da posse e propriedade, etc, porquanto surge imprescindível desconstituir ou fragilizar os fundamentos do direito do autor, fundamentado no art. 927 do CPC já referido.      A decisão agravada mostra que a parte agravada instruiu a exordial com cópia da certidão de matrícula do imóvel, contrato de compra e venda, boletim de ocorrência, fotos da área invadida altera pars. Em sendo assim, a princípio, num exame perfunctório surge evidente ser o agravante o possuidor da área esbulhada, ao contrário do que sugerem os agravados.      É induvidoso, de outra feita, que o exercício fático da posse prescinde da presença física do possuidor, bastando que demonstre que ela lhe pertence, mantendo-a sob seus cuidados, defendendo-a de quem injustamente a ocupe.      Os elementos de convicção até aqui coletados pressupõe está o agravado na situação descrita, de possuidor esbulhado e em interregno menor que um ano. Ademais, certo é que a decisão agravada se consubstancia em fundamentos convincentes para as determinações nela contida.      O magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada e menos traumatizante para as partes.      Neste sentido a jurisprudência pátria tem decidido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. INVASÃO EM ÁREA AGRÍCOLA, COM LASTRO NA ALEGADA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. DECRETO PRESIDENCIAL QUE DECLARARA A ÁREA DE INTESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA, SUSPENSO EM RAZÃO DE DECISÃO DO E. STF. 1. Em que pese a nobreza dos desígnios que perseguem a concretização da função social da propriedade - cânone constitucional - é o Estado de Direito que promove sua implementação. 2. A constatação de que a propriedade não atende à sua função social não autoriza a invasão e o esbulho, à margem dos procedimentos legalmente previstos, mormente quando, in casu, o decreto presidencial que reputou a área de interesse social encontra-se suspenso por decisão do E. STF. 3. Primado do due process of law, bem como do Acesso à Justiça. 4. O respeito à lei e à autoridade da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trata da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar-se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional. (STF - ADIN nº 2.213/DF - rel.: Min. Celso de Mello - Pleno - Informativo STF nº 301) . 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF da 2ª Região, AG nº 2004.02.01.005838-3, rel. Des. Federal Rogério Vieira de Carvalho, Quarta Turma, DJ de 12.07.2004). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANÁLISE DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de reintegração de posse não é o instrumento adequado para se promover desapropriação de terras improdutivas. 2. É certo que a propriedade deve desempenhar sua função social, sob pena de ser objeto de desapropriação. Não se pode olvidar, todavia, que o Poder Executivo é fonte primária de implementação das políticas públicas, não o Judiciário. 3. A concessão de terras invadidas, ainda que no mérito tenham razão os invasores, é estímulo ao caos, na medida que autoriza a realização de justiça privada. 4. Na ação de reintegração de posse o Magistrado deve observar, exclusivamente, se o autor provou sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data desse e a perda da posse."(fls. 112 - do opinativo ministerial). 5. Apelo provido, para anular a sentença. (TRF da 1ª Região, AC nº 2005.38.00.035559-5, rel. Des. Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, DJ de 16.05.2006).     Portanto, analiso estar correta a decisão agravada, desmerecendo reforma.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.  Belém, 01 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA. (2015.03730426-12, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-07, Publicado em 2015-10-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2015.03730426-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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