TJPA 0066719-75.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0066719-75.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogada: Drª. Leila Wendt - OAB/PA nº 7108 AGRAVADA: JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Defensor Público: Dr. Johny Fernandes Giffoni RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, II DO CPC - AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1. A decisão agravada foi proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada proposta pela Agravada. Todavia, não se verifica, na formalização deste recurso de Agravo de Instrumento, cópia de peças necessárias à aferição dos requisitos necessários ao deferimento da decisão atacada. 2. A agravante, devidamente intimada a suprir a documentação com a juntada de peças relevantes à solução do mérito recursal, quedou-se inerte. 3. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e facultativas para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 4. A ausência de peças essenciais ao deslinde do presente feito, impõe a negação de seguimento ao recurso. 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 525, II do CPC, nos termos do art. 557, caput CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela União de Ensino Superior do Pará - UNESPA contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 17-18), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada proposta por Julienne Naize Belo Alexandre - Processo nº 0019933-40.2015.814.0301, reconsiderou a decisão de fls.72/76, devendo o presente feito ser processado e julgado naquele juízo, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Consta das razões, que o objetivo primordial da Ação é compelir a agravante a garantir o benefício do Financiamento Estudantil - FIES à aluna que não conseguiu seu financiamento perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), alegando que a instituição teria feito uma ¿propaganda enganosa¿ ofertando o referido financiamento. Alega que não tem competência para liberar o sistema eletrônico do Financiamento Estudantil, o chamado SisFIES, para que os alunos possam garantir a integralidade do seu financiamento. Argumenta que a instituição não pode ser penalizada por uma propaganda enganosa, se arvorando em responsabilidades que legalmente não são suas, visto que toda a oferta do financiamento decorre da lei e de atos emanados do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Assevera que, nesse sentido, a análise sobre qualquer tipo de publicidade referente ao FIES, sem entrar no mérito de que seja enganosa ou não, deve ser feita com base na política de oferta do financiamento que decorre de ato do poder público (MEC e FNDE). Frisa que compete ao FNDE ser o agente operador e responsável pela administração do FIES, portanto, gestor do Sistema de Financiamento Estudantil do Ensino Superior - SisFIES, onde se encontra o erro. Pondera que, como existe necessidade premente de que o MEC e o FNDE componham a lide, é necessário declinar da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Ressalta que ao contrato do FIES é inaplicável o CDC, eis que o financiamento não representa serviço bancário, e sim programa de governo voltado para uma classe estudantil específica, conforme precedente pacífico do TRF1 e do STJ, e que, por conseguinte, inaplicável também a inversão do ônus da prova, prevista do art. 6º do CDC. Requer ao final o provimento do presente recurso. Junta documentos de fls.13-30. À fl.33, determinei que a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse a cópia integral da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0019933-40.2015.814.0301), sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento. À fl.35, consta certidão expedida pela Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, informando que a agravante não cumpriu a determinação imposta à fl.33. RELATADO. DECIDO. Verifico que o agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. No art. 525, I e II do Código de Processo Civil estão descritas as peças obrigatórias e as facultativas, com as quais deverá ser instruído o recurso de Agravo de Instrumento, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.¿(grifo nosso) Em que pese ter sido intimada, a Agravante não diligenciou a juntada da cópia integral dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada - Processo nº 0019933-40.2015.814.0301, onde foi proferida a decisão agravada, inviabilizando a análise do mérito deste recurso, eis que não existem elementos para possibilitar a verificação sobre o acerto ou não do Magistrado de primeiro grau que reconsiderou a decisão de fls.72/76, devendo o presente feito ser processado e julgado naquele juízo, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Deste modo, a omissão em juntar, para a formação do agravo de instrumento, peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia, implica em prejuízo para a Recorrente, vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: ¿Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional.¿ Nesse sentido o entendimento do STJ: ¿Agravo no agravo de instrumento. Formação do agravo. Falta de peça essencial. Ônus do agravante. Contra-razões. Ausência. Violação a dispositivo constitucional. Vedação.- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. Agravo no agravo de instrumento não provido.¿ (AgRg no Ag 950593/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publ.: DJ 19.12.2007, p. 1229) (g.n.) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA - JUNTADA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Deve o agravo de instrumento ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia no momento de sua interposição, não se admitindo a juntada posterior de documentos essenciais ao seu julgamento, posto que operada a preclusão consumativa.¿ (Agravo de Instrumento n° 1.0145.00.009194-5/002, Relatora Desembargadora SELMA MARQUES, Data da Publicação: 02/08/2007) Por oportuno, registro que a Agravante limitou-se a trazer aos autos Procuração (fl.13), relatório de conta do processo, boleto e comprovante de recolhimento das custas (fls. 14-16), cópia da consulta de processo no 1º grau (fls.17-18) contendo a decisão agravada, cópia da alteração do Contrato Social (fls. 19-29) e certidão de intimação para agravo (fl. 30). Logo, não tendo a Agravante juntado os documentos que ensejaram a decisão recorrida, torna-se inviável o conhecimento do agravo por ausência de documentos facultativos, porém necessários ao conhecimento da questão recorrida. Ante o exposto, nos termos dos artigos 525, II e artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça facultativa necessária ao deslinde da questão, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.04059625-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Ementa
PROCESSO Nº: 0066719-75.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNESPA - UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ Advogada: Drª. Leila Wendt - OAB/PA nº 7108 AGRAVADA: JULIENNE NAIZE BELO ALEXANDRE Defensor Público: Dr. Johny Fernandes Giffoni RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FALTA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, II DO CPC - AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. 1. A decisão agravada foi proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada proposta pela Agravada. Todavia, não se verifica, na formalização deste recurso de Agravo de Instrumento, cópia de peças necessárias à aferição dos requisitos necessários ao deferimento da decisão atacada. 2. A agravante, devidamente intimada a suprir a documentação com a juntada de peças relevantes à solução do mérito recursal, quedou-se inerte. 3. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e facultativas para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 4. A ausência de peças essenciais ao deslinde do presente feito, impõe a negação de seguimento ao recurso. 5. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com fundamento no artigo 525, II do CPC, nos termos do art. 557, caput CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pela União de Ensino Superior do Pará - UNESPA contra decisão proferida pela MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl. 17-18), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada proposta por Julienne Naize Belo Alexandre - Processo nº 0019933-40.2015.814.0301, reconsiderou a decisão de fls.72/76, devendo o presente feito ser processado e julgado naquele juízo, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Consta das razões, que o objetivo primordial da Ação é compelir a agravante a garantir o benefício do Financiamento Estudantil - FIES à aluna que não conseguiu seu financiamento perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), alegando que a instituição teria feito uma ¿propaganda enganosa¿ ofertando o referido financiamento. Alega que não tem competência para liberar o sistema eletrônico do Financiamento Estudantil, o chamado SisFIES, para que os alunos possam garantir a integralidade do seu financiamento. Argumenta que a instituição não pode ser penalizada por uma propaganda enganosa, se arvorando em responsabilidades que legalmente não são suas, visto que toda a oferta do financiamento decorre da lei e de atos emanados do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Assevera que, nesse sentido, a análise sobre qualquer tipo de publicidade referente ao FIES, sem entrar no mérito de que seja enganosa ou não, deve ser feita com base na política de oferta do financiamento que decorre de ato do poder público (MEC e FNDE). Frisa que compete ao FNDE ser o agente operador e responsável pela administração do FIES, portanto, gestor do Sistema de Financiamento Estudantil do Ensino Superior - SisFIES, onde se encontra o erro. Pondera que, como existe necessidade premente de que o MEC e o FNDE componham a lide, é necessário declinar da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. Ressalta que ao contrato do FIES é inaplicável o CDC, eis que o financiamento não representa serviço bancário, e sim programa de governo voltado para uma classe estudantil específica, conforme precedente pacífico do TRF1 e do STJ, e que, por conseguinte, inaplicável também a inversão do ônus da prova, prevista do art. 6º do CDC. Requer ao final o provimento do presente recurso. Junta documentos de fls.13-30. À fl.33, determinei que a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse a cópia integral da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0019933-40.2015.814.0301), sob pena de não conhecimento do presente agravo de instrumento. À fl.35, consta certidão expedida pela Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, informando que a agravante não cumpriu a determinação imposta à fl.33. RELATADO. DECIDO. Verifico que o agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. No art. 525, I e II do Código de Processo Civil estão descritas as peças obrigatórias e as facultativas, com as quais deverá ser instruído o recurso de Agravo de Instrumento, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso: ¿Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.¿(grifo nosso) Em que pese ter sido intimada, a Agravante não diligenciou a juntada da cópia integral dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela Antecipada - Processo nº 0019933-40.2015.814.0301, onde foi proferida a decisão agravada, inviabilizando a análise do mérito deste recurso, eis que não existem elementos para possibilitar a verificação sobre o acerto ou não do Magistrado de primeiro grau que reconsiderou a decisão de fls.72/76, devendo o presente feito ser processado e julgado naquele juízo, bem como indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Deste modo, a omissão em juntar, para a formação do agravo de instrumento, peças que sejam essenciais ao exame da controvérsia, implica em prejuízo para a Recorrente, vez que, segundo a regra do artigo 525, do Código de Processo Civil, é seu o ônus de formar devidamente o instrumento. O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: ¿Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante.¿ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: ¿Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional.¿ Nesse sentido o entendimento do STJ: ¿Agravo no agravo de instrumento. Formação do agravo. Falta de peça essencial. Ônus do agravante. Contra-razões. Ausência. Violação a dispositivo constitucional. Vedação.- É imprescindível o traslado de todas as peças essenciais à formação do agravo. - Ao STJ não é dado imiscuir-se na competência do STF, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal. Agravo no agravo de instrumento não provido.¿ (AgRg no Ag 950593/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, publ.: DJ 19.12.2007, p. 1229) (g.n.) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEÇAS ESSENCIAIS AO CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA - JUNTADA - INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Deve o agravo de instrumento ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia no momento de sua interposição, não se admitindo a juntada posterior de documentos essenciais ao seu julgamento, posto que operada a preclusão consumativa.¿ (Agravo de Instrumento n° 1.0145.00.009194-5/002, Relatora Desembargadora SELMA MARQUES, Data da Publicação: 02/08/2007) Por oportuno, registro que a Agravante limitou-se a trazer aos autos Procuração (fl.13), relatório de conta do processo, boleto e comprovante de recolhimento das custas (fls. 14-16), cópia da consulta de processo no 1º grau (fls.17-18) contendo a decisão agravada, cópia da alteração do Contrato Social (fls. 19-29) e certidão de intimação para agravo (fl. 30). Logo, não tendo a Agravante juntado os documentos que ensejaram a decisão recorrida, torna-se inviável o conhecimento do agravo por ausência de documentos facultativos, porém necessários ao conhecimento da questão recorrida. Ante o exposto, nos termos dos artigos 525, II e artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça facultativa necessária ao deslinde da questão, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2015.04059625-69, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
28/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04059625-69
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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