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Jurisprudência


TJPA 0066744-88.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066744-88.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ORIXIMINÁ AGRAVANTE: R. G. F. ADVOGADO: FABIO SARUBBI MILEO ADVOGADO: CAROLINE LEITE GIORDANO AGRAVADO: R. V. S. F. REPRESENTANTE: J. L .S. ADVOGADO: MILENA DE SOUZA SARUBBI ADVOGADO: JULCINEIDE VIEIRA DE MATTOS ACRE RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por R. G. F., visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que arbitrou alimentos provisórios no quantum correspondente a 21% dos vencimentos do Agravante, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº 006483-80.2014.8.14.0037. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, com a definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil que o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do seu convencimento pela verossimilhança das alegações, assim como haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ainda que a Agravante detenha vasta documentação acostada, se faz necessário a exploração exauriente. Desta forma, não verifico razão para sustar os efeitos da decisão de primeiro grau, a vista de, neste momento processual inexistir a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações suscitadas no agravo manejado serão objeto de instrução probatória a ser conduzida pelo Juízo de piso.  Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada, mantendo-a até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Comunique-se ao juiz prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 21 de setembro de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03525830-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03525830-81
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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