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Jurisprudência


TJPA 0066754-73.2013.8.14.0301

Ementa
Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CIBELE MARIA DE ALMEIDA, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, proferida pelo Juízo da 6º Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PELO RITO ORDINÁRIO (Proc. Nº: 2013.0.33631104-1), movida em face de BV FINANCEIRA S. A. Narra o agravante que o Juízo a quo, ao proferir o despacho inicial na ação indeferiu a concessão do beneficio da gratuidade da justiça, nos seguintes termos transcrito: (...) 3 Nestes autos, a parte autora não convenceu este Juízo da hipossuficiencia alegada. A requerente realizou um financiamento de R$ 30.000,00 em 48 parcelas de R$ 1.095,30, valor considerado para quem não tem condições financeiras. Portanto a requerente tem condições de arcar com as custas processuais, caso contrario não teria aceitado os termos pactuados, bem como, não teria conseguido realizar o financiamento com a Instituição. Acrescente-se ainda, que não é plausível alguém adquirir um veiculo, contrariando para isso, uma obrigação no valor acima descrito e pretender ser beneficiário da justiça gratuita. Pelo exposto, tendo em vista as declarações apresentadas pela requerente, bem como, os valores nos presentes autos, não convenceram este Juízo da hipossuficiencia alegada, indefiro o pedido de gratuidade judicial. É contra essa decisão que se insurge o agravante, através do recurso em tela, fulcrando a inconformidade no que dispõe a legislação que regulamenta a matéria. Com isso requereu o provimento do recurso em tela, para que seja determinada a revogação integral da decisão guerreada, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita. Coube-me a relatoria 18/11/2013. Para que se conceda o beneficio da Justiça Gratuita, a Lei nº 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei nº 1060/50 (Lei de Assistência Judiciária), estabelece no art. 4º: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Já o § 1º do mesmo dispositivo diz: "Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Analisando o caso em tela, constatei que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada, assim como constatei que a sua peça exordial é subscrita por advogado particular. Sob este prisma, mesmo estando o autor amparado, em tese por Lei, com a declaração de pobreza, pode ter o seu pedido de Assistência Judiciária Gratuita negado, caso o Juízo não se convença da situação de miserabilidade da parte, portanto frise-se que a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção de veracidade. A jurisprudência nos ensina que: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. (AgRg no Ag 949321/MS. Min. Rel. Vasco Della Giustina. Terceira Turma. J 10/03/2009). JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE SÚMULA 07/STJ. I O beneficio da Justiça Gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo. Entretanto, tal afirmação possui presunção júris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do §1º do art. 4º da Lei 1.060/50. II A decisão do Tribunal a quo que indefere o pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ. III Recurso Especial a que se nega provimento. Com isso, conclui que não há como conceder a ora agravante o direito de dispor dos benefícios da gratuidade da Justiça do art. 4º da Lei nº 1.060/50, até porque, repise-se a agravante não é pobre no sentido da lei, possuindo capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, Nego seguimento ao presente Recurso e em consequência, determino que seja recolhida as custas deste agravo e posteriormente arquivado com as devidas cautelas legais. Belém, 27 de Novembro de 2013. DESA. MARNEIDE MERABET / RELATORA (2013.04234718-46, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2013
Data da Publicação : 02/12/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2013.04234718-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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