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Jurisprudência


TJPA 0066809-24.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.030368-0 (II VOL) COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : K. H. S. P. ADVOGADO: CAROLINE CERVEIRA VALOIS FALCÃO AGRAVADO: G. A. P. REPRESENTANTE: M. A. DA S. ADVOGADO: GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. REVISÃO SUMÁRIA QUE NÃO PRESCINDE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. NECESSIDADE DE AMADURECIMENTO DA CAUSA COM A INSTRUÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PRECEDENTES STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por K. H. S. P., em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da ação revisional de alimentos proposta contra G. A. P., menor impúbere representada por sua genitora, M. A. DA S. Pela r. decisão hostilizada (fls. 172/174), o d. Magistrado a quo indeferiu a tutela antecipada requerida pelo autor, que objetivava a redução do valor dos alimentos arbitrados na ação de alimentos n.° 12.452/2008, que tramitou perante 5ª Vara de Família de São Luis do Maranhão, de R$ 1.186,32 (mil cento e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) para R$ 450,00 (quatrocentos reais). Em suas razões recursais (fls. 04/13), o agravante aduz que estaria provada sua dificuldade para o adimplemento da obrigação, principalmente porque sustenta outros 2 (dois) filhos, que estariam sendo prejudicados pela severidade da pensão, ressalta ainda, que sua situação financeira teria chegado a um nível extremo ao ponto de ter que voltar a morar com seus idosos pais, os quais também seriam economicamente dependentes. Por outro lado, aduz que a representante da agravada seria economicamente independente e, atualmente, ostentaria uma vida de luxo com seu novo companheiro, situação que por si só, justificaria a redução dos alimentos, haja vista a obrigação de alimentar ser dever compartilhado entre genitores. Assevera que estariam presentes os requisitos para o conhecimento e provimento imediato do recurso, com a anulação da decisão recorrida. Juntou documentos (fls. 14/214). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 215). É o relatório. Decido. Com o advento da Lei n.° 11.187/05, houve inovação no pressuposto de cabimento para o agravo de instrumento, pois com a nova redação do caput do art. 522 do CPC, o recurso passou a ser considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual passo a apreciar o recurso. O juízo a quo negou o pedido de tutela antecipada arguindo, essencialmente, que a fixação de alimentos exige extensa dilação probatória para o estabelecimento do binômio necessidade/ possibilidade e, que, em regra, a ação revisional de alimentos é incompatível com o provimento de natureza liminar, diante da dificuldade de verificação dos seus requisitos. O agravante, por sua vez, alega a nulidade referida decisão por ausência de fundamentação, em especial, devido a afirmação de que a ação originária geralmente não suporta o requerimento de tutela antecipada e, porque não houve manifestação expressa sobre os documentos apresentados. Não assiste razão ao agravante. Os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada estão previstos no art. 273, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Verifica-se, que a concessão de tutela antecipada prescinde prova inequívoca e verossimilhança de alegações, ônus exclusivo do agravante, no presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao tomado na decisão recorrida, decisão escorreita, que embora não tenha esmiuçado um a um os documentos apresentados, fundamentou o indeferimento da tutela antecipada, na ausência dos requisitos autorizadores, em razão da necessidade de dilação probatória. As alegações do agravante não se demonstram verossímeis, pois deixam de apontar dados determinantes, como a renda mensal do agravante percebida à época em que foram estabelecidos os alimentos e, o decréscimo substancial no decorrer dos anos. Acerca da matéria, segue o posicionamento consolidado do Pretório Excelso: ¿CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. (...) A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de ser possível a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão, desde que circunstâncias posteriores demonstrem alterado o binômio necessidade¿possibilidade (...) (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/11/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)   ¿AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 536.061 - RJ (2014/0156620-1) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO (...) O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, sob a ótica da necessidade/possibilidade, ratificou a decisão que deferiu a tutela antecipada, verbis: "Quanto ao critério de fixação da pensão, em relação ao descendente, esta deve ser fixada de forma proporcional aos rendimentos do alimentante, respeitando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. (...) Agiu acertadamente o juízo a quo ao estabelecer quantum alimentar de 30% sobre os rendimentos brutos do agravado, na hipótese de existir vínculo empregatício ou em 50% do salário mínimo nacional se não houver vínculo. Assim, em vista das provas que instruem os autos a decisão não merece qualquer reparo, impondo-se sua manutenção"(e-STJ, fl. 85) Nesse sentido, a pretensão da parte recorrente, no sentido de reformar o acórdão recorrido para que seja indeferida a tutela antecipada, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, em especial o binômio necessidade/possibilidade, inviável na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. (...)¿ (AgRg no AREsp 506.284/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de novembro de 2014. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator.¿ (STJ, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO). Portanto, no estado prematuro em que se encontram os autos, sem o estabelecimento do contraditório, sem a devida instrução processual e, sem a comprovação inequívoca da redução drástica na qualidade de vida do agravante, entendo como temerária a redução da verba alimentar destinada ao sustento da agravada, frise-se, garantida judicialmente por sentença transitada em julgado. O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada , que not adamente dependem do amadurecimento do processo originário e, estando a r. decisão atacada sem quaisquer vícios ou nulidades, impõe-se a rejeição do presente recurso . Ante o exposto , com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto ,   por ser esse manifestamente improcedente e confrontar com entendimento jurisprudencial dominante. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, 15 de dezembro de 2014.   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora   GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.030368-0 / AGRAVANTE : K. H. S. P. / AGRAVADO: G. A. P. / REPRESENTANTE: M. A. DA S. Página 1 /4 (2014.04854385-98, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2014
Data da Publicação : 19/12/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04854385-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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