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Jurisprudência


TJPA 0066810-09.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por STATUS SPE - PROJETO IMOBILIÁRIO CHÁCARA CEDRO LTDA. contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito e Danos Materiais e Morais (processo nº 006610-09.2013.814.0301), ajuizada por LUIZ ALBERTO BARRETO NEPOMUCENO.      Irresignada com os termos da decisão adversa, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/17).      Juntou documentos de fls. 18/128.      Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 129).      Em decisão monocrática às (fls. 131/132), deferi o efeito suspensivo.      É o relatório, síntese do necessário.      As fls. 138/139 a parte agravante juntou petição e documento informando a desistência do feito originário pela parte autora, ora agravada.      DECIDO.      Após, consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que a parte autora desistiu da ação no juízo a quo, o qual proferiu a extinção do processo sem resolução do mérito: ¿Aos 17 (dezessete) dias do mês de março do ano de 2015, nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza de Direito, Dra. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. Aberta a audiência, e feito o preg¿o de praxe foi constatada a presença da parte autora, Sr. Luiz Alberto Barreto Nepomuceno, RG 6212219, acompanhado pelo seu patrono, Dr. Luiz André Barral Pinheiro, OAB/PA 13.733. Presente o requerido, representado pela advogada, Dra. Aline Kabuki, OAB/PA 16.428. Presente também o acadêmico Hugo Brinco Rodrigues Neto, RG 435422. Iniciada a audiência. A parte autora desiste da aç¿o com a anuência da parte requerida. DELIBERAÇ¿O EM AUDIÊNCIA: Homologo por sentença o pedido de desistência com aquiescência da parte requerida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Honorários advocatícios ser¿o pag¿os pelas partes aos seus respectivos advogados. Extingo o processo sem resoluç¿o de mérito. Transitado em julgado. Arquive-se. Nada mais havendo mandou o MMa. Juíza encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, Jo¿o Pedro Alves Matheus, estagiário deste Juízo, que o subscrevi.¿      Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."      O ¿caput¿ do art. 557, do código processual civil preceitua: ¿Art. 557 - o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do supremo tribunal federal, ou de tribunal superior.¿ (grifo nosso).      A jurisprudência assim decidiu: ¿Agravo. Perda do objeto. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do cpc. Agravo rejeitado.¿ (tjrs, 7ª câm. Cível, ai 70005870639, rel. Desª. Maria berenice dias, j. 19.02.2003).      Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona costa machado in código de processo civil interpretado e anotado, barueri, sp: manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿      Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelas partes, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.      Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. Consoante o disposto no art. 501 do CPC, é direito do recorrente desistir, a qualquer tempo, independentemente da concordância do recorrido ou dos litisconsortes, do recurso interposto, podendo esse pleito ser formulado até o julgamento em segundo grau. II. Agravo de Instrumento prejudicado com a homologação do pedido de desistência. (TJ-MA - AI: 225242007 MA, Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/12/2008, SAO LUIS,). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PROCESSO PRINCIPAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL - RECURSO PREJUDICADO. O pedido de desistência feito no processo que originou o agravo de instrumento acarreta sua extinção diante da falta de interesse recursal. (TJ-SC - AI: 627398 SC 2008.062739-8, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 27/07/2009, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n, de Garuva)      Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.      Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.      Operada a preclusão, arquive-se.      À secretaria para as devidas providências.      Belém, 16 de fevereiro de 2016.       DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA,      Relator (2016.00519583-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00519583-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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