TJPA 0066843-96.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033607-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DEBORA CASCAES TAVERNARD ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM 50%. REAJUSTE SALARIAL DE 22,45%. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, EM ATENÇÃO AO ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/2009. LIBERAÇÃO DE RECURSOS A SERVIDOR ANTES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico ser incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. 2. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores que estão na ativa. 3. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. 4. Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, é incabível a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo manejado por Debora Cascaes Tavernard, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional de reajuste salarial c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, indeferiu o pedido de liminar, com base no §3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, por não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em breve síntese, narra a agravante que a decisão do magistrado de piso merece reforma, pois as verbas pleiteadas são alimentares; defendeu a inexistência do esgotamento da demanda pelo deferimento da tutela antecipatória. Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática às fls. 69 indeferiu a atribuição do efeito suspensivo; requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso e, após, a oitiva do Ministério Público. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 72-73. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 75-79, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Contrarrazões às fls. 90-93, alegando a impossibilidade legal de concessão de tutela contra a fazenda pública que importe em liberação de recurso, conforme art. 2-B da Lei 9.494/97; impossibilidade de concessão de tutela em face da fazenda que importe em pagamento de qualquer natureza, conforme art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009 e a vedação legal para concessão de tutela antecipada de caráter satisfativo, por consistir em violação do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento, para manter a decisão guerreada. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557,§1º-A, do CPC, por se tratar de questão cristalizada no âmbito da jurisprudência desta Corte. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de ser deferida em sede de tutela antecipada, o direito à incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e ao recebimento de reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento). Compulsando os autos, verifico que a irresignação da agravante não merece prosperar. Como sabido, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores na ativa, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. Senão vejamos: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ainda sobre o tema, necessário trazer à baila o disposto no §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, o qual expressamente veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando a medida liminar esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Insta destacar, o preceituado no §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. Firme no entendimento acima esposado, colaciono a jurisprudência desta Corte. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM SEDE DE LIMINAR VEDAÇÃO LEGAL. I Não merece retoques a decisão que indeferiu medida liminar, posto que esta não será concedida quando tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2006, parágrafo 2º, art. 7º). II Além disto, quando do exame de antecipação dos efeitos de tutela contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 1º da Lei 9.494/97, razão pela qual descabe medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III Logo, é inviável o deferimento de gratificação escolar (nível superior) mediante concessão de liminar em sede de segurança, ainda que, sendo o caso, configurado o direito subjetivo ao recebimento do benefício. IV Agravo Improvido. (TJ-PA - MS: 201230172152 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/05/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CARATER SATISFATIVO DA MEDIDA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FAZENDA PÚBLICA VEDAÇÃO LEGAL PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA ART. 7º, § 2º E 5º DA LEI 12.016/2009 - AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. I - Uma vez existindo vedação legal na concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que importe em pagamento, acertada a decisão do juízo de origem que indeferiu a mesma. II - À unanimidade, agravo conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - AI: 201330065629 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista que há expressa vedação legal para a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza nos termos do art. 7º, §5º da Lei 12.016/09, bem como não há como se incluir em folha de pagamento qualquer vantagem devida a servidores antes do trânsito em julgado da sentença que confere o direito nos termos do art. 2-B da Lei 9.494/97. Além de não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em manifesto confronto com a jurisprudência deste E. Tribunal. P. R. Intime-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências devidas. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01722631-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.033607-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DEBORA CASCAES TAVERNARD ADVOGADO: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO ADVOGADO: CAIO ROGÉRIO C. BRANDÃO ADVOGADO: IGOR OLIVEIRA COTTA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL EM 50%. REAJUSTE SALARIAL DE 22,45%. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, EM ATENÇÃO AO ART. 7º, § 2º DA LEI 12.016/2009. LIBERAÇÃO DE RECURSOS A SERVIDOR ANTES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INCABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE A TEOR DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico ser incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. 2. Consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores que estão na ativa. 3. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. 4. Nos termos do art. 7º, §2º da Lei 12.016/09, é incabível a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 5. Precedentes desta Corte. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo manejado por Debora Cascaes Tavernard, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos da ação revisional de reajuste salarial c/c obrigação de fazer e tutela antecipada, indeferiu o pedido de liminar, com base no §3º, do art. 1º da Lei nº 8.437/92, por não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Em breve síntese, narra a agravante que a decisão do magistrado de piso merece reforma, pois as verbas pleiteadas são alimentares; defendeu a inexistência do esgotamento da demanda pelo deferimento da tutela antecipatória. Pugnou pelo deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Inicialmente, o processo foi distribuído ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, que em Decisão Monocrática às fls. 69 indeferiu a atribuição do efeito suspensivo; requisitou informações ao juízo de piso e determinou a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso e, após, a oitiva do Ministério Público. As informações solicitadas ao Juízo de Primeiro Grau foram prestadas às fls. 72-73. Parecer da dd. Procuradoria de Justiça às fls. 75-79, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Contrarrazões às fls. 90-93, alegando a impossibilidade legal de concessão de tutela contra a fazenda pública que importe em liberação de recurso, conforme art. 2-B da Lei 9.494/97; impossibilidade de concessão de tutela em face da fazenda que importe em pagamento de qualquer natureza, conforme art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 7º, §2º da Lei 12.016/2009 e a vedação legal para concessão de tutela antecipada de caráter satisfativo, por consistir em violação do art. 1º, §3º da Lei 8.437/92. Ao final, pugnou pelo conhecimento das contrarrazões e o seu provimento, para manter a decisão guerreada. É o suficiente a relatar. Decido monocraticamente, na forma do art. 557,§1º-A, do CPC, por se tratar de questão cristalizada no âmbito da jurisprudência desta Corte. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer da agravante. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a possibilidade de ser deferida em sede de tutela antecipada, o direito à incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e ao recebimento de reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento). Compulsando os autos, verifico que a irresignação da agravante não merece prosperar. Como sabido, é vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para a extensão ou concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidores na ativa, consoante dispõe o art. 1º da Lei 9.494/97, in verbis: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. O art. 2-B da Lei 9.494/97 proíbe expressamente a imediata liberação de recursos a servidor público, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. Senão vejamos: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Ainda sobre o tema, necessário trazer à baila o disposto no §3º do art. 1º da Lei 8.437/92, o qual expressamente veda a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público quando a medida liminar esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação. Insta destacar, o preceituado no §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Considerando que a pretensão da agravante é a incorporação de gratificação de educação especial, no importe de 50% (cinquenta por cento) e o reajuste salarial de 22,45% (vinte e dois vírgula quarenta e cinco por cento) antes mesmo do trânsito em julgado da questão, esgotando, em parte, o objeto da ação, verifico incabível a antecipação de tutela pleiteada, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a decisão do magistrado a quo se mostra escorreita. Firme no entendimento acima esposado, colaciono a jurisprudência desta Corte. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE EM SEDE DE LIMINAR VEDAÇÃO LEGAL. I Não merece retoques a decisão que indeferiu medida liminar, posto que esta não será concedida quando tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Lei nº 12.016/2006, parágrafo 2º, art. 7º). II Além disto, quando do exame de antecipação dos efeitos de tutela contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o art. 1º da Lei 9.494/97, razão pela qual descabe medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. III Logo, é inviável o deferimento de gratificação escolar (nível superior) mediante concessão de liminar em sede de segurança, ainda que, sendo o caso, configurado o direito subjetivo ao recebimento do benefício. IV Agravo Improvido. (TJ-PA - MS: 201230172152 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/05/2013, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 15/05/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E FÉRIAS-PRÊMIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CARATER SATISFATIVO DA MEDIDA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 13/11/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FAZENDA PÚBLICA VEDAÇÃO LEGAL PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA ART. 7º, § 2º E 5º DA LEI 12.016/2009 - AUSENTES REQUISITOS LEGAIS DO ART. 273 DO CPC. I - Uma vez existindo vedação legal na concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que importe em pagamento, acertada a decisão do juízo de origem que indeferiu a mesma. II - À unanimidade, agravo conhecido e improvido, nos termos do voto do Relator. (TJ-PA - AI: 201330065629 PA, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 03/02/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. - De acordo com o § 5º do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança é vedada a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, logo também haverá vedação de antecipação de tutela em outro tipo de procedimento. Pela leitura dos referidos dispositivos, fica claro que o objetivo principal do legislador foi vedar qualquer forma de execução provisória quanto às situações ali enunciadas. Nesse rol fica expressa a limitação à concessão de "pagamento de qualquer natureza". Desta forma, verifico que conceder a gratificação de interiorização em sede de antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, encontra vedação expressa na lei, pois tal medida implicará imperiosamente em pagamento. No mesmo sentido, o art. 2º-B da Lei 9.494/1997 veda a imediata inclusão em folha de pagamento de qualquer vantagem devida a servidores públicos, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito. - Presente a probabilidade de concretização do denominado efeito multiplicador impõe-se a suspensão da decisão singular. - Agravo interno provido para atribuir o efeito suspensivo requerido, determinando a suspensão da decisão agravada proferida pelo Juízo a quo até o pronunciamento definitivo da Câmara. (TJ-PA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 15/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Neste diapasão, a decisão do magistrado a quo não merece reparo, tendo em vista que há expressa vedação legal para a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza nos termos do art. 7º, §5º da Lei 12.016/09, bem como não há como se incluir em folha de pagamento qualquer vantagem devida a servidores antes do trânsito em julgado da sentença que confere o direito nos termos do art. 2-B da Lei 9.494/97. Além de não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 Ante o exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO o presente recurso, tendo em vista que o agravo de instrumento interposto está em manifesto confronto com a jurisprudência deste E. Tribunal. P. R. Intime-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências devidas. Belém, (PA), 22 de maio de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.01722631-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.01722631-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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