TJPA 0066923-60.2013.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº 20143013599-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARBAS GONÇALVES PASSARINHO JÚNIOR representado por seu curador JARBAS GONÇALVES PASSARINHO NETO RECORRIDA: NILA REGINA SIGGIA Vistos etc, JARBAS GONÇALVES PASSARINHO JÚNIOR representado por seu curador JARBAS GONÇALVES PASSARINHO NETO, por meio de procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas `a¿ e `c¿ da CF, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da exceção de incompetência em que contende com NILA REGINA SIGGIA, que negou provimento ao recurso porque não estava devidamente instruído com a procuração outorgada ao advogado dos agravados, descumprindo o art. 525, I, do CPC. Alega o recorrente que não houve descuido ou inobservância dos requisitos legais quanto à ausência de juntada de procuração nos autos, tendo sido anexada a cópia integral do processo, a fim de suprir o equívoco cometido por parte do advogado da recorrida e da secretaria que não o intimou para apresentar o documento. Além disso, insurge-se quanto à decisão que considerou a decisão agravada como de mero expediente e não como sentença. O recorrente não apresentou nenhuma fundamentação relativamente à divergência jurisprudencial, apesar de ter interposto o recurso com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 112. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, a discussão diz respeito à competência para processar e julgar a ação, hipótese em que a jurisprudência entende deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 967826/RN (2007/0155617-4), DJ 22/11/2007, Min. Nancy Andrighi. Os requisitos de tempestividade, preparo, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal estão satisfeitos pelos recorrentes. O recurso, todavia, não merece ascender, tendo em vista que o acórdão impugnado encontra-se em consonância à exigência legal e ao entendimento da Corte Superior, no sentido de que é ônus da parte a instrução do agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias, não sendo possível o saneamento tardio dos autos. Constatada a ausência de qualquer documento essencial, é incumbência da parte providenciar certidão sobre a não interposição, perante o juízo processante, sob pena de constatação da má formação do agravo de instrumento. Incide, no caso, o teor da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A cópia integral dos autos não afasta a necessidade de certidão de inexistência de documento obrigatório para a formação do instrumento de Agravo interposto no Tribunal a quo. 2. Ao que consta dos autos, trata-se de advogado privado, constituído pela Prefeita do Município ora agravado, cuja procuração (ou certidão de inexistência) não instruiu o Agravo. 3. Essa possibilidade de deficiência deixará de existir no âmbito do STJ, com a subida dos autos originais no caso de Agravo em Recurso Especial. Entretanto, é inafastável a jurisprudência do STJ em relação ao Agravo de Instrumento interposto na origem. 4. Os precedentes citados no Agravo Regimental referem-se à falta de documentos facultativos (art. 525, II, do CPC), inaplicáveis aos autos, em que a ausência no caso diz respeito à procuração do patrono do agravado, que é peça obrigatória (art. 525, I, do CPC). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.345/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 19/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. O ora agravante não providenciou o translado completo das peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, CPC. Especificamente, deixou de juntar a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado que subscreveu as contrarrazões do recurso especial. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos nesta Corte. 3. "A eventual ausência de peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão, no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de conversão do processo em diligência" (AgRg no Ag 1.426.691/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/04/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.396.965/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/12/2011; AgRg no Ag 1.423.503/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30/03/2012; AgRg no Ag 1.350.464/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/06/2011; AgRg no Ag 1.126.562/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22/03/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1423300/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. É ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas. Precedentes. 2. In casu, não consta dos autos cópia da petição das contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição nem da procuração outorgada ao advogado da segunda parte agravada, peças consideradas obrigatórias, ex vi do art. 544, § 1º, do CPC. 3. Ademais, a parte diligente deve requerer a certificação nos autos, junto ao cartório do Tribunal, de fatos que sejam de seu interesse processual, na hipótese, a ausência da intimação e de procuração do agravado, evitando, assim, a deficiência na formação instrumento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1114862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 09/05/2011. 4. Agravo regimental não conhecido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1161437/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012) No que tange à alegação de que a decisão agravada tem caráter decisório, não sendo um mero despacho, não houve o necessário prequestionamento, pois não houve debate e decisão prévios sobre o tema no acórdão recorrido. Aplicável, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF, acatadas pelo STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00300768-02, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)
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LibreOffice PROCESSO Nº 20143013599-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JARBAS GONÇALVES PASSARINHO JÚNIOR representado por seu curador JARBAS GONÇALVES PASSARINHO NETO RECORRIDA: NILA REGINA SIGGIA Vistos etc, JARBAS GONÇALVES PASSARINHO JÚNIOR representado por seu curador JARBAS GONÇALVES PASSARINHO NETO, por meio de procurador legal, interpõe Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas `a¿ e `c¿ da CF, contra a decisão da 1ª Câmara Cível Isolada, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da exceção de incompetência em que contende com NILA REGINA SIGGIA, que negou provimento ao recurso porque não estava devidamente instruído com a procuração outorgada ao advogado dos agravados, descumprindo o art. 525, I, do CPC. Alega o recorrente que não houve descuido ou inobservância dos requisitos legais quanto à ausência de juntada de procuração nos autos, tendo sido anexada a cópia integral do processo, a fim de suprir o equívoco cometido por parte do advogado da recorrida e da secretaria que não o intimou para apresentar o documento. Além disso, insurge-se quanto à decisão que considerou a decisão agravada como de mero expediente e não como sentença. O recorrente não apresentou nenhuma fundamentação relativamente à divergência jurisprudencial, apesar de ter interposto o recurso com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 112. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que, não obstante o recurso ter sido formulado contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, a discussão diz respeito à competência para processar e julgar a ação, hipótese em que a jurisprudência entende deve ser afastada a retenção do recurso especial, prevista no art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedente: REsp 967826/RN (2007/0155617-4), DJ 22/11/2007, Min. Nancy Andrighi. Os requisitos de tempestividade, preparo, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal estão satisfeitos pelos recorrentes. O recurso, todavia, não merece ascender, tendo em vista que o acórdão impugnado encontra-se em consonância à exigência legal e ao entendimento da Corte Superior, no sentido de que é ônus da parte a instrução do agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias, não sendo possível o saneamento tardio dos autos. Constatada a ausência de qualquer documento essencial, é incumbência da parte providenciar certidão sobre a não interposição, perante o juízo processante, sob pena de constatação da má formação do agravo de instrumento. Incide, no caso, o teor da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, colaciona-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A cópia integral dos autos não afasta a necessidade de certidão de inexistência de documento obrigatório para a formação do instrumento de Agravo interposto no Tribunal a quo. 2. Ao que consta dos autos, trata-se de advogado privado, constituído pela Prefeita do Município ora agravado, cuja procuração (ou certidão de inexistência) não instruiu o Agravo. 3. Essa possibilidade de deficiência deixará de existir no âmbito do STJ, com a subida dos autos originais no caso de Agravo em Recurso Especial. Entretanto, é inafastável a jurisprudência do STJ em relação ao Agravo de Instrumento interposto na origem. 4. Os precedentes citados no Agravo Regimental referem-se à falta de documentos facultativos (art. 525, II, do CPC), inaplicáveis aos autos, em que a ausência no caso diz respeito à procuração do patrono do agravado, que é peça obrigatória (art. 525, I, do CPC). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 202.345/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 19/12/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 544, § 1º, CPC. ÔNUS DO AGRAVANTE. 1. O ora agravante não providenciou o translado completo das peças obrigatórias exigidas pelo art. 544, § 1º, CPC. Especificamente, deixou de juntar a cópia da procuração ou do substabelecimento em cadeia outorgando poderes ao advogado que subscreveu as contrarrazões do recurso especial. 2. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento ante a impossibilidade de correção a eventuais desacertos nesta Corte. 3. "A eventual ausência de peça nos autos principais deve ser comprovada mediante certidão, no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da impossibilidade de conversão do processo em diligência" (AgRg no Ag 1.426.691/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/04/2012). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.396.965/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/12/2011; AgRg no Ag 1.423.503/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 30/03/2012; AgRg no Ag 1.350.464/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 03/06/2011; AgRg no Ag 1.126.562/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22/03/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1423300/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 22/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. 1. É ônus processual do agravante instruir a petição de interposição de agravo com as peças obrigatórias e facultativas. Precedentes. 2. In casu, não consta dos autos cópia da petição das contra-razões do recurso especial ou certidão de sua não-interposição nem da procuração outorgada ao advogado da segunda parte agravada, peças consideradas obrigatórias, ex vi do art. 544, § 1º, do CPC. 3. Ademais, a parte diligente deve requerer a certificação nos autos, junto ao cartório do Tribunal, de fatos que sejam de seu interesse processual, na hipótese, a ausência da intimação e de procuração do agravado, evitando, assim, a deficiência na formação instrumento. Nesse sentido: AgRg no Ag 1114862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 09/05/2011. 4. Agravo regimental não conhecido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1161437/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 22/02/2012) No que tange à alegação de que a decisão agravada tem caráter decisório, não sendo um mero despacho, não houve o necessário prequestionamento, pois não houve debate e decisão prévios sobre o tema no acórdão recorrido. Aplicável, na hipótese, as Súmulas 282 e 356 do STF, acatadas pelo STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00300768-02, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-02, Publicado em 2015-02-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/02/2015
Data da Publicação
:
02/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00300768-02
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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