TJPA 0067724-35.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00677243520158140000 AGRAVANTES: KARINA BARBOSA BORDALO E JOÃO MARCELO DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADOS: CKOM ENGENHARIA LTDA E META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUIZO A QUO. DECIDIDA A MATÉRIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por KARINA BARBOSA BORDALO E JOÃO MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição Integral de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de CKOM ENGENHARIA LTDA E META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, às fls. 2/11, sustentaram que o juízo de origem laborou em equívoco, uma vez que o atraso excessivo na entrega do imóvel configuraria o seu direito de rescindibilidade do contrato, restituição das parcelas já pagas e indenização por danos morais; todavia, a tutela antecipada pleiteada cingiu-se ao pedido de interrupção da cobrança das parcelas vincendas. Assim, que também se justificaria, tendo em vista que o prazo fatal para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de tolerância, seria o dia 30/6/2015, porém, a obra se encontra há muito atrasada com o que mal se reconhece um edifício; e sem que tenha sido levantado, no mínimo, alguns andares do prédio, que consubstanciariam, por meio de fotos anexadas, a prova inequívoca. Ademais, alegaram que residem em imóvel alugado e a manutenção da cobrança se demonstra em lesão patente aos seus direitos; assim também que o risco de irreversibilidade da medida é mínimo ou mesmo nulo. Colacionaram legislação e doutrina que entendem pertinente à matéria. Por fim, pugnaram pela concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostaram documentos. Em análise de cognição sumária deferi a tutela antecipada recursal pleiteada, às fls. 79/81. As agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 90/97. O juízo a quo enviou informações, às fls. 99/100. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, consta às fls. 99/100, Ofício n° 84/2015 encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Belém, informando que reformou a decisão agravada e determinou a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de compra e venda, exarando a seguinte decisão: ¿Chamo o processo à ordem para, fazendo uso do juízo de retratação, reformar a decisão de folha 56 no que concerne ao indeferimento da tutela antecipada. Pelo que consta dos autos, inclusive prova documental, evidenciada a prova inequívoca (inadimplemento contratual da construtora) e o dano de difícil reparação (continuidade do pagamento das parcelas), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a Autora se abstenha de pagar as parcelas mensais referente ao contrato de venda e compra. Mantenho o restante da decisão. Belém, 27 de outubro de 2015. Almilcar Guimarães.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém.¿ Assim, tendo o Juízo a quo reformado a decisão que deu origem ao presente recurso, não subsiste interesse recursal ao agravante ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014) Ante o exposto, ante a perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO. Belém (PA), de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02204593-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)
Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 00677243520158140000 AGRAVANTES: KARINA BARBOSA BORDALO E JOÃO MARCELO DOS SANTOS BARBOSA AGRAVADOS: CKOM ENGENHARIA LTDA E META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA PELO JUIZO A QUO. DECIDIDA A MATÉRIA DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por KARINA BARBOSA BORDALO E JOÃO MARCELO DOS SANTOS BARBOSA, contra decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Restituição Integral de Parcelas Pagas c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de CKOM ENGENHARIA LTDA E META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em suas razões, às fls. 2/11, sustentaram que o juízo de origem laborou em equívoco, uma vez que o atraso excessivo na entrega do imóvel configuraria o seu direito de rescindibilidade do contrato, restituição das parcelas já pagas e indenização por danos morais; todavia, a tutela antecipada pleiteada cingiu-se ao pedido de interrupção da cobrança das parcelas vincendas. Assim, que também se justificaria, tendo em vista que o prazo fatal para entrega do empreendimento, incluindo o prazo de tolerância, seria o dia 30/6/2015, porém, a obra se encontra há muito atrasada com o que mal se reconhece um edifício; e sem que tenha sido levantado, no mínimo, alguns andares do prédio, que consubstanciariam, por meio de fotos anexadas, a prova inequívoca. Ademais, alegaram que residem em imóvel alugado e a manutenção da cobrança se demonstra em lesão patente aos seus direitos; assim também que o risco de irreversibilidade da medida é mínimo ou mesmo nulo. Colacionaram legislação e doutrina que entendem pertinente à matéria. Por fim, pugnaram pela concessão da tutela antecipada recursal; e, no mérito, pelo provimento do recurso. Acostaram documentos. Em análise de cognição sumária deferi a tutela antecipada recursal pleiteada, às fls. 79/81. As agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 90/97. O juízo a quo enviou informações, às fls. 99/100. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, consta às fls. 99/100, Ofício n° 84/2015 encaminhado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Belém, informando que reformou a decisão agravada e determinou a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de compra e venda, exarando a seguinte decisão: ¿Chamo o processo à ordem para, fazendo uso do juízo de retratação, reformar a decisão de folha 56 no que concerne ao indeferimento da tutela antecipada. Pelo que consta dos autos, inclusive prova documental, evidenciada a prova inequívoca (inadimplemento contratual da construtora) e o dano de difícil reparação (continuidade do pagamento das parcelas), CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que a Autora se abstenha de pagar as parcelas mensais referente ao contrato de venda e compra. Mantenho o restante da decisão. Belém, 27 de outubro de 2015. Almilcar Guimarães.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém.¿ Assim, tendo o Juízo a quo reformado a decisão que deu origem ao presente recurso, não subsiste interesse recursal ao agravante ante a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO.¿ (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014) Ante o exposto, ante a perda superveniente de objeto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO. Belém (PA), de junho de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.02204593-32, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.02204593-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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