main-banner

Jurisprudência


TJPA 0067733-94.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0067733-94.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL em MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ          Trata-se de recurso especial (fls. 247/278), interposto pelo MUNICÍPO DE OURILÂNDIA DO NORTE contra o acórdão n. 161.549, publicado no DJe de 29/06/2016, proferido pelas Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito (fls. 237/239-v).          Contrarrazões às fls. 282/296-v.          É o breve relatório.          Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil em vigor, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ.          Pois bem, o recurso de fls. 247/278, é incabível na espécie. Explico.          Tanto o art. 105, II, b, da CRFB quanto o art. 1.027, II, b, do CPC-2015, estabelecem que serão julgados em recurso ordinário os mandados de segurança julgados em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados, quando denegatória a decisão.          In casu, a decisão combatida extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito e, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à decisão denegatória; logo, a parte recorrente deveria ter manejado recurso ordinário. Vejamos: (...) 2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário. (...) (AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...)(AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) (Negritei).          Realço a infungibilidade entre os recursos, porquanto inexiste dúvida objetiva, já que, tanto o dispositivo constitucional quanto o dispositivo infraconstitucional, supramencionados, são claros e inequívocos.          Demais disso, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, no qual são analisadas somente questões de direito (inteligência da Súmula 7/STJ), e o ordinário devolve à instância superior toda a matéria fática.          Sobre a infungibilidade entre o apelo extremo e o ordinário, eis a jurisprudência estável, íntegra e coerente da Corte Superior. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O permissivo constitucional contido no art. 105, II, 'a' da Constituição Federal, norma de interpretação restrita, confere ao STJ a competência para processar e julgar em recurso ordinário tão somente os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão. 2. Ante a farta jurisprudência já formada e a clareza do texto constitucional, não se pode ter por razoável dúvida quanto ao não cabimento do recurso ordinário para atacar acórdão que, em sede de apelação, confirma a decisão denegatória da segurança, proferida na primeira instância. Também por essa razão não se pode aplicar à espécie o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário efetivamente interposto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.585/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL LOCAL. DENEGAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECORRIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e não recurso especial, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade. Jurisprudência remansosa do STJ. 2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário. 3. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 4. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 5. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (Negritei).          Posto isso, com base no art. 105, II, b, da CRFB c/c os arts. 1.027, II, b; e 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          À Secretaria de origem, para as providências de praxe.          Belém, 19/12/2016.   CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /4.4./REsp/2016/199 (2016.05145910-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.05145910-74
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão