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Jurisprudência


TJPA 0067734-79.2015.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0067734-79.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Advs. Sidnei Caetano Morais, Alsidea Lice de Carvalho Jennings Pereira e José Digo de Oliveira Lima IMPETRADA: Turma Recursal Civil e Criminal dos Juizados Especiais PACIENTES: Silvia Cardoso Soares Dezem, José Diogo de Oliveira Lima e Lenoir Dezem RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar                Vistos, etc.                Tratam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sidnei Caetano Morais, Alsidea Lice de Carvalho Jennings Pereira e JOSÉ DIOGO DE OLIVEIRA LIMA, este último em causa própria, e todos, inclusive este último, em favor de SILVIA CARDOSO SOARES DEZEM E LENOIR DEZEM, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, ambos do CPP, contra ato inquinado de coator emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará.                Noticiam os impetrantes, que a querelante Zilda Nogueira de Castro ajuizou, perante a 4ª Vara do Juízo de Marabá, queixa crime contra os pacientes, imputando à Silvia Cardoso Soares Dezem e José Diogo de Lima Oliveira, os crimes de calúnia e invasão de domicílio, previstos nos arts. 138 e 150, ambos do CP, e a Lenoir Dezem, além dos crimes de calúnia e invasão de domicílio, os crimes de injúria racial e dano qualificado, previstos nos arts. 140, §3º e 163, I, ambos do CP.                Aduzem os impetrantes, que o magistrado da 4ª Vara de Marabá, entendeu que, com relação aos aludidos pacientes, a mencionada queixa crime deveria ser processada exclusivamente quanto ao crime do art. 138, do CP, pois as demais imputações sujeitam-se à ação penal pública, de titularidade do Ministério Público. Outrossim, considerando que o crime de calúnia é de pequeno potencial ofensivo, relatam os impetrantes, que o aludido juízo declinou de sua competência ao Juizado Especial Criminal da referida Comarca.                Referem também os impetrantes, que o magistrado do Juizado Especial Criminal de Marabá, por sua vez, em audiência realizada em 30/10/2012, rejeitou tal queixa-crime, por ausência de justa causa, decisão contra a qual se insurgiu a querelante, sendo que a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará julgou procedente o recurso interposto pela mesma, reformando a sentença prolatada pelo magistrado do aludido Juizado, determinando o recebimento da mencionada queixa-crime.                Aduzem ainda os impetrantes, estarem os pacientes sofrendo constrangimento ilegal em face da decisão emanada da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, que conheceu do apelo intempestivo, interposto pela referida querelante, eis que não observou o prazo previsto no art. 82, §1º, da Lei n.º 9.099/95, cujo acórdão transitou em julgado e os respectivos autos retornaram ao Juizado Criminal de Marabá, que designou audiência respectiva para o vindouro dia 16/10/2015, às 09h.                Após transcreverem entendimentos jurisprudenciais que julgam pertinentes ao pleito, requerem os impetrantes a concessão liminar da ordem mandamental, para que seja suspensa a tramitação do processo criminal n.º 0004725-64.2012.8.14.0028, que se processa perante a 1ª Vara do Juizado Especial de Marabá, até o final do julgamento do presente writ, bem como o cancelamento da audiência designada para o dia 16/10/2015, às 09h.                Ao final, pleiteiam a concessão em definitivo do habeas corpus, para que, ratificando-se a liminar postulada, seja reconhecido o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes, trancando-se a ação penal retromemcionada, reconhecendo-se a intempestividade recursal do apelo interposto perante a Turma Recursal, ou anulando-se a decisão emanada do referido órgão julgador, em virtude da ausência de análise dos pressupostos processuais, determinando-se, na hipótese, que a autoridade inquinada coatora profira nova decisão, apreciando os referidos pressuspostos.                Alternativamente, postulam o trancamento da citada ação penal por ausência de justa causa, ou, em relação ao paciente José Diogo de Oliveira Lima, postulam o trancamento daquela por atipicidade da conduta a ele imputada, pois é detentor de imunidade profissional, eis que no momento dos fatos estava apenas no exercício de sua profissão de advogado.                Juntaram os documentos de fls. 17 usque 144.               Os autos foram distribuídos inicialmente ao Des. Raimundo Holanda Reis, que solicitou informações à autoridade inquinada coatora, reservando-se para apreciar o pedido de liminar após o envio das mesmas.               O Juiz Max Ney do Rosário Cabral, membro da Turma Recursal dos Juizados Especiais Estado do Pará, em informações às fls. 165/166, referiu ter sido interposto recurso de apelação contra a decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá, que apreciado pelo aludido órgão julgador, obteve provimento, tendo sido determinado o recebimento da queixa crime ajuizada contra os pacientes com relação ao delito de calúnia, tipificado no art. 138 do CP.               Esclareceu ainda a referida autoridade, que em virtude da simplicidade norteadora dos procedimentos dos Juizados Especiais, quando verificado a tempestividade do apelo, o relator apenas consigna que o conhece, pois já analisou todos os requisitos de sua admissibilidade, sendo que, in casu, considerou o aludido apelo apto à apreciação do mérito.               Em razão do afastamento do relator originário de suas atividades funcionais, vieram-me os autos redistribuídos.                É o sucinto relatório.                Analisando a súplica provisória, diante da peculiar situação que envolve este pleito, tem-se o mesmo como plausível, posto que evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal infligido aos pacientes.                Inicialmente, ressalta-se que o habeas corpus não está sendo admitido para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, mas tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção dos pacientes, senão vejamos:                Compulsando-se os autos, vê-se que as partes tomaram ciência da decisão que rejeitou a queixa crime aludida na exordial, por falta de justa causa, em 30/10/2012, em audiência, na qual as partes estavam presentes, devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, ex-vi as fls. 33/34.                Ocorre que mesmo tendo a patrona da querelante, ao final da aludida audiência, manifestado interesse em recorrer da citada decisão, apenas em 14/11/2012 protocolou a petição de interposição do apelo, ex-vi as fls. 65/71, após o prazo de 10 (dez) dias previsto no §1º, art. 82, da Lei n.º 9.099/95.                Com efeito, na sistemática dos Juizados Especiais Criminais, conforme o artigo supracitado, as razões do recurso devem acompanhar a peça de sua interposição, por petição escrita, no prazo de 10 (dez) dias, em decorrência do princípio da brevidade e simplicidade, diferente da previsão contida no art. 600, do CPP, regra geral do processo penal, segundo a qual, as razões podem ser apresentadas em peça autônoma, apartadas da petição de interposição recursais.                Em razão disso, não é possível aplicar, na hipótese, o entendimento já pacificado, de que a apresentação intempestiva das razões de apelação prevista no Código de Processo Penal, constituem-se em mera irregularidade, desde que a sua interposição seja realizada dentro do prazo legal, pois o rito adotado pela Lei dos Juizados Especiais é específico, incompatível com o do previsto no Código de Processo Penal para os recursos de apelação.                Logo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu de apelo manifestamente extemporâneo, sendo pressuposto de sua admissibilidade a tempestividade, violou o §1º, art. 82, da Lei n.º 9.099/95, configurando-se manifesto constrangimento ilegal infligido, por consequência, aos pacientes, pois o apelo recebido pela Turma Recursal, manifestamente extemporâneo, repita-se, foi provido, determinando-se o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra os aludidos pacientes, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau.                Por todo o exposto, presentes, prima facie, os seus requisitos, concedo a súplica liminar, para suspender os efeitos do acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, em 22/11/2014, referente ao Recurso n.º 2013.6.001747-6 (CNJ 00009037420138149003), bem como a ação penal em trâmite perante o juízo de origem (1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Marabá), proc n. º 0004725-64.2012.8.14.0028, até julgamento final do presente writ, suspendendo, portanto, a audiência designada para o dia 16/10/2015, às 09h, pelo referido Juízo.                Comunique-se ao Juízo inquinado coator e ao magistrado da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Marabá o inteiro teor desta decisão, remetendo-se os presentes autos ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer.                Belém, 15 de outubro de 2015.                DESA. VANIA FORTES BITAR                  Relatora (2015.03918081-35, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.03918081-35
Tipo de processo : Habeas Corpus
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