main-banner

Jurisprudência


TJPA 0067746-93.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0067746-93.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): Dra. Maria Lucilia Gomes e Amandio Ferreira Tereso Junior AGRAVADO(S): MARCIANE CASTRO ALFAIA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO DECRETO 911/69. LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 2- Comprovada a validade da notificação, resta caracterizada a mora da devedora, sendo cabível a busca e apreensão do veículo. 3- Recurso conhecido e provido nos termos do art.557,§1º- A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., contra decisão (fls.81-82) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, indeferiu a liminar, por entender que não basta a afirmação cartorária de que o AR - aviso de recebimento foi remetido e no caso, recebido por recebedor com nome diverso da demandada.        A Agravante afirma que no presente caso estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada.        Assevera que a prova inequívoca se apresenta diante do inadimplemento do contrato pela agravada, acarretando o descumprimento das cláusulas inseridas no instrumento pactuado pelas partes.        Ressalta que o perigo de dano se configura, uma vez que a agravada poderá transferir os bens a terceiros de boa-fé, dificultando ainda mais sua localização, causando ainda, enormes prejuízos ao terceiro adquirente.        Afirma que o fato de o aviso de recebimento - AR ter sido assinado por terceiro, não descaracteriza a mora da devedora, tendo em vista que foi encaminhado para o endereço constante do contrato firmado entre as partes.        Tece considerações sobre a Ação de Busca e Apreensão e dos requisitos para a concessão da medida postulada na inicial.        Requer ao final, a concessão da liminar, e no mérito o provimento do recurso.        RELATADO. DECIDO.        Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC.        Vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza a justificar o deferimento da liminar, conforme as razões que passo a expender.        Nas ações de busca e apreensão tem-se como base o descumprimento do contrato de alienação fiduciária, a aplicação das diretrizes do Decreto-Lei 911/69.        O art. 2º da referida norma prevê que o inadimplemento das obrigações contraídas ou a configuração da mora poderão implicar, a critério do credor, no vencimento antecipado de todas as obrigações contraídas.        Já o art. 3º do aludido Decreto autoriza o credor a reaver o bem alienado liminarmente, desde que comprove a mora ou o inadimplemento do devedor, o que no presente caso se encontra configurada e provada através da notificação extrajudicial (fls. 94-95), expedida com Aviso de Recebimento - AR, para o endereço da Agravada, o mesmo constante do contrato celebrado às fls. 97-100.        Cediço que o registro é indispensável para que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal.        Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 2. O ajuizamento de ação revisional, por si só, não descaracteriza a mora. No caso dos autos, o Tribunal de origem verificou inexistir abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 575.916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. ENDEREÇO COMERCIAL. MORA CARACTERIZADA. I. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69. II. A constituição do devedor em mora deve ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. É válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Questão pacificada no STJ. Aplicação do art. 543-C, do CPC. III. Mostra-se indispensável que a carta seja entregue no endereço do domicílio do devedor, ou no seu endereço comercial, o qual também consta no contrato, sendo despicienda sua notificação pessoal. IV. Estando o devedor regularmente constituído em mora, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser deferida a liminar de busca e apreensão. V. Descabe o reconhecimento de ofício de cláusula supostamente abusiva, na forma da Súmula 381, do STJ. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70057526667, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 26/11/2013        Portanto, quanto ao inadimplemento da obrigação, verifico que, segundo cópia da petição inicial (fls. 40-42), quando da propositura da Ação de Busca e Apreensão e da notificação extrajudicial (fls.78-79), o agravado pagou 27(vinte e sete) parcelas das 36(trinta e seis) parcelas do financiamento (fl.102).        Destarte, considerando que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorre do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária e está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar deve ser deferida uma vez que comprovada a mora nos autos, com a notificação extrajudicial (fls. 78/79) realizada no endereço da agravada, conforme aviso de recebimento ( fl.96).        Nessa linha é a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a caracterização da mora, é suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, ainda que não lhe seja entregue pessoalmente. Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do cartório de títulos e documentos. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". 3. No presente caso, não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo inviável a descaracterização da mora. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 588.218/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada, exclusivamente, à mora do devedor, que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1299788/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010).        Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo se apresenta a favor da Agravante, diante da possibilidade de ocultação do bem ou de acidente causando dano ao veículo.        Pela fundamentação acima, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, §1º - A, do CPC, e reformo a decisão agravada para conceder a liminar na ação de busca e apreensão (proc. nº.0005629-70.2013.814.0010 ), devendo prosseguir o feito principal nos termos da lei.        Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 27 de outubro de 2015.        Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO        Relatora II (2015.04059254-18, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04059254-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão