TJPA 0067759-92.2015.8.14.0000
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067759-92.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB Nº 12306 ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB Nº 13536-A AGRAVADO: ADERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NA AÇÃO PRINCIPAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. INVALIDADE PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 219 DO CPC-73. MORA DO DEVEDOR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo atual posicionamento do Colendo STJ, não é admissível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de busca e apreensão de veículo, por consistir em óbice à efetividade da própria garantia fiduciária (STJ - REsp: 1622555 MG). 2. Não obstante, da análise dos autos, constata-se que a notificação da devedora não foi realizada por Cartório de Títulos e Documentos, mas pelo próprio credor, ora Agravante, por correspondência com aviso de recebimento, meio que não se mostra idôneo para fins de constituição em mora. 3. A irregularidade da notificação extrajudicial que não foi expedida por cartório competente não tem o condão de extinguir o feito, devendo-se aplicar a regra geral prevista no art. 219 do CPC-73, que prevê a constituição do devedor em mora a partir da citação válida. Entretanto, a ausência do requisito previsto na legislação específica obsta o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a medida liminar requerida na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0058605-20.2015.814.0301), proposta em face de ADERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS. Em breve histórico, narra o Agravante que firmou contrato de alienação fiduciária com a Agravada e que esta se tornou inadimplente, pelo que foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial promovida pelo próprio banco, com aviso de recebimento, fato que motivou o ajuizamento da ação principal. Sustém seu inconformismo diante do indeferimento liminar de busca e apreensão do bem móvel em interlocutório proferido pelo Magistrado singular, pois o valor devido é significativo em relação à obrigação contratada. Aponta como base legislativa de seu pleito o Decreto-Lei N° 911/69, para o que requereu o deferimento da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1.019, afirmando a existência dos pressupostos legais para sua concessão e no mérito, o provimento do recurso, tornando definitiva a medida liminar porventura concedida. Juntou documentos (fls. 16-57). Coube-me o julgamento do feito por distribuição. Em decisão de fls. 60-60verso, foi indeferido o pedido liminar formulado pelo Agravante. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 65. O Juízo a quo prestou informações às fls. 67, informando que o Agravante noticiou tempestivamente a interposição do recurso e que não foi exercido juízo de retratação na origem. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal. Não havendo questões preliminares suscitadas em sede recursal, passo à análise do mérito do recurso, ressaltando que a apreciação das razões do agravo se limita à matéria devolvida a esta Corte e já discutida pelo interlocutório guerreado, não cabendo a análise de assunto que ainda não foi objeto de apreciação no primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. Os argumentos apresentados pelo Agravante em seu recurso não prosperam. Primeiramente, quanto ao argumento de que a Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável ao presente caso, assiste razão ao Agravante, pois o atual posicionamento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a impossibilidade da aplicação da referida teoria às ações de busca e apreensão, a fim de evitar prejuízo ao instituto da garantia fiduciária. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável _, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1. É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas _ mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Logo, não há que se falar em utilização da referida teoria para afastar a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, sob pena de se fomentar o inadimplemento contratual das últimas parcelas pactuadas, prejudicando-se a boa-fé contratual e a segurança jurídica. Não obstante, mesmo que não possa ser considerado o adimplemento substancial da dívida como argumento para afastar a concessão da busca e apreensão, ao credor ainda compete o ônus de comprovar que se encontram preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 para a concessão liminar da medida. Confira-se: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A forma pela qual a legislação prevê a constituição do devedor em mora é através da notificação do mesmo mediante carta com aviso de recebimento, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, o qual não precisa pertencer, necessariamente, à comarca na qual reside o devedor, tampouco precisa ser recebida pessoalmente por ele, bastando que seja encaminhada ao mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - É sabido, que na ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º da Lei nº911/69, pressupõe a existência da mora ou inadimplemento do devedor, e para que haja a comprovação da mora, esta ocorrerá através da intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº911/69. II - A carta deverá ser entregue no endereço do domicílio do devedor, o mesmo constante no contrato entabulado, sendo desnecessária a notificação pessoal, conforme Jurisprudência do STJ. III - Quanto a alegação do agravante, de que o veículo financiado seria utilizado para o seu sustento e o de sua família, tal alegação não deve prosperar, pois, em momento algum nos autos o mesmo comprovou tais alegações, e ainda, como muito bem colocado pela Relatora que negou seguimento ao agravo, no caso em tela, deve prevalecer o princípio conhecido como pact sunt servanda, devendo cumprir-se, todos os termos que foram estipulados em contrato. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2017.01221586-10, 172.381, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-29) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECUSA NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DECISÃO ALTERCADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO C. STJ. BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada deferiu a busca e apreensão dos cinco caminhões. II - O agravante pagou apenas 20 (vinte) das 46 (quarenta e seis) parcelas assumidas em cada um dos 05 (cinco) contratos garantidos com alienação fiduciária. Desta feita as parcelas remanescentes são a maior parte contratual, o que impede a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. III - a notificação foi encaminhada via Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do devedor e ainda para o endereço que consta nos contratos de financiamento com alienação fiduciária. IV - o recorrente não comprova a abusividade dos encargos contratuais. V - Recurso conhecido e não provido. (2016.04890332-23, 168.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-06) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSITUTIÇÃO EM MORA. A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há irregularidade na constituição em mora do agravado, eis que, a notificação extrajudicial foi realizada regularmente por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no endereço do agravante, por via postal e com aviso de recebimento. 2. Não há como prosperar o argumento do agravante de que o ajuizamento de ação revisional de contrato possui o condão de impedir a concessão da medida liminar de busca e apreensão, isso porque, a Súmula 380 do STJ dispõe expressamente que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2017.01536723-58, 173.608, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-20) Todavia, compulsando os autos, constata-se que a notificação com base na qual pretende o Agravante sustentar que a Agravada foi regularmente constituída em mora foi expedida pelo próprio banco recorrente, em que pese tenha o mesmo enviado a notificação pela via postal, com aviso de recebimento (fls. 49-50). Ademais, o próprio Recorrente argumenta que a notificação possui validade, apesar de não ter sido expedida pelo competente cartório, admitindo, assim, não ter efetuado a comunicação do devedor da forma exigida pelo ordenamento jurídico (fls. 11, 3º parágrafo). Entretanto, firme é a jurisprudência deste Egrégio Sodalício quanto à inadmissão de notificação extrajudicial não expedida por Cartório de Títulos e Documentos como meio hábil a constituir o devedor em mora, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - No que diz respeito a notificação extrajudicial ter sido expedida por escritório de advocacia, tal medida é imprestável para se comprovar a mora do devedor fiduciante, haja vista que, a Lei exige para a comprovação da mora, carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2017.01223093-48, 172.384, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em que pese ser desnecessária a juntada de notificação extrajudicial expedida por cartório da mesma circunscrição do devedor, observa-se que o banco Apelante não efetuou o envio de sua notificação extrajudicial através de cartório de títulos e documentos, sendo tal ação realizada diretamente pelo escritório de advocacia de seu patrono, conforme verifica-se nos documentos de fls. 28/31. 2 - Portanto, a notificação extrajudicial citada não é suficiente para comprovar a mora do réu, conforme orientação pacificada em nosso ordenamento jurídico, não estando por consequência, satisfeitos os requisitos para a propositura da ação. (2016.02467837-74, 161.285, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACOLHIMENTO DE MATÉRIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PROTESTO DE TÍTULO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Notificação extrajudicial realizada através de carta elaborada por escritório de advocacia (fls. 32/33). Incidência do § 2º do art. 2º do Decreto ?Lei 911/69 e súmula 369/STJ. Mora não comprovada. Necessidade de notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto de título. Deficiência afeta à constituição de desenvolvimento válido da ação. 2. Preliminar de deficiência na comprovação da mora acolhida. Extinção do processo na origem, nos termos do art. 267, IV do CPC. 3. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 007461-19.2015.814.0006), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, tendo como agravante HUGO PAULO DA SILVA MESQUITA e agravado BANCO VOLKSWAGENS S/A. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e extinguir o feito originário sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Des. José Maria Teixeira do Rosário e Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém, 22 de Fevereiro de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Relatora (2016.00627418-91, 156.214, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-25) Ressalte-se, por oportuno, que a ausência da devida constituição do devedor em mora, malgrado venha a obstar a concessão da liminar de busca e apreensão, não possui o condão de extinguir a ação principal, aplicando-se, nesse caso, a regra geral prevista no caput do art. 219 do CPC-73, que dispõe, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Outro não é o entendimento jurisprudencial das Cortes Estaduais, conforme se denota a seguir: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA. - Não se vê qualquer relação entre a constituição em mora do devedor com a condição de procedibilidade da ação, por força da análise que se faz do art. 3º do Dec.Lei 911/66. A citação válida constitui o devedor em mora. V.v.: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A notificação do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido na Ação de Busca e Apreensão. Todavia, a entrega da notificação premonitória deve ser efetuada ao devedor, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, no endereço constante do contrato para a configuração da mora. 2 - Negar provimento ao apelo. (TJ-MG - AC: 10231110336519001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Ainda que o Agravado tenha enviado a notificação a fim de constituir o devedor em mora para endereço diverso daquele constante do contrato, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, o ato deve ser considerado suprido pela citação realizado no processo. A citação válida constitui o devedor em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Vício sanado. Diante de tal quadro, determinar a devolução do bem a favor do devedor além de não se revelar razoável, representa um formalismo exacerbado, destoante do processo civil moderno e em detrimento da própria Justiça. Conhecimento e provimento liminar do recurso. (TJ-RJ - AI: 00511368020138190000 RJ 0051136-80.2013.8.19.0000, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/09/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2014 00:00) Destarte, não havendo o Agravante apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão vergastada, possibilitando sua reforma e não tendo comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da busca e apreensão nesta instância ad quem, deve a decisão recorrida ser mantida incólume. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a decisão objurgada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03481588-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067759-92.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES - OAB Nº 12306 ADVOGADO: CELSO MARCON - OAB Nº 13536-A AGRAVADO: ADERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA NA AÇÃO PRINCIPAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR REALIZADA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE, POR VIA POSTAL, COM AVISO DE RECEBIMENTO. INVALIDADE PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 219 DO CPC-73. MORA DO DEVEDOR A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo atual posicionamento do Colendo STJ, não é admissível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial às ações de busca e apreensão de veículo, por consistir em óbice à efetividade da própria garantia fiduciária (STJ - REsp: 1622555 MG). 2. Não obstante, da análise dos autos, constata-se que a notificação da devedora não foi realizada por Cartório de Títulos e Documentos, mas pelo próprio credor, ora Agravante, por correspondência com aviso de recebimento, meio que não se mostra idôneo para fins de constituição em mora. 3. A irregularidade da notificação extrajudicial que não foi expedida por cartório competente não tem o condão de extinguir o feito, devendo-se aplicar a regra geral prevista no art. 219 do CPC-73, que prevê a constituição do devedor em mora a partir da citação válida. Entretanto, a ausência do requisito previsto na legislação específica obsta o deferimento da medida liminar em ação de busca e apreensão. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que indeferiu a medida liminar requerida na inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0058605-20.2015.814.0301), proposta em face de ADERTRUDES PEREIRA DOS SANTOS. Em breve histórico, narra o Agravante que firmou contrato de alienação fiduciária com a Agravada e que esta se tornou inadimplente, pelo que foi constituída em mora por meio de notificação extrajudicial promovida pelo próprio banco, com aviso de recebimento, fato que motivou o ajuizamento da ação principal. Sustém seu inconformismo diante do indeferimento liminar de busca e apreensão do bem móvel em interlocutório proferido pelo Magistrado singular, pois o valor devido é significativo em relação à obrigação contratada. Aponta como base legislativa de seu pleito o Decreto-Lei N° 911/69, para o que requereu o deferimento da tutela recursal prevista no NCPC - art. 1.019, afirmando a existência dos pressupostos legais para sua concessão e no mérito, o provimento do recurso, tornando definitiva a medida liminar porventura concedida. Juntou documentos (fls. 16-57). Coube-me o julgamento do feito por distribuição. Em decisão de fls. 60-60verso, foi indeferido o pedido liminar formulado pelo Agravante. O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 65. O Juízo a quo prestou informações às fls. 67, informando que o Agravante noticiou tempestivamente a interposição do recurso e que não foi exercido juízo de retratação na origem. É o relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e deste E. Tribunal. Não havendo questões preliminares suscitadas em sede recursal, passo à análise do mérito do recurso, ressaltando que a apreciação das razões do agravo se limita à matéria devolvida a esta Corte e já discutida pelo interlocutório guerreado, não cabendo a análise de assunto que ainda não foi objeto de apreciação no primeiro grau, a fim de evitar supressão de instância. Os argumentos apresentados pelo Agravante em seu recurso não prosperam. Primeiramente, quanto ao argumento de que a Teoria do Adimplemento Substancial é inaplicável ao presente caso, assiste razão ao Agravante, pois o atual posicionamento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a impossibilidade da aplicação da referida teoria às ações de busca e apreensão, a fim de evitar prejuízo ao instituto da garantia fiduciária. Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infungíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso _ desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável _, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas). A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1. É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas _ mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação _, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária. A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017) Logo, não há que se falar em utilização da referida teoria para afastar a concessão da medida liminar em ação de busca e apreensão, sob pena de se fomentar o inadimplemento contratual das últimas parcelas pactuadas, prejudicando-se a boa-fé contratual e a segurança jurídica. Não obstante, mesmo que não possa ser considerado o adimplemento substancial da dívida como argumento para afastar a concessão da busca e apreensão, ao credor ainda compete o ônus de comprovar que se encontram preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 para a concessão liminar da medida. Confira-se: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A forma pela qual a legislação prevê a constituição do devedor em mora é através da notificação do mesmo mediante carta com aviso de recebimento, expedida por Cartório de Títulos e Documentos, o qual não precisa pertencer, necessariamente, à comarca na qual reside o devedor, tampouco precisa ser recebida pessoalmente por ele, bastando que seja encaminhada ao mesmo endereço constante no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - É sabido, que na ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º da Lei nº911/69, pressupõe a existência da mora ou inadimplemento do devedor, e para que haja a comprovação da mora, esta ocorrerá através da intimação do devedor por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do Título, a critério do credor, conforme preleciona o art.2º, §2º, da Lei nº911/69. II - A carta deverá ser entregue no endereço do domicílio do devedor, o mesmo constante no contrato entabulado, sendo desnecessária a notificação pessoal, conforme Jurisprudência do STJ. III - Quanto a alegação do agravante, de que o veículo financiado seria utilizado para o seu sustento e o de sua família, tal alegação não deve prosperar, pois, em momento algum nos autos o mesmo comprovou tais alegações, e ainda, como muito bem colocado pela Relatora que negou seguimento ao agravo, no caso em tela, deve prevalecer o princípio conhecido como pact sunt servanda, devendo cumprir-se, todos os termos que foram estipulados em contrato. IV - Recurso Conhecido e Desprovido. (2017.01221586-10, 172.381, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-29) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RECUSA NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO DOTADA DE FÉ PÚBLICA. DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA. DECISÃO ALTERCADA DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DO C. STJ. BUSCA E APREENSÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A decisão agravada deferiu a busca e apreensão dos cinco caminhões. II - O agravante pagou apenas 20 (vinte) das 46 (quarenta e seis) parcelas assumidas em cada um dos 05 (cinco) contratos garantidos com alienação fiduciária. Desta feita as parcelas remanescentes são a maior parte contratual, o que impede a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. III - a notificação foi encaminhada via Cartório de Títulos e Documentos da mesma Comarca do devedor e ainda para o endereço que consta nos contratos de financiamento com alienação fiduciária. IV - o recorrente não comprova a abusividade dos encargos contratuais. V - Recurso conhecido e não provido. (2016.04890332-23, 168.729, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-06) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULAR CONSITUTIÇÃO EM MORA. A AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA DO DEVEDOR. SÚMULA 380 STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não há irregularidade na constituição em mora do agravado, eis que, a notificação extrajudicial foi realizada regularmente por intermédio de cartório de títulos e documentos e entregue no endereço do agravante, por via postal e com aviso de recebimento. 2. Não há como prosperar o argumento do agravante de que o ajuizamento de ação revisional de contrato possui o condão de impedir a concessão da medida liminar de busca e apreensão, isso porque, a Súmula 380 do STJ dispõe expressamente que A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2017.01536723-58, 173.608, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-20) Todavia, compulsando os autos, constata-se que a notificação com base na qual pretende o Agravante sustentar que a Agravada foi regularmente constituída em mora foi expedida pelo próprio banco recorrente, em que pese tenha o mesmo enviado a notificação pela via postal, com aviso de recebimento (fls. 49-50). Ademais, o próprio Recorrente argumenta que a notificação possui validade, apesar de não ter sido expedida pelo competente cartório, admitindo, assim, não ter efetuado a comunicação do devedor da forma exigida pelo ordenamento jurídico (fls. 11, 3º parágrafo). Entretanto, firme é a jurisprudência deste Egrégio Sodalício quanto à inadmissão de notificação extrajudicial não expedida por Cartório de Títulos e Documentos como meio hábil a constituir o devedor em mora, conforme se depreende da leitura dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PRESQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - No que diz respeito a notificação extrajudicial ter sido expedida por escritório de advocacia, tal medida é imprestável para se comprovar a mora do devedor fiduciante, haja vista que, a Lei exige para a comprovação da mora, carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (2017.01223093-48, 172.384, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-29) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em que pese ser desnecessária a juntada de notificação extrajudicial expedida por cartório da mesma circunscrição do devedor, observa-se que o banco Apelante não efetuou o envio de sua notificação extrajudicial através de cartório de títulos e documentos, sendo tal ação realizada diretamente pelo escritório de advocacia de seu patrono, conforme verifica-se nos documentos de fls. 28/31. 2 - Portanto, a notificação extrajudicial citada não é suficiente para comprovar a mora do réu, conforme orientação pacificada em nosso ordenamento jurídico, não estando por consequência, satisfeitos os requisitos para a propositura da ação. (2016.02467837-74, 161.285, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-22) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACOLHIMENTO DE MATÉRIA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU PROTESTO DE TÍTULO. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC. DECISÃO UNÂNIME. 1. Notificação extrajudicial realizada através de carta elaborada por escritório de advocacia (fls. 32/33). Incidência do § 2º do art. 2º do Decreto ?Lei 911/69 e súmula 369/STJ. Mora não comprovada. Necessidade de notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos ou pelo protesto de título. Deficiência afeta à constituição de desenvolvimento válido da ação. 2. Preliminar de deficiência na comprovação da mora acolhida. Extinção do processo na origem, nos termos do art. 267, IV do CPC. 3. Decisão unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 007461-19.2015.814.0006), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, tendo como agravante HUGO PAULO DA SILVA MESQUITA e agravado BANCO VOLKSWAGENS S/A. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, conhecer do recurso e extinguir o feito originário sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Des. José Maria Teixeira do Rosário e Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior. O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém, 22 de Fevereiro de 2016. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Relatora (2016.00627418-91, 156.214, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-25) Ressalte-se, por oportuno, que a ausência da devida constituição do devedor em mora, malgrado venha a obstar a concessão da liminar de busca e apreensão, não possui o condão de extinguir a ação principal, aplicando-se, nesse caso, a regra geral prevista no caput do art. 219 do CPC-73, que dispõe, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Outro não é o entendimento jurisprudencial das Cortes Estaduais, conforme se denota a seguir: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - POSSIBILIDADE - CITAÇÃO VÁLIDA. - Não se vê qualquer relação entre a constituição em mora do devedor com a condição de procedibilidade da ação, por força da análise que se faz do art. 3º do Dec.Lei 911/66. A citação válida constitui o devedor em mora. V.v.: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A notificação do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido na Ação de Busca e Apreensão. Todavia, a entrega da notificação premonitória deve ser efetuada ao devedor, por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, no endereço constante do contrato para a configuração da mora. 2 - Negar provimento ao apelo. (TJ-MG - AC: 10231110336519001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO. CONSTITUIÇÃO EM MORA PELA CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ART. 219 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. Ainda que o Agravado tenha enviado a notificação a fim de constituir o devedor em mora para endereço diverso daquele constante do contrato, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, o ato deve ser considerado suprido pela citação realizado no processo. A citação válida constitui o devedor em mora, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Vício sanado. Diante de tal quadro, determinar a devolução do bem a favor do devedor além de não se revelar razoável, representa um formalismo exacerbado, destoante do processo civil moderno e em detrimento da própria Justiça. Conhecimento e provimento liminar do recurso. (TJ-RJ - AI: 00511368020138190000 RJ 0051136-80.2013.8.19.0000, Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 26/09/2013, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2014 00:00) Destarte, não havendo o Agravante apresentados argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão vergastada, possibilitando sua reforma e não tendo comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da busca e apreensão nesta instância ad quem, deve a decisão recorrida ser mantida incólume. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a decisão objurgada, nos termos da fundamentação ao norte lançada. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a presente decisão. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03481588-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES