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Jurisprudência


TJPA 0067760-77.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0067760-77.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. RECORRIDO: WANESSA MANFREDI CALADO          BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, por intermédio de advogado habilitado, escudado no art. 105, III, ¿c¿, da CF/88, e art. 541 e seguintes do CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 76/83, contra o acórdão nº 152.526 da 3ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTERPOSIÇ?O VIA FAX. LEI 9.800/99. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS APRESENTADA VIA FAX. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (2015.03931190-90, 152.526, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-22).          Embora fundamente o seu recurso na alínea c do permissivo constitucional, sustenta violação dos arts. 1º e 2º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 9800/99, que regula a apresentação de recurso por meio de fac-símile.          Indica divergência jurisprudencial com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça materializado no AgRg no AREsp 239.528/PR, já que a Câmara Julgadora não pode instituir formalismos não previstos em lei. Pontua, em cotejo analítico (fl. 83), a possibilidade de envio de petição via fac-símile.          Sem contrarrazões, conforme a certidão de n.º 20150465803033, fl. 90.          É o relato do necessário.          Decido acerca da admissibilidade recursal.          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿.          E mais: para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿.          Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei).          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Outra questão preliminar a ser considerada é quanto à regra de retenção (art. 542, §3º/CPC-73), porquanto embora se trate de recurso manejado em autos de agravo de instrumento, mister referir que a decisão especialmente recorrida não julgou o mérito do agravo, mas lhe negou seguimento por precariedade na sua formação; logo, a impugnação do recorrente objetiva discutir questão processual, consubstanciada na discussão sobre a regularidade formal do instrumento, que precisa ser deslindada, não havendo eficácia prática aguardar o desfecho da ação de conhecimento, sob pena de dano irreparável.          A jurisprudência do STJ inclina-se a mitigar a regra de retenção quando evidente a iminência de dano de difícil reparação. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. SOCIEDADE LIMITADA. RETIRADA DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERCENTUAL. FATURAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PREJUÍZO IRREPARÁVEL. DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. FALTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução permanecerá retido nos autos e somente será processado se reiterado no prazo para as contrarrazões ou para a interposição do recurso contra a decisão final. 2. Possibilidade de afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do recurso especial (fumus boni iuris) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente (periculum in mora), inexistentes no caso. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg na MC 24.603/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).          Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, retomo o juízo regular de admissibilidade.          A decisão judicial é de última instância, a parte é legítima e interessada em recorrer. A insurgência é tempestiva, porquanto o acórdão vergastado foi publicado em 22/10/2015 (fl. 75) e o protocolo da petição aos 06/11/2015 (fl. 76); e regular quanto ao preparo, haja vista o recolhimento da custa judicial (fl. 87/88) e a não incidência dos portes de remessa e de retorno, nos termos do art. 4º, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015.          Na decisão especialmente recorrida, restou assentado que, na forma do art. 4º da Lei Federal n.º 9.800/99, deve haver perfeita consonância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo, sob pena de não conhecimento do recurso. Isto é, ¿(...) as peças obrigatórias ou facultativas devem estar presentes no instrumento desde o momento de sua interposição via FAX¿ (sic, fl. 74).          Entretanto, segundo a jurisprudência da Corte Especial, é possível que os documentos que instruem a petição enviada via fac-símile sejam apresentados somente em conjunto com os originais, desde que a transmissão contenha o rol dos referidos documentos, sendo vedada qualquer alteração. Eis a ementa do RE 901.556/SP: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR FAX, PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM AS CÓPIAS QUE FORMAM O INSTRUMENTO, POSTERIORMENTE APRESENTADAS JUNTAMENTE COM O ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA REMESSA DAS REFERIDAS CÓPIAS, PELA LEI Nº 9.800/99. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI DE MODO A VIABILIZAR, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL. HIPÓTESE EM QUE A FINALIDADE DA LEI Nº 9.800/99 É DE FACILITAÇÃO DE ACESSO AO PROTOCOLO. CONTRA-SENSO EM INTERPRETÁ-LA DO MODO A RESTRINGI-LO. - A Lei 9.800/99 não disciplina nem o dever nem a faculdade do advogado, ao usar o protocolo via fac-símile, transmitir, além da petição de razões do recurso, cópia dos documentos que o instruem. Por isso a aplicação da nova lei exige interpretação que deve ser orientada pelas diretrizes que levaram o legislador a editá-la, agregando-lhe os princípios gerais do direito. - Observados os motivos e a finalidade da referida lei, que devem ser preservados acima de tudo, apontam-se as seguintes razões que justificam a desnecessidade da petição do recurso vir acompanhada de todos os documentos, que chegarão ao Tribunal na forma original: primeiro, não há prejuízo para a defesa do recorrido, porque só será intimado para contra-arrazoar após a juntada dos originais aos autos; segundo, o recurso remetido por fac-símile deverá indicar o rol dos documentos que o acompanham e é vedado ao recorrente fazer qualquer alteração ao juntar os originais; terceiro, evita-se um congestionamento no trabalho da secretaria dos gabinetes nos fóruns e tribunais, que terão de disponibilizar um funcionário para montar os autos do recurso, especialmente quando o recurso vier acompanhado de muitos documentos; quarto, evita-se discussão de disparidade de documentos enviados, com documentos recebidos; quinto, evita-se o congestionamento nos próprios aparelhos de fax disponíveis para recepção do protocolo; sexto e principal argumento: é vedado ao intérprete da lei editada para facilitar o acesso ao Judiciário, fixar restrições, criar obstáculos, eleger modos que dificultem sua aplicação. Recurso conhecido e provido. (REsp 901.556/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2008, DJe 03/11/2008) (negritei).          Todavia, no caso concreto, para verificar se o recorrente satisfez a condicionante imposta pela instância especial, mister o revolvimento à moldura fática, notadamente a análise do fax enviado e o seu cotejo com a petição original protocolada, providência vedada pela Súmula 7/STJ, razão por que o apelo raro desmerece trânsito à Corte Superior.          Importa, ainda, referir que a incidência desta súmula impede o exame do dissenso pretoriano, tendo em vista a situação fática do caso concreto, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. PEÇA QUE NÃO COMPROVA A INTIMAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal já decidiu que, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau (EREsp 996.366/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12.5.2011, DJe 7.6.2011.) 2. Na espécie, tendo o Tribunal a quo considerado que não há certidão apta a comprovar a tempestividade, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 676.124/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) (destaquei). POSTO ISSO, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.          À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, 14/04/2016          Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES          Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/35 /jcmc/REsp/2016/35 (2016.01499228-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-26, Publicado em 2016-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01499228-72
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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