TJPA 0067763-32.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0067763-32.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Advogados: Dr. João Ricardo Gonçalves Martins - Procurador Federal. AGRAVADO: EDSON COELHO NUNES. Advogado (a): Dr. Gustavo Rossi Gonçalves. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O Agravante não se desincumbiu do ônus processual de bem instruir o recurso com a cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das respectivas procurações, peças legais obrigatórias. Artigo 525, I do CPC; 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-6), interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de pagamento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada proposta por Edson Coelho Nunes - Processo nº 0016929-02.2015.814.0040, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, concedendo o benefício pleiteado. Junta documentos às fls. 7-16. Coube-me a relatoria do feito em 14-9-2015 (fl. 17). RELATADO. DECIDO. De acordo com a leitura do processo, extrai-se que o agravante pretende obter a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma definitiva, para que seja indeferido o pedido de antecipação de tutela. Todavia, não merece prosseguir o presente recurso. Explico. O art. 525 do CPC enumera as peças consideradas obrigatórias para a instrução do agravo e faculta ao agravante a juntada de outras que entender úteis, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifei). Observo que o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a concessão de auxílio doença ao autor (fl. 3), sendo proferida nos autos da Ação de pagamento de auxílio doença (fl. 17). Contudo, do simples manuseio dos autos, pode-se constatar que não foram carreadas as peças que a lei reputa obrigatórias, quais sejam, a cópia da decisão agravada; a certidão de intimação, ou outro documento que possibilite a aferição acerca da tempestividade na interposição do recurso; o termo de posse do Procurador Federal, em substituição à procuração outorgada ao agravante; e por fim, a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. A ausência dessas peças obrigatórias conduz à aplicação do disposto no art. 557, do CPC, ou seja, obstaculiza o seguimento do recurso. Nesse sentido é o julgado do TJRS: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA, DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA DO AGRAVANTE. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com cópia da decisão recorrida, da respectiva certidão de intimação, bem como das procurações outorgadas aos advogados, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ausência de juntada de peças obrigatórias que enseja a negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Negado seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática. (Agravo Nº 70066410812, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/09/2015) Desta forma, é patente que o agravante não se desincumbiu do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças legais obrigatórias, não se podendo aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que enseja o não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Pelo exposto, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por ausência de peças obrigatórias, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Belém, 8 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03816209-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)
Ementa
PROCESSO Nº 0067763-32.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Advogados: Dr. João Ricardo Gonçalves Martins - Procurador Federal. AGRAVADO: EDSON COELHO NUNES. Advogado (a): Dr. Gustavo Rossi Gonçalves. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. O Agravante não se desincumbiu do ônus processual de bem instruir o recurso com a cópia da decisão agravada, da certidão de intimação e das respectivas procurações, peças legais obrigatórias. Artigo 525, I do CPC; 2. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-6), interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas nos autos da Ação de pagamento de auxílio doença com pedido de tutela antecipada proposta por Edson Coelho Nunes - Processo nº 0016929-02.2015.814.0040, que deferiu o pedido de antecipação de tutela, concedendo o benefício pleiteado. Junta documentos às fls. 7-16. Coube-me a relatoria do feito em 14-9-2015 (fl. 17). RELATADO. DECIDO. De acordo com a leitura do processo, extrai-se que o agravante pretende obter a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a sua reforma definitiva, para que seja indeferido o pedido de antecipação de tutela. Todavia, não merece prosseguir o presente recurso. Explico. O art. 525 do CPC enumera as peças consideradas obrigatórias para a instrução do agravo e faculta ao agravante a juntada de outras que entender úteis, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifei). Observo que o presente recurso foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a concessão de auxílio doença ao autor (fl. 3), sendo proferida nos autos da Ação de pagamento de auxílio doença (fl. 17). Contudo, do simples manuseio dos autos, pode-se constatar que não foram carreadas as peças que a lei reputa obrigatórias, quais sejam, a cópia da decisão agravada; a certidão de intimação, ou outro documento que possibilite a aferição acerca da tempestividade na interposição do recurso; o termo de posse do Procurador Federal, em substituição à procuração outorgada ao agravante; e por fim, a cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. A ausência dessas peças obrigatórias conduz à aplicação do disposto no art. 557, do CPC, ou seja, obstaculiza o seguimento do recurso. Nesse sentido é o julgado do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO RECORRIDA, DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA À ADVOGADA DO AGRAVANTE. REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. É ônus da parte agravante formar o instrumento com cópia da decisão recorrida, da respectiva certidão de intimação, bem como das procurações outorgadas aos advogados, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ausência de juntada de peças obrigatórias que enseja a negativa de seguimento do recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Negado seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática. (Agravo Nº 70066410812, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 10/09/2015) Desta forma, é patente que o agravante não se desincumbiu do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças legais obrigatórias, não se podendo aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que enseja o não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Pelo exposto, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por ausência de peças obrigatórias, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Belém, 8 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2015.03816209-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-09, Publicado em 2015-10-09)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03816209-04
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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