TJPA 0067768-54.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0067768-54.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: ADSON MELO DE OLIVEIRA ADVOGADA: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Doença (processo nº 0009689-59.2015.8.14.0040), movido pelo agravado, na qual deferiu o pedido de tutela antecipada para a concessão do pleito previdenciário. Em suas razões, sustenta o agravante que não se encontravam caracterizados os requisitos da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Aduz que a concessão de benefício previdenciário de incapacidade no âmbito do Poder Judiciário, seja em tutela antecipada ou definitiva, deve ser precedido de perícia médica judicial, tendo em vista a relevância da prova para o deslinde do caso. Pontua que o indeferimento administrativo do benefício decorreu de parecer de médico oficial do INSS, na qualidade de agente público, de modo que seus atos são investidos de presunção de legitimidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada o julgamento interlocutório ¿a quo¿, a fim de que o benefício previdenciário concedido seja cessado até o trânsito em julgado, a decisão de mérito, ou, alternativamente, até a realização de perícia médica judicial. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes alguns dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a cópia da decisão agravada. Nesse sentido, o art. 525, §1º, do CPC disciplina a necessidade do referido documento na formação do recurso Agravo de Instrumento, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) Note-se, o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, consoante dispõe o dispositivo legal acima, que define a instrução obrigatória do recurso com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas dos advogados do agravante e do agravado, bem como o comprovante de pagamento das respectivas custas, quando devido. Reitero, a certidão de intimação da decisão agravada é o instrumento usado para analisar a tempestividade do recurso, sendo possível admitir a ausência desta quando possível presumir a tempestividade, nos casos em que entre a data da decisão e a data da interposição do recurso não escoou todo o prazo recursal. Além do mais, a ausência de cópia autenticada da decisão do juízo a quo torna difícil para o magistrado de segunda instância ter o exato conhecimento das questões debatidas no processo, tornando impossível um julgamento quanto ao mérito da lide. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento. 2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 520.882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015) Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03688673-44, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0067768-54.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: JOÃO RICARDO GONÇALVES MARTINS AGRAVADO: ADSON MELO DE OLIVEIRA ADVOGADA: CRISTIANE SAMPAIO BARBOSA SILVA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação de Concessão de Auxílio Doença (processo nº 0009689-59.2015.8.14.0040), movido pelo agravado, na qual deferiu o pedido de tutela antecipada para a concessão do pleito previdenciário. Em suas razões, sustenta o agravante que não se encontravam caracterizados os requisitos da tutela antecipada, qual seja a prova inequívoca da verossimilhança das alegações. Aduz que a concessão de benefício previdenciário de incapacidade no âmbito do Poder Judiciário, seja em tutela antecipada ou definitiva, deve ser precedido de perícia médica judicial, tendo em vista a relevância da prova para o deslinde do caso. Pontua que o indeferimento administrativo do benefício decorreu de parecer de médico oficial do INSS, na qualidade de agente público, de modo que seus atos são investidos de presunção de legitimidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada o julgamento interlocutório ¿a quo¿, a fim de que o benefício previdenciário concedido seja cessado até o trânsito em julgado, a decisão de mérito, ou, alternativamente, até a realização de perícia médica judicial. É o relatório. Decido monocraticamente. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes alguns dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, a cópia da decisão agravada. Nesse sentido, o art. 525, §1º, do CPC disciplina a necessidade do referido documento na formação do recurso Agravo de Instrumento, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) (...) Note-se, o agravante deixou de cumprir o ônus que lhe cabia, consoante dispõe o dispositivo legal acima, que define a instrução obrigatória do recurso com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas dos advogados do agravante e do agravado, bem como o comprovante de pagamento das respectivas custas, quando devido. Reitero, a certidão de intimação da decisão agravada é o instrumento usado para analisar a tempestividade do recurso, sendo possível admitir a ausência desta quando possível presumir a tempestividade, nos casos em que entre a data da decisão e a data da interposição do recurso não escoou todo o prazo recursal. Além do mais, a ausência de cópia autenticada da decisão do juízo a quo torna difícil para o magistrado de segunda instância ter o exato conhecimento das questões debatidas no processo, tornando impossível um julgamento quanto ao mérito da lide. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO EM CASO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento. 2. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não da cópia da decisão agravada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 679.771/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Não é possível o conhecimento de agravo de instrumento na hipótese em que não está instruído com a certidão de intimação da decisão agravada, pois se trata de peça obrigatória para a aferição da tempestividade do recurso interposto. 2. É inviável, em sede de recurso especial, verificar se por outro meio é possível observar a tempestividade do agravo de instrumento, mormente porque a instância ordinária, ao examinar o conjunto fático-probatório dos autos, entendeu o contrário, atraindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 07 do STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 520.882/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015) Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 525, I e 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no SAP2G com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de setembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03688673-44, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/10/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03688673-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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