TJPA 0067775-46.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067775-46.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - PROCURADORA AGRAVADO: CHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSAO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O C. STJ sedimentou entendimento de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação aos seus sócios, de modo que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos após a citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. Hipótese em que o exequente postulou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo decorridos mais de 5 anos após a citação válida da empresa executada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0025517-35.2006.814.0301, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Em breve síntese, o agravante pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento regular da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Brasileiro, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, bem como por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição. (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação, inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o redirecionamento contra o sócio somente foi requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim, tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1163220 MG 2009/0204603-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. A aferição do lapso temporal entre a data da citação da pessoa jurídica executada e a citação válida de seus sócios, para fins de se decretar a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag: 902817 SP 2007/0116330-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2009) No caso concreto, verifico que a empresa foi regularmente citada em 21/03/2007 (cf. fl. 22/23), de modo que somente em 02/10/2013, isto é, mais de 6 anos após a citação da Recorrida, é que a Agravante postulou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (Cf. fl. 39/41). Desse modo, tratando-se de requerimento tardio de redirecionamento da execução, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, o que contraria o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03648796-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067775-46.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: ROLAND RAAD MASSOUD - PROCURADORA AGRAVADO: CHL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSAO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO INDEFERIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O C. STJ sedimentou entendimento de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação aos seus sócios, de modo que, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos após a citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. Hipótese em que o exequente postulou a inclusão dos sócios da executada no polo passivo decorridos mais de 5 anos após a citação válida da empresa executada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PARÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0025517-35.2006.814.0301, indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. Em breve síntese, o agravante pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento regular da execução contra os sócios da pessoa jurídica executada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Brasileiro, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido dispositivo legal estabelece que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, pelo protesto judicial, por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor, bem como por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sob pena de prescrição. (AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 7/12/09). 2. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, DO CTN. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente precisa ocorrer no prazo de cinco anos a contar da citação da sociedade empresária, devendo a situação harmonizar-se com o disposto no art. 174 do CTN para afastar a imprescritibilidade da pretensão de cobrança do débito fiscal. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação, inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica. 3. Ademais, esse evento é bem posterior a sua citação e o redirecionamento contra o sócio somente foi requerido porque os bens penhorados não lograram a satisfação do crédito. Assim, tratando-se de suposta dissolução irregular tardia, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, contrariando o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1163220 MG 2009/0204603-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ sedimentou orientação no sentido de que a citação válida da pessoa jurídica executada interrompe o curso do prazo prescricional em relação ao seu sócio-gerente. Todavia, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da citação da empresa executada, sob pena de se consumar a prescrição intercorrente. 2. A aferição do lapso temporal entre a data da citação da pessoa jurídica executada e a citação válida de seus sócios, para fins de se decretar a prescrição intercorrente, demandaria o reexame do suporte probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental não-provido (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag: 902817 SP 2007/0116330-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2009) No caso concreto, verifico que a empresa foi regularmente citada em 21/03/2007 (cf. fl. 22/23), de modo que somente em 02/10/2013, isto é, mais de 6 anos após a citação da Recorrida, é que a Agravante postulou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda (Cf. fl. 39/41). Desse modo, tratando-se de requerimento tardio de redirecionamento da execução, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição contra os sócios, sob pena de manter-se indefinidamente em aberto a possibilidade de redirecionamento, o que contraria o princípio da segurança jurídica que deve nortear a relação do Fisco com os contribuintes. Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03648796-74, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03648796-74
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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