main-banner

Jurisprudência


TJPA 0067791-97.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0067791-97.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: DOM ELISEU AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN SA ADVOGADO: JULIANA FRANCO ARRUDA - OAB 15.504 AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS PAX BRASIL LTDA ME ADVOGADO: ANDREZA REGO BARBOSA - OAB 17.409 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DO DEC. LEI 911/98. POSSIBILIDADE APENAS APÓS SEU ADVENTO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2014. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2014. PURGAÇÃO DA MORA CONCRETIZADA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DO AGRAVANTE PARA ALTERAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1.). A aplicação do Dec. Lei 911/98 aos contratos de arrendamento mercantil somente passou a ser possível quando do advento da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §15 no art. 3º neste diploma. Anteriormente, os contratos sofriam regência pelo art. 401 do CC/02, sob o qual a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas era plenamente possível. 2. Proposta ação revisional para questionar o contrato entabulado entre as partes com subsequente realização de depósito judicial do montante relativo as parcelas vencidas (24ª a 28ª) em 10 de novembro de 2014, constata-se a concretização da purgação da mora. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO VOLKSWAGEN SA, objetivando a reforma da r. decisão do MM juízo da Vara Única de Dom Eliseu que revogou a liminar de reintegração de posse deferida anteriormente. Em suas razões recursais (fls. 02/12), o Agravante aduz, em síntese, que para purgação da mora, nos termos do art. 3º do Dec. Lei 911/98, é necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, bem como que o montante depositado judicialmente não correspondeu a integralidade do débito vencido, pois não acrescido dos juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento, para que seja cassada a decisão que determinou a revogação da liminar de reintegração de posse. Em decisão monocrática, a Eminente Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro deu provimento ao recurso, reformando a decisão de primeiro grau para restabelecer a liminar de reintegração de posse. Intimado da decisão (fls. 168), o Agravado interpôs recurso de agravo interno (fls. 170/184) alegando erro in procedendo, pois não se verificou no julgado a demonstração do manifesto confronto da decisão com sumula ou jurisprudência dominante em Tribunal Superior, requisito para dar provimento ao recurso em sede monocrática. Procedida a retratação do julgado, foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (fls. 185/186-V). Contrarrazões apresentadas às fls. 190/204. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. Vieram os autos para julgamento. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Passo à análise do mérito recursal. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir o acerto da decisão proferida pelo magistrado de primeira instância que revogou a medida liminar de reintegração de posse, deferida quando ainda não realizada a oitiva da parte contrária. A insurgência do Agravante se funda impossibilidade de purgação da mora através do pagamento apenas das parcelas vencidas, devendo-se proceder o pagamento integral do contrato (vencidas e vincendas), conforme disposto no art. 3º do Dec. Lei 911/98, ainda, mesmo que possível, não se realizou o pagamento correto, pois que não incluído a correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, sendo o pagamento apenas parcial quando ao montante vencido. Não merece prosperar os argumentos do Agravante, devendo ser desprovido a presente irresignação. É fato que nos termos art. 3º, §2º do Dec. Lei 911/98, nos contratos de alienação fiduciária não é cabível a purgação da mora, podendo o devedor apenas pagar a integralidade da dívida, essa compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas, para reaver o bem. Ocorre que a aplicação deste diploma legal aos contratos de arrendamento mercantil apenas passou ser realizado quando do advento da Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §15 no art. 3º do Dec. Lei supramencionado. Anteriormente, os contratos sofriam regência pelo art. 401 do CC/02, sob o qual a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas era plenamente possível. É nesse sentido que se assentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial provido. Recurso especial conhecido e provido. (AgInt no AgInt no AREsp 966.303/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014. ART. 401, I, CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2. Impossibilidade de purgação da mora mediante o oferecimento apenas das prestações vencidas, nos contratos de alienação fiduciária em garantia, após a alteração efetuada no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004 (REsp. 1418593/MS, Recurso Repetitivo, Relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/5/2014). 3. A restrição introduzida no art. 3º do Decreto-lei 911/69 pela Lei 10.931/2004, pertinente ao contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é regra de direito excepcional, insusceptível a aplicação analógica a outros tipos de contrato. 4. Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13.043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil. A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1381832/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015) Correto afirmar, portanto, que até 13 de novembro de 2014 a purgação da mora pelo pagamento das parcelas vencidas era plenamente possível nas relações jurídicas estabelecidas em contratos de arrendamento mercantil. Compulsando os autos, observo que o Agravado propôs ação revisional para questionar o contrato entabulado entre as partes, bem como, procedeu o depósito judicial do montante relativo as parcelas vencidas (24ª a 28ª) em 10 de novembro de 2014, conforme comprovantes de pagamento juntado às fls. 137. Logo, é fato inquestionável a regular purgação da mora, inclusive realizada antes mesmo da citação e intimação da decisão que deferiu a liminar de reintegração, posteriormente revogada pela decisão objeto do presente agravo. Ainda, quanto a alegação de insuficiência do pagamento para fins de purgação da mora, vez que não incluído a correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios, observo que este não se sustenta com as provas e alegações contida nestes autos. Conforme comprovado às fls. 137, o valor depositado judicialmente para adimplir as parcelas em atraso foi de R$5.847,71 (cinco mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos), sendo, portando, numerário superior ao apontado pelo própria Agravante, em sua peça inicial de reintegração de posse (fls. 31), como correspondente ao às parcelas vencidas e não pagas. O que se observa, é que a purgação da mora foi realizada em valor superior ao que a Agravante entendia como devido, bem como, em momento que ainda era juridicamente possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas. Acrescente-se que a Agravada ainda faz prova cumprimento de sua obrigação de adimplemento mensal das parcelas do contrato de arrendamento mercantil através do depósito judicial vinculado aos autos da ação revisional (fls. 138/152). Assim, inexistindo comprovação de mora da Agravada, incabível é o deferimento de liminar de reintegração de posse, vez que não observados integralmente os requisitos legais do art. 927 do CPC/73. Nesta senda, concluo o meu voto, firme no entendimento que o agravante não trouxe novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão de juízo a quo, inexistindo razões para reformá-lo. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum objurgado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2018.03239643-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.03239643-45
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão