TJPA 0067792-82.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067792-82.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR: ODIVALDO SABOIA ALVES PROCURADOR: CARLOS GIOVANI CARVALHO PROCURADOR: MAYRA PEREIRA RABELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o Agravante mantenha os alunos e funcionários da Escola Municipal de Ensino Fundamental ¿Professor Antônio Gondim Lins¿ em ambiente adequado, seguro, limpo, sadio e em condições de aprendizagem e trabalho no prazo de 90 (noventa) dias, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0008075-61.2014.8.14.0005. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, verifico que a Certidão acostada à fl. 168 atestou que o Municipio foi regularmente citado em 17 de julho de 2015, com juntada do mandado aos autos em 18/08/2015, conforme se observa à fl. 169. Desse modo, o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 19/08/2015, quarta-feira, dia subsequente à data da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 241, II do CPC. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, devendo ser computado em dobro quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público, nos termos do art. 188 do CPC. Destarte, na hipótese dos autos, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira, considerando-se que dia 07/09/2015 foi feriado nacional (dia da independência do Brasil). Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/09/2015, isto é, seis dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO POR LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR UM ÚNICO PROCURADOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. A pretensão do requerente quanto ao reexame do mérito causae impõe o recebimento do presente petitório como agravo regimental previsto no artigo 258 do RISTJ. 2. A publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 18/09/2008 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 102. O prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC exauriu-se em 28/09/2008 (domingo), sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 29/09/2008 (segunda-feira), porém a peça recursal foi protocolizada em 03/10/2008 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 2, portanto, intempestivamente. 3. Os litisconsortes que interpuseram o agravo de instrumento estão representados por uma única procuradora (Dr. Késia Mábia Campana), sendo inaplicável, portanto, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1124443 RO 2008/0256608-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2009) Ainda sobre a matéria, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias. Art. 522 do CPC. Recurso extemporaneamente apresentado. Negativa de seguimento. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (201230166212, 114128, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 19/11/2012) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03647461-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067792-82.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA PROCURADOR: ODIVALDO SABOIA ALVES PROCURADOR: CARLOS GIOVANI CARVALHO PROCURADOR: MAYRA PEREIRA RABELO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ERIKA MENEZES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira. Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/09/2015, isto é, sete dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o Agravante mantenha os alunos e funcionários da Escola Municipal de Ensino Fundamental ¿Professor Antônio Gondim Lins¿ em ambiente adequado, seguro, limpo, sadio e em condições de aprendizagem e trabalho no prazo de 90 (noventa) dias, nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 0008075-61.2014.8.14.0005. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Compulsando os autos, verifico que a Certidão acostada à fl. 168 atestou que o Municipio foi regularmente citado em 17 de julho de 2015, com juntada do mandado aos autos em 18/08/2015, conforme se observa à fl. 169. Desse modo, o prazo para interpor o presente recurso começaria a fluir a partir do dia 19/08/2015, quarta-feira, dia subsequente à data da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 241, II do CPC. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 10 (dez) dias, nos termos do art. 522, Caput, do Código de Processo Civil, devendo ser computado em dobro quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público, nos termos do art. 188 do CPC. Destarte, na hipótese dos autos, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 08/09/2015, terça-feira, considerando-se que dia 07/09/2015 foi feriado nacional (dia da independência do Brasil). Todavia, o referido recurso de agravo de instrumento somente foi protocolado em 14/09/2015, isto é, seis dias após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, vejamos o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERPOSTO POR LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR UM ÚNICO PROCURADOR. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PREVISTO NO ART. 191 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. A pretensão do requerente quanto ao reexame do mérito causae impõe o recebimento do presente petitório como agravo regimental previsto no artigo 258 do RISTJ. 2. A publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 18/09/2008 (quinta-feira), conforme certidão de fl. 102. O prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC exauriu-se em 28/09/2008 (domingo), sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 29/09/2008 (segunda-feira), porém a peça recursal foi protocolizada em 03/10/2008 (sexta-feira), conforme se verifica à fl. 2, portanto, intempestivamente. 3. Os litisconsortes que interpuseram o agravo de instrumento estão representados por uma única procuradora (Dr. Késia Mábia Campana), sendo inaplicável, portanto, o prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - PET no Ag: 1124443 RO 2008/0256608-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/10/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2009) Ainda sobre a matéria, cito a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias. Art. 522 do CPC. Recurso extemporaneamente apresentado. Negativa de seguimento. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. (201230166212, 114128, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/11/2012, Publicado em 19/11/2012) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento ora manejado, ante a sua flagrante intempestividade. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03647461-05, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
01/10/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03647461-05
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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