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Jurisprudência


TJPA 0068721-18.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0068721-18.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CASTANHAL AGRAVANTE: VALE S/A. Advogado (a): Dra. Denise de Fátima de Almeida e Cunha - OAB/PA nº 9158 e outros. AGRAVADOS: MANOEL DE ALMEIDA, MARIA DO CARMO CUIMAR ARAÚJO, EDICARLOS DA SILVA GOMES E OUTROS e FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. Advogado (a) (s): Dr. Flávio César Cancela Ferreira - Defensor Público Agrário e Dra. Nívea Sumire da Silva Kato - Procuradora Federal. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO            DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VALE S/A. contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Castanhal (fls. 290-291) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e não fazer proposta contra Fundação Cultural Palmares, Manoel de Almeida e outros - Processo nº 0002374-11.2010.814.0015, declinou da competência determinando a imediata remessa dos autos para a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.        Assevera a agravante que não há qualquer conexão entre as ações que tramitam na vara agrária de Castanhal com a ACP movida pelo Ministério Público Federal que justifique o deslocamento da competência para julgamento do feito na 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará.        Afirma que os pedidos insertos nas referidas ações não envolve nenhum conflito de direito coletivo ou qualquer litígio em relação à qualidade de quilombolas ou licenciamento ambiental, o que se trata nas ações é o cumprimento de acordo entabulado entre as partes na ação de reintegração de posse.        Ressalta que o interesse econômico ou de fato não são argumentos suficientes ou relevantes para possibilitar a entrada do terceiro em uma relação jurídica.        Suscita que o interesse da Fundação Cultural Palmares não foi justificado na medida em que os autos não tratam de reconhecimento da Comunidade Remanescente de Quilombo de Jambuaçu, muito menos de licenciamento ambiental do projeto de Mineração Bauxita da Agravante.        Aduz que o cumprimento de sentença/execução deve ser processado perante o Juízo sentenciante, qual seja, como prevê o art. 475-P, II, do CPC.        Assevera que nas ações originárias que tramitam na Vara Agrária da Comarca de castanhal a agravante pleiteia a execução de um acordo judicial devidamente homologado na ação de reintegração de posse nº 0000150-10.2007.814.0015, que fez coisa julgada entre as partes, e envolve o interesse público do instituto da servidão mineraria e seu livre exercício, estabelecido pelo Código de Mineração, direito disponível e relação pecuniária e patrimonial.        Afirma que perante a Justiça Federal, o MPF pretende através da ação civil pública, o cumprimento das condicionantes do processo de licenciamento ambiental, ao argumento de que as mesmas estariam sendo descumpridas pela agravante. Logo, as ações são completamente distintas e com natureza diversa.        Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação, devendo a parte requerente comprovar cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão do efeito suspensivo.        No caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo.        Em análise dos autos, verifico que a Fundação Cultural Palmares se constitui em pessoa jurídica de direito público interno, e se qualifica como entidade dotada de capacidade administrativa, integrante da Administração Pública descentralizada da União, e tendo por desiderato, entre tantos, garantir assistência jurídica em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombolas tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros.        Noto que a Comunidade de Jambuaçú fora reconhecida como remanescente das comunidades dos quilombos, conforme certidão de auto-reconhecimento (fl. 1008).        Verifico também, que a associação do território quilombola do Jambuaçú anuiu ao acordo que a agravante visa executar (fl.s 35-33).        Portanto, em uma análise não exauriente, entendo que a Fundação Cultural Palmares possui interesse jurídico na demanda originária, o que leva ao deferimento do ingresso na lide, na qualidade de assistente litisconsorcial da Comunidade Quilombola.        Consequentemente, o ingresso na lide de Fundação Pública integrante da Administração Pública descentralizada da União, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.      Assim, entendo que as alegações da agravante não se consubstanciam em fumaça do bom direito a embasar o deferimento do efeito suspensivo.      Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento.      Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.      Intimem-se as partes, sendo os Agravados para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.      Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito.      Publique-se. Intime-se      Belém, 21 de outubro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora II (2015.04010712-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.04010712-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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