main-banner

Jurisprudência


TJPA 0068748-98.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0068748-98.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: RAQUEL DA SILVA FREIRE ASSUMPÇÃO - PROC. FEDERAL AGRAVADO: GRACIANO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E DO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO AOS PROFISSIONAIS QUE ASSESSORAM AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 525, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ausentes as peças obrigatórias da decisão agravada, bem como da certidão de intimação e do instrumento de mandato aos profissionais que assessoram as partes, configura-se deficitária a formação do presente recurso de agravo, o que obsta o seu regular processamento. 2. A responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. 3. Precedentes do STJ e TJPA. 4. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a concessão de auxílio doença ao Agravado, nos autos do processo nº 0013872-73.2015.8.14.0040. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo, e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 525, I do Código de Processo Civil o recurso interposto será obrigatoriamente instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e do instrumento de mandato outorgado aos profissionais que assessoram as partes. In Casu, verifico deficitária a formação do presente recurso de agravo, diante da ausência das peças obrigatórias da decisão agravada, da certidão de intimação relatando o que fora decidido, bem como instrumento de mandato outorgado aos profissionais que assessoram as partes, o que, por sua vez, obsta o seu regular processamento. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, não sendo admitida a juntada dos referidos documentos de forma inoportuna, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Firme neste entendimento, colaciono a jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. ESSENCIALIDADE DA PEÇA FALTANTE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. (AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013) 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 557340 PR 2014/0190413-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/11/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA INCOMPLETA. 1. A cópia incompleta de peça obrigatória no agravo de instrumento leva ao não conhecimento do recurso. 2. O agravante é o responsável pela formação do instrumento e tem o dever de fiscalizar o traslado das peças. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1230825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 03/09/2014) No mesmo sentido, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Inicialmente, destaco que o presente recurso será recebido como AGRAVO INTERNO, cabível à espécie inteligência dada pelo art. 557, § 1º, do CPC, em aplicação ao princípio da fungibilidade. II Interpuseram os recorrentes o presente agravo interno, visando modificar decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, ante a ausência de documento obrigatório, tal como cópia integral da decisão recorrida e cópia da procuração outorgada ao advogado da parte contrária. III - Alega o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, para que seja dado seguimento ao seu recurso, sob a alegação de que juntou todos os documentos obrigatórios, inclusive a cópia da decisão recorrida, juntada às fls. 164/165. Aduz, ainda, com relação à cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, que esta não estava juntada nos autos do mandado de segurança, razão pela qual não pôde juntá-la. IV - A cópia integral da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. V Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter ser seguimento negado em razão da inadmissibilidade do mesmo. Consequentemente, não há o que ser reparado na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. VI - Assim, conheço do presente Agravo Interno, mas nego-lhe provimento. (TJ-PA - AI: 201430109319 PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 03/11/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 05/11/2014) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.02749279-85, 149.092, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-08-03) Ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, diante a incompletude dos documentos obrigatórios. Publique-se, registre-se, intime-se. Belém, (PA), 28 de Setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.03639008-47, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : 01/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.03639008-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão