TJPA 0068756-75.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0068756-75.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BREVES AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado (a): Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/PA nº 16.837-A AGRAVADO: CLEBSON MIRANDA BARBOSA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR INDEFERIDA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA NÃO CARACTERIZADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Concessão da liminar de Busca e Apreensão de bens objeto de alienação fiduciária, a mora deve estar devidamente caracterizada, o que não aconteceu no presente caso. 2- A notificação extrajudicial foi feita via postal, encaminhada para endereço diverso do que consta no contrato de alienação fiduciária. 3- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo (fls. 02-12) interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão (fls. 79-80) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, indeferiu o pedido de liminar. Alega que, apesar de estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da liminar, ela foi indeferida pelo juízo a quo. Menciona que a verossimilhança configura-se no inadimplemento do agravado, que descumpriu o contrato avençado e o periculum in mora relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, uma vez que o bem ainda encontra-se em poder do agravado, que pode inclusive transferi-lo a terceiros por meio de fraude na tentativa de livrar-se de suas obrigações. Afirma que, ao deixar de efetuar o pagamento das prestações devidas pelo contrato, o agravado foi automaticamente constituído em mora, plenamente caracterizada. E que, no caso em tela, sua comprovação deu-se através de notificação extrajudicial, entregue no endereço do contrato e anexada aos autos. Relata que o MM Juízo a quo, em contrariedade à lei, determinou a citação do agravado para que apresentasse defesa no prazo legal e, somente após o julgamento do mérito, autorizaria, se fosse o caso, a busca e apreensão do bem. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documentos de fls. 12-83. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 84). Em 21/9/2015 indeferi o pedido de efeito ativo, às fls. 86-86-verso. Não foram apresentadas contrarrazões, tampouco prestadas informações pelo juízo a quo, conforme certificado à fl. 89. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente Agravo de Instrumento deve ter seu seguimento negado, senão vejamos: A concessão da liminar de busca e apreensão requer a existência da mora por parte do devedor, cujos requisitos estão previstos no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, assim disposto: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Grifei. Pois bem. Verifico que conforme certificado pelo 3º Tabelionato de Notas de Protesto de Títulos, às fls.67, o agravado foi notificado, através do AR. 170586069FA. Noto porém, que o endereço constante no referido documento, qual seja, Av Inter Malcher, 01676 - CEP 68800000 - CENTRO - BREVES - PARÁ- BRASIL, é diverso daquele exibido no contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes (fl.69). A comprovação da mora é imprescindível para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72, STJ). Ademais, não consta nos autos qualquer indicativo que houve alteração de endereço por parte do agravado. Nesse sentido, colaciono o julgado de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I- A notificação extrajudicial é imprescindível à ação de busca e apreensão, e deve ser cumprida regularmente. Súmula n. 72 do STJ. II- No caso dos autos, conforme o contrato de alienação fiduciária (fls. 23/27), a notificação extrajudicial fora efetuada em endereço distinto, não pertencente ao agravante. Assim, até que o agravado comprove, se for o caso, a mudança de endereço, o recorrente, ao deixar de ser notificado, não se encontra em mora. III- Recurso provido. (2015.02125094-55, 147.431, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E/OU ENTREGUE A TERCEIRO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO. INVALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. Notificação não entregue no endereço do devedor, desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Invalidade do ato. Extinta a Ação originária de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Art. 267, inc. IV, do CPC. A cominação de multa diária tem por finalidade coagir a outra parte a atender o comando Judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção, e tem amparo no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida à parte supostamente hipossuficiente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062680582, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 24/11/2014). (TJ-RS - AI: 70062680582 RS , Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 24/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2014). Desta forma, tenho que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo carecedora de qualquer reforma. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC, e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04674195-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Ementa
PROCESSO Nº: 0068756-75.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BREVES AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. Advogado (a): Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior, OAB/PA nº 16.837-A AGRAVADO: CLEBSON MIRANDA BARBOSA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR INDEFERIDA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MORA NÃO CARACTERIZADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS- IMPOSSIBILIDADE. 1 - A Concessão da liminar de Busca e Apreensão de bens objeto de alienação fiduciária, a mora deve estar devidamente caracterizada, o que não aconteceu no presente caso. 2- A notificação extrajudicial foi feita via postal, encaminhada para endereço diverso do que consta no contrato de alienação fiduciária. 3- Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo (fls. 02-12) interposto pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão (fls. 79-80) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, indeferiu o pedido de liminar. Alega que, apesar de estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão da liminar, ela foi indeferida pelo juízo a quo. Menciona que a verossimilhança configura-se no inadimplemento do agravado, que descumpriu o contrato avençado e o periculum in mora relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, uma vez que o bem ainda encontra-se em poder do agravado, que pode inclusive transferi-lo a terceiros por meio de fraude na tentativa de livrar-se de suas obrigações. Afirma que, ao deixar de efetuar o pagamento das prestações devidas pelo contrato, o agravado foi automaticamente constituído em mora, plenamente caracterizada. E que, no caso em tela, sua comprovação deu-se através de notificação extrajudicial, entregue no endereço do contrato e anexada aos autos. Relata que o MM Juízo a quo, em contrariedade à lei, determinou a citação do agravado para que apresentasse defesa no prazo legal e, somente após o julgamento do mérito, autorizaria, se fosse o caso, a busca e apreensão do bem. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. Junta documentos de fls. 12-83. Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 84). Em 21/9/2015 indeferi o pedido de efeito ativo, às fls. 86-86-verso. Não foram apresentadas contrarrazões, tampouco prestadas informações pelo juízo a quo, conforme certificado à fl. 89. RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente Agravo de Instrumento deve ter seu seguimento negado, senão vejamos: A concessão da liminar de busca e apreensão requer a existência da mora por parte do devedor, cujos requisitos estão previstos no parágrafo 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, assim disposto: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Grifei. Pois bem. Verifico que conforme certificado pelo 3º Tabelionato de Notas de Protesto de Títulos, às fls.67, o agravado foi notificado, através do AR. 170586069FA. Noto porém, que o endereço constante no referido documento, qual seja, Av Inter Malcher, 01676 - CEP 68800000 - CENTRO - BREVES - PARÁ- BRASIL, é diverso daquele exibido no contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes (fl.69). A comprovação da mora é imprescindível para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Súmula 72, STJ). Ademais, não consta nos autos qualquer indicativo que houve alteração de endereço por parte do agravado. Nesse sentido, colaciono o julgado de nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. REQUISITO INDISPENSÁVEL. MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I- A notificação extrajudicial é imprescindível à ação de busca e apreensão, e deve ser cumprida regularmente. Súmula n. 72 do STJ. II- No caso dos autos, conforme o contrato de alienação fiduciária (fls. 23/27), a notificação extrajudicial fora efetuada em endereço distinto, não pertencente ao agravante. Assim, até que o agravado comprove, se for o caso, a mudança de endereço, o recorrente, ao deixar de ser notificado, não se encontra em mora. III- Recurso provido. (2015.02125094-55, 147.431, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR E/OU ENTREGUE A TERCEIRO EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO. INVALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS RECURSAIS. Notificação não entregue no endereço do devedor, desatendendo, pois, o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. Invalidade do ato. Extinta a Ação originária de busca e apreensão por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Art. 267, inc. IV, do CPC. A cominação de multa diária tem por finalidade coagir a outra parte a atender o comando Judicial, evitando a prática de ato contrário ao direito, como também sua repetição ou manutenção, e tem amparo no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida à parte supostamente hipossuficiente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70062680582, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em 24/11/2014). (TJ-RS - AI: 70062680582 RS , Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 24/11/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2014). Desta forma, tenho que a decisão agravada está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não sendo carecedora de qualquer reforma. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente, quando o mesmo estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, caput, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557, caput, do CPC, e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2015.04674195-38, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
10/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.04674195-38
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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