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Jurisprudência


TJPA 0068757-60.2015.8.14.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA GESTANTE. DISPENSA. DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.COMPROVADO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional que se presta a amparar direito líquido e certo, violado pela autoridade coatora; 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 3. No caso dos autos, a impetrante comprovou o direito líquido e certo de ser reintegrada para a função de engenheira florestal e de lá permanecer até o final de sua estabilidade provisória; 4. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ; 5. Segurança concedida. (2018.01018226-08, 188.107, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-04-06)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.01018226-08
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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